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ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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LEI N° 1.330/2017
"Autoriza o Poder Executivo a
celebrar Convênio de Cooperação com o
Estado de Minas Gerais, para o fim de
estabelecer colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização
e prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de
Minas Gerais. Faço saber que povo do Município de Visconde do Rio
Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio
de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta
que integra a presente Lei, com fundamento no art. 241 da
Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007,
para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§1º. O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a
que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a
competência de organização dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do
art.8º da Lei nº 11.445/2007.
§2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será
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celebrado pelo prazo mínimo de 30(trinta) anos, prorrogável por
acordo entre as partes.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de
transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos
do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§1º. O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
§2º. Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o
valor da indenização eventualmente devida à COPASA MG em virtude
dos investimentos realizados no Município e não amortizados no
decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
Art. 3º. A regulação e fiscalização dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no
Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Art. 4º. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará
vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se
refere o art.1º, nos termos do art.13, §4º da Lei Federal nº
11.107/2005.
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Art. 5º. As disposições contempladas nos arts. 1º, 2º e 3º
desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema
estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em
parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas
e instalações operacionais:
I. Captação, adução e tratamento de água bruta;
II. Adução, reservação e distribuição de água tratada; e
III. Coleta, transporte, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários.
Art. 6º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º
desta lei, deverá estabelecer:
I. Os meios e instrumentos para o exercício das competências
de organização, regulação, fiscalização e prestação
delegadas;
II. Os direitos e obrigações do Município;
III. Os direitos e obrigações do Estado; e
IV. As obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º. Toda edificação permanente urbana será conectada às
redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título
sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§1º. Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no
caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às
seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo
Municipal:
I. Multa diária no valor de XX (Unidades Fiscais do
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Município);
II. Intervenção do imóvel.
§2º. Caberá ao Município notificar o proprietário da
edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de
Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do
estabelecido no caput.
§3º. A sanção prevista no Artigo 7º, parágrafo primeiro,
inciso II, será aplicada quando restar constatado pelo Município a
realização de captação de água ou disposição de esgoto de modo
inadequado.
§4º. Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar
todas as providências objetivando regularizar a situação do
imóvel, devendo o custo correspondente ser cobrado do
proprietário.
§5º. O Município, por meio de Decreto editado por seu Poder
Executivo, regulamentará o presente artigo, garantindo aos
interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 19 de maio de 2017.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
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