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materia nº 2112/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2112 / 2024
Date 2024-06-17
Ementa"AUTORIZA EXECUTIVO MUNICIPAL, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO E ADEQUADO, A RESCINDIR O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E CONSEQUENTEMENTE REVOGAR O CONTRATO Nº056 DE 14/09/2017, QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id5267

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-26 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-26T09:35:46.150106-03:00 Aprovado 8 0 0

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Número do documento: 21082701322143300005413805397
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * 
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI N° 1.330/2017
"Autoriza o Poder Executivo a 
celebrar Convênio de Cooperação com o 
Estado de Minas Gerais, para o fim de 
estabelecer colaboração federativa na 
organização, regulação, fiscalização 
e prestação dos serviços públicos 
municipais de abastecimento de água e 
de esgotamento sanitário, e dá outras 
providências."
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de 
Minas Gerais. Faço saber que povo do Município de Visconde do Rio 
Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio 
de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta 
que integra a presente Lei, com fundamento no art. 241 da 
Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, 
para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, 
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos 
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§1º. O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a 
que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a 
competência de organização dos serviços públicos municipais de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do 
art.8º da Lei nº 11.445/2007. 
§2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será 
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celebrado pelo prazo mínimo de 30(trinta) anos, prorrogável por 
acordo entre as partes.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da 
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de 
transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços 
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos 
do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§1º. O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo 
prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua 
assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. 
§2º. Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o 
valor da indenização eventualmente devida à COPASA MG em virtude 
dos investimentos realizados no Município e não amortizados no 
decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário. 
Art. 3º. A regulação e fiscalização dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no 
Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de 
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas 
Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009. 
Art. 4º. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará 
vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se 
refere o art.1º, nos termos do art.13, §4º da Lei Federal nº 
11.107/2005.
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Art. 5º. As disposições contempladas nos arts. 1º, 2º e 3º 
desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema 
estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em 
parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas 
e instalações operacionais:
I. Captação, adução e tratamento de água bruta;
II. Adução, reservação e distribuição de água tratada; e
III. Coleta, transporte, tratamento e disposição final de 
esgotos sanitários.
Art. 6º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º 
desta lei, deverá estabelecer:
I. Os meios e instrumentos para o exercício das competências 
de organização, regulação, fiscalização e prestação 
delegadas;
II. Os direitos e obrigações do Município;
III. Os direitos e obrigações do Estado; e
IV. As obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º. Toda edificação permanente urbana será conectada às 
redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário 
disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título 
sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos 
decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 
§1º. Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no 
caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às 
seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo 
Municipal:
I. Multa diária no valor de XX (Unidades Fiscais do 
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Município);
II. Intervenção do imóvel.
§2º. Caberá ao Município notificar o proprietário da 
edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de 
Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do 
estabelecido no caput.
§3º. A sanção prevista no Artigo 7º, parágrafo primeiro, 
inciso II, será aplicada quando restar constatado pelo Município a 
realização de captação de água ou disposição de esgoto de modo 
inadequado.
§4º. Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar 
todas as providências objetivando regularizar a situação do 
imóvel, devendo o custo correspondente ser cobrado do 
proprietário.
§5º. O Município, por meio de Decreto editado por seu Poder
Executivo, regulamentará o presente artigo, garantindo aos 
interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 19 de maio de 2017.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
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