PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERATS
CAMARA MUNICIPAL
DE ViSSONDE
DO RiO BRANCO
886
Visconde do Rio Branco/MG, em 03 de julho de 2024,
PROTOCO:O Nº
DATA SAÍDA,
OFÍCIO GAB/PREF n.º 057/2.024. HORÁRIO
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos,
Vossa Excelência,
Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento
vigente”.
Atenciosamente,
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo, Sr. ANTONIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco/MG.
A MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCOS CONDE
DO RIO BRANSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO PARA ACOBERTAR DESPESAS COM UNIDADE
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO”.
Luiz FÁBIO ANTONUCCI FILHO, Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta Egrégia
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco autorizado a abrir no
orçamento vigente crédito especial no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
mil reais), destinado a cobrir despesas descritas no art. 2º desta Lei.
Art. 2º — O presente crédito obedecerá à seguinte dotação orçamentária:
Órgão 002 - Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Unidade 008 —- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Subunidade 002 - Fundo Municipal de Saúde
Função 010 - Saúde
Subfunção 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa 0012 - Atenção Média e Alta Complexidade
Projeto/Atividade | 2.430 - TRANSFERENCIA DE RECURSO DA RESOLUÇÃO SES Nº
9.566/2024.
Natureza da Despesa | 3.3.50.41.00 - Contribuições
Valor R$ 2.500.000,00
Fonte de Recurso 710.000 - Transferência Especial dos Estados
Art. 3º — Os recursos utilizados para acobertar as despesas serão provenientes de superávit de
exercício anterior, excesso de arrecadação ou redução de dotação no orçamento vigente.
Art. 4º — O Poder Executivo fica autorizado a proceder a readequação dos instrumentos de
planejamento, o PPA - Plano Plurianual, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a LOA - Lei
Orçamentária Anual, Leis 1.789/2021, 1.894/2023 e 1.930/2023, respectivamente.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPACTO ORCAMENTÁRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000,
apresento o impacto orçamentário/financeiro referente ao projeto ora encaminhado.
A presente despesa representa 1,32% do orçamento, sendo considerado abarcado na
programação orçamentária no exercício vigente.
O impacto orçamentário é nulo, pois a fonte de recurso que ser utilizada é advinda de superávit
apurado do exercício anterior, excesso de arrecadação ou anulação parcial de dotação e comporta
a despesa ora proposta.
Desta forma, ambas os créditos não impactam o orçamento vigente, tornando o presente projeto
de lei passível de implementação.
Matheus Dias de Oliveira
Contador CRC/MG: 130718/0-8
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
| viscoNDE DO Rio BRANCO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Submeto à consideração desta Excelsa Casa de Lei, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispostos que
disciplinam o processo legislativo, o referido Projeto de Lei, que “autoriza a abertura de crédito
especial no orçamento para acobertar despesas com a unidade administrativa do Poder
Executivo,”
A solicitação de elaboração de Projeto de Lei para Abertura de Créditos Adicionais -
Modalidade Especiais justifica-se devido a publicação da RESOLUÇÃO SES Nº 9.566, 10 DE
JUNHO DE 2024 que autoriza o repasse de recursos financeiros decorrentes de programações
incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2024 do Estado por emendas parlamentares na
modalidade transferência com finalidade definida, nos termos dos arts. 160 e 160-A da
Constituição do Estado de Minas Gerais, destinados ao reforço do custeio das ações e serviços de
saúde, na Política de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência, de estabelecimentos de saúde.
De acordo com a referida Resolução, a transferência financeira será destinada ao Hospital
São João Batista.
Assim sendo, há a necessidade de elaboração do referido Projeto de Lei visando Abertura
de Créditos Adicional Especial para contemplar na Lei Orçamentária Anual - Exercício 2024, o
novo recurso financeiro advindo do Estado que foi transferido ao Fundo Municipal de Saúde para
ser entregue a entidade beneficiada.
Diante do exposto, requeiro a Vossas Excelências que seja a presente proposição
merecedora da sempre costumeira especial apreciação desta excelsa Casa de Leis e que seja
apreciado em caráter de urgência.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
Visconde do Rio Branco, 03 de julho de 20
Antonucci Fi
Prefeito Municipal
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES Nº 9.566, 10 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza o repasse de recursos financeiros decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária
Anual de 2024 por emendas parlamentares na modalidade transferência com finalidade definida, nos
termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais, destinados ao reforço do
custeio das ações e serviços de saúde, na Política de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência, de
estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, 8 1º, inciso III
da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 43 da Lei Ordinária Estadual nº 24.313, de 28 de abril
de 2023, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160 e 1604;
- à Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, que regulamenta o 83º do art. 198, da Constituição Federal, para
dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações
e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
-a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 24.404, de 02 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2024;
- a Lei Estadual nº 24.678, de 17 de janeiro de 2024, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado
e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2024; |
- O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pé ra
dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde — SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde c a articulação
interfederativa, e dá outras providências;
- O Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação
das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto nº 48.777, de 09 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do EMG, para
o exercício de 2024;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes,
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº,05;
- a Resolução SES/MG nº 8.879, de 17 de julho de 2023, que dispõe sobre as regras do Decreto Estadual nº 48.600, de 10
de abril de 2023;
- a Resolução SEGOV nº 05, de 31 de janeiro de 2024, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das
emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2024, com vistas ao atendimento
do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e |
. . =, . E, = a m | . 2
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde,
na Política de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas parlamentares incluídas na Lei
Orçamentária Anual de 2024 - LOA 2024 na modalidade transferência com finalidade definida para os beneficiários
relacionados no Anexo I desta Resolução, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, na Política de
Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência. |
$ 1º- A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á à atualização,
documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo
e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no 82º, art. 36
da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de
janeiro de 2012. | |
Art. 2º - O recurso financeiro de que trata esta Resolução perfaz o valor total de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
mil reais), que correrá por conta da dotação orçamentária nº 4291.10.302.058.4121.0001 334141 10.8.
$1º A relação dos beneficiários e respectivos valores individuais estão dispostos no Anexo I desta Resolução.
$2º - O recurso financeiro, de que trata o caput deste artigo, será repassado através do Fundo Estadual de Saúde e deverá ser
utilizado pelos beneficiários, conforme objetivo da política de saúde que se enquadre na ação pod a nº 4121 —
Política de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência, nos termos do Anexo II desta Resolução. |
Art. 3º - Para fazer jus aos valores dispostos nesta Resolução, os beneficiários deverão assinar o instrumento de repasse
Termo de Compromisso, nos termos do Decreto Estadual nº 48.600/2023, em sistema eletrônico disponibilizado pela
SES/MG - Sistema de Gerenciamento de Resolução (SigRes), que deverá ocorrer no exercício financeiro de 2024. |
Art. 4º - O(s) valor(res) será(ão) repassado(s) em parcela única, conforme informações orçamentárias dispostos no Anexy
III desta Resolução, diretamente do Fundo Estadual de Saúde para Fundos Municipais de Saúde.
Art. 5º - Os indicadores e as regras de monitoramento estão estabelecidos no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único - O monitoramento e prestação de contas deverão observar o disposto no Decreto Estadual nº 48.600/2043
e Resolução SES/MG nº 8.879/2023.
Art. 6º - As regras de financiamento e os respectivos valores dispostos nesta Resolução terão a vigência de 36 meses,
podendo ser prorrogado em caso de interesse público.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2024.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXOS - RESOLUÇÃO SES Nº 9.566, 10 DE JUNHO DE 2024
ANEXO IDA RESOLUÇÃO SES Nº 9.566, 10 DE JUNHO DE 2024
RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS E VALORES INDIVIDUAIS
: FUNDO
NÚMERO DA : CNPJ DO à
INDICAÇÃO DUDE CNPJ DO EMS ERNERIÇANO BENEFICIÁRIO | VALOR(RS) lorc: NNE NIAI
PARLAMENTAR (FMS) FINAL
e T
AI21 - POLÍTICA
VISCONDE TE DE ATENÇÃO
146585 DORIO | 15.826.980/0001-53 26.001:230/0001-69 | R$ 2.500.000,00 | HOSPITALAR E
SÃO JOÃO
BRANCO BATISTA URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
TOTAL R$ 2.500.000,00 1
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 9.566, 10 DE JUNHO DE 2024
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
- Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enqua f
ação orçamentária nº 4121 - Política de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência, devendo a execução ser comproyada
para esse fim.
SUS.
- Os rendimentos provenientes de aplicação
Resolução.
- Fica vedada a utilização dos recursos para realizaç
drem
financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta
ão de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais
- Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para O atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde -
permanentes, incluindo obra.
ANEXO HI - DA RESOLUÇÃO SES Nº 9.566, 10 DE JUNHO DE 2024
CRONOGRAMA E DEMAIS INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e |
seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES Nº 9.566, 10 DE JUNHO DE 2024
DO MONITORAMENTO E INDICADOR
A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim a que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento
do objeto, indicador e meta, estabelecidos neste anexo e no Termo de Compromisso.
ACERCA DO INDICADOR:
Nome do Indicador: Percentual de manutenção da produção hospitalar para o Sus
Descrição: O indicador mensura o percentual de manutenção da produção de internações/procedimentos hospitalares para
o SUS nas instituições hospitalares beneficiárias.
Tipo de Indicador: Processual
Tipo de Fonte: Oficial |
Polaridade: maior, melhor |
Nome da Fonte: SIH
Meses da Média Móvel: 4
Meses de Defasagem: 3
Indicador Dispensado; outro valor
Percentual de cumprimento maior que 100%: 100% |
Peso (%): 100% |
Ponto de Corte (%): não há
Unidade de medida: Percentual
Fórmula de cálculo do indicador: (Somatório da produção de internações/procedimentos hospitalares no ano de |
publicação da Resolução / Somatório da produção de internações/procedimentos hospitalares no ano anterior ao do
monitoramento) * 100
Meta: 60%
Observação: Para os beneficiários que não atingirem a meta, será atribuída faixa de desempenho para cálculo de eventual
desconto financeiro, conforme tabela abaixo:
Faixa de desempenho
54% à 59,99%
DT aB% a 53%
0a 3509% | 50%
a%a2999% | 40%
[89002399% | 30%
“altos | 20%
ACERCA DO MONITORAMENTO:
Número de Períodos de Monitoramento: 1
Periodicidade (meses): 1
Data Inicial do Monitoramento: Ao final do prazo de execução dos recursos.
O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, O Relatório Descritivo de Resultados, conforme
modelo abaixo.
o RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS |
E Nº DO TERMO:
me É
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
H (Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados,
para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
Í o no ITENS ADQUIRIDOS
H | Valor utilizado com | Valor utilizado com CNES do [ Número da Ação
ITEM | Nº da Nota Fiscal recursos desta recursos do estabelecimento | O eiment a |
i | Resolução Beneficiário | beneficiado | ki
e E at
| |
|
i
[ E
] |
| ]
| |
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO