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materia nº 2/2024

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-07-30
EmentaVETO PARCIAL NO PL 2102 AS EMENDAS MODIFICATIVAS Nº01,02,03 E EMENDAS SUPRESSIVAS Nº 01,02,03 E 04.
native_id5314

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-14 Proposição rejeitada pelo Plenário — PROPOSIÇÃO REJEITADA PELO PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-14T11:26:49.624869-03:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA mec ipar
Visconde do Rio Branco/MG, em 29 de julho de 2.024. De Ei
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DATA SAÍDA, sº 19+ 2024
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OFÍCIO GAB/PREF n.º 059/2.024.
o GR
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINARIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto
PARCIAL, ao Projeto de Lei n.º 2.102/2.024, no que se refere as EMENDAS
MODIFICATIVAS n.º 01: 02: 0 EMENDAS SUPRESSIV. 2 ; 02; de autoria
do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa, considerando a relevância do assunto para o
bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento econômico e
funcional do Município.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
LUIZ FABIO Assinado de forma digital
LUIZ FABIO
ANTONUCCI roncar
' FILHO:05259323645
FILHO:052593236 SIS a
45 10:03:15 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco .mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO NREPAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de Veto nº y de 29 de julho de 2.0889TOC!
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei n.º 2.102/2.024, no que se refere as
MODIE IVAS n.º 01; 02; 03 e EMENDAS U IVAS n.º 01;
04, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de planejamento
governamental que estabelece as metas e prioridades para O exercício financeiro subsequente,
orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). A LDO inclui, entre outras disposições,
as metas fiscais, a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e as
diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União
Em respeito ao princípio da eficiência, que deve ser observado também na
execução orçamentaria, bem como o princípio da celeridade processual, para que os serviços
públicos não sofram lentidão ou até paralisação. O legislador constitucional originário,
entendendo que o orçamento, em que pese ser uma peça de planejamento, seus valores não são
fixos, podendo sofrer variações para mais ou para menos, em decorrência de alterações no
cenário econômico, financeiro e social. Neste sentido, o constitucionalista permitiu que a própria
lei orçamentária anual, tivesse a autorização para abertura de crédito adicional suplementar,
matéria que deve ser observada por simetria nas leis orgânicas municipais, vejamos:
“CRFB”
Art, 165
88º Alei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
O texto vindo à sanção, contudo, não detém condições de ser sancionado em sua
íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto total, atingindo integralmente as seguintes
disposições acrescidas ao texto original conforme segue as razoes abaixo.
Razoes do veto da emenda modificativa 01: O texto proposto no art. 11 já traz
no seu escopo que à operação de crédito de dará por lei específica, nol,a saber, “operação de
crédito autorizada por lei específica, nos termos do & 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, observados o disposto no 8 20 do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso TI do “caput” do art. 167 da Constituição
Federal, assim como, se for o caso, 05 limites e condições fixados pelo Senado Federal;”, ou seja,
para que tenha uma lei em vigor em qualquer município no território nacional é necessário
submetê-la ao processo legislativo e obter sua aprovação conforme critérios contidos na Lei
Orgânica e no Regimento Interno de cada Casa Legislativa. Ademais a justificativa apresentada
não deixa claro qual objetivo a alteração do texto e ainda, não contém nenhum mecanismo de
controle além do já proposto no texto original.
Razoes do veto da emenda modificativa 02: O texto original do art. 27 propõe
percentual no limite considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, para que se proceda a
movimentação orçamentária no decorrer do exercício e ainda levando em consideração a série
histórica do município que nos últimos 08 anos.
Portanto, em respeito ao princípio da razoabilidade e ainda, conforme orientação
praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG -— CEP: 36.520-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fe Mia a A
VISCONDE DO RIO SRANCO
contida no Comunicado 014/2018 e Processo 1110006 do TCEMG o limite proposto de 30% não
fere nenhum princípio orçamentário, apenas produz celeridade na execução orçamentária como
já realizado em exercícios anteriores. Ademais, o limite proposto não descaracteriza o
planejamento anual tampouco oferece liberdade ilimitada ao Gestor.
Razoes do veto da emenda modificativa 03: O texto proposto no art. 44
respeita integralmente o princípio da Unidade, ou seja, deve existir apenas uma peça
orçamentária. Todas as despesas do governo e das empresas a ele vinculadas devem ser
reunidas numa Lei Orçamentária Anual única, representada pelos orçamentos fiscal, de
investimentos e da seguridade social.
Portanto, o FUMPREV integra a administração direta do município e desta forma,
todas as autorizações aprovadas ao Poder Executivo incluem diretamente o Fundo de Previdência
Própria de Visconde do Rio Branco.
O texto do art. 44, traz em seu escopo “Verificado eventual saldo de dotação
orçamentária da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco que não será utilizado, poderão ser
oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação acobertar despesas com
pessoal e encargos, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo”, trata
de saldo de dotações orçamentárias que por ventura venha “sobrar” dentro do orçamento único,
possa ser utilizado pelo Poder Executivo e aí está incluso o FUMPREV para acobertar despesas
especificas como descrito no texto original.
Razoes do veto da emenda supressiva 01: A supressão do art. 23 diverge da
autorização contida no art. 27 do mesmo projeto de lei. O Poder Legislativo autoriza percentual
de suplementação, mas retira as opções definidas em Lei Federal para executar.
O texto proposto é cópia do art. 43 da Lei Federal 4.320/64 a saber:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
1 - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
6 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre O ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas.
& 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício
$ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso
de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício.
Ademais a justificativa apresentada é o mesmo texto de outras emendas propostas
e não explica corretamente a necessidade da supressão proposta tampouco coerência em sua
proposição.
Razoes do veto da emenda supressiva 02: A supressão proposta ao art. 24 não
possui lastro de razoabilidade e justificativa plausível uma vez que a mesma autorização foi
permitida por esta Casa em uma série histórica como demonstrado abaixo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Legislação | Artigo autorizativo
Lei 1353/2017 Art. 44
Lei 1512/2020 Art. 44
Lei 1572/2021 Art. 24
Lei 1623/2022 Art. 24
Lei 1666/2023 Art. 25
Conforme demonstrado a autorização do art. 24 já está consolidado por esta Casa,
inclusive durante outros mandatos, por meio do Comunicado 014/2018, consultas 862.749 e
958.027 e Decisão Normativa Nº 02/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e não
apresenta justifica plausível para não o fazer neste ano. Para melhor esclarecer segue o conceito
de cada alteração orçamentária.
Remanejamento: São realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em uma reforma
administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações
das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e
orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração
indireta.
Transposições: São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva não
construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando esses recursos
para a construção de um edifício para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já
programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse
caso, basta que a lei autorize a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o
segundo projeto.
Transferências: São realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizar gastos
a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir
entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo
computador para o setor administrativo dessa maternidade, que funciona relativamente bem,
ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da
maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se devem confundir com
anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicional especial. Nas
transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução.
Razoes do veto da emenda supressiva 03: A supressão do art. 25 não tem
nenhuma razoabilidade e tampouco apresenta justificativa plausível para sua proposição. A
emenda proposta restringe o Poder Executivo, inclusive no recebimento de novos recursos, como
verbas advindas do Estado e da União que porventura seja destinada ao município durante o
exercício. A fonte de recurso não está associada somente a despesa, mas também a receita a ser
contabilizada. A fonte indica com qual recurso será custeado determinada despesa. A título de
esclarecimento, citamos como exemplo a arrecadação de recursos da Lei Aldir Blanc que não
tinha previsão orçamentária na receita para seu recebimento. O recurso fora contabilizado de
forma correta na receita e enviado a esta Casa o crédito especial para execução da despesa.
A proposição do art. 25 não trata de nenhuma inovação do texto normativo e já foi
aprovado por esta Casa em outros exercícios como demonstrado abaixo.
Legislação | Artigo autorizativo
Lei 1353/2017 Art. 44
Lei 1442/2018 Art. 11
Lei 1483/2019 Art. 11
Lei 1512/2020 Art. 44
Lei 1572/2021 Art. 25
Lei 1623/2022 Art. 25
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG -— CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei 1666/2023 Art. 26
Desta forma, a supressão proposta não trata de nenhum controle orçamentário,
tratando apensa uma forma equivocada a leitura do artigo.
vale ainda ressaltar, que nenhuma despesa nova pode ser executada sem previa
autorização legislativa.
Razoes do veto da emenda supressiva 03: A proposição do art. 26 visa O
atendimento das metas e prioridades prostada na Lei de Diretrizes orçamentária e inclusa na Lei
Orçamentária para realocação de fonte de recurso. Trata de permissão, para que se frustrada a
arrecadação na fonte originária, O município possa executar a meta utilizando outra fonte de
recurso que possa acampar a execução. A supressão não traz nenhum controle orçamentário,
uma vez que o orçamento é autorizado com limite em cada dotação orçamentária, ou seja, cada
dotação tem um valor detalhado na proposta orçamentária e O remanejamento entre as fontes é
até o limite da fonte originária.
A lei de diretrizes orçamentárias não goza de força normativa suficiente a ensejar 0
nascimento de direitos subjetivos a eventuais interessados na concretização das políticas públicas
nela enunciadas. Nem poderia ser diferente, vez que constitui O plano de ação e planejamento
municipal, cabendo ao administrador público, diante de situações concretas, sobretudo diante de
escassez de recursos, dar prioridade a determinadas despesas — ajustando os gastos diante das
necessidades ao longo do exercício.
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei n.º 2.102/2.024, no que pertine,
EXCLUSIVAMENTE, quanto a aprovação da EMENDAS MODIFICATIVAS n.º 01; 02; 03 e
EMENDAS SUPRESSIVAS n.º 01; 02; 03 e 04, de autoria do Legislativo Municipal,
protestando, por bem, pela manutenção do texto originário enviado pelo Executivo
Municipal, razão pela qual, restituo a matéria ao reexame € apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, para O processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 29 de julho de 2.024.
Assinado de forma digital
LUIZ FABIO por LUIZ FABIO ANTONUCCI
ANTONUCCI FILHO05259323645
' Dados: 2024.07.30 10:06:14
FILHO:05259323645 ico
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro centro - Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 — Home Page: www. viscondedoriobranco .mg.gov.br

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