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materia nº 2119/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2119 / 2024
Date 2024-08-07
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG.
native_id5317

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-04 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-04T10:33:52.532526-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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ipoore CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
[SA pe] ESTADO DE MINAS GERAIS
VOTAÇÃO / 024
1º Discussão votosafavore — contra SNS
PROTOCOLO Nº”. /2024
2 Discussão votosafavore — contra DATA ENTRAD 40H04)
3º Discussão votosafavore contra HORÁRIO 1g: 44
Presidente
PROJETO DE LEI Nº2119/2024
“Cria o Programa Municipal de Agricultura
Urbana no Município de Visconde do Rio
Branco/MG”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco/MG, por seus representantes,
os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de visconde do Rio Branco/MG o
Programa Municipal de Agricultura Urbana.
$ 1º O Programa Municipal de Agricultura Urbana promoverá práticas
agroecológicas que envolvam a produção, o agroextrativismo, a coleta, a
transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos
voltados ao consumo próprio, trocas, doações ou comercialização,
aproveitando e reaproveitando, de forma eficiente e sustentável, os recursos €
insumos locais.
8 2º As práticas agroecológicas em meio urbano deverão contemplar a
melhoria das condições nutricionais e de saúde, de lazer, de saneamento,
valorização da cultura, interação comunitária, educação ambiental, cuidado
com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e
renda, agro-ecoturismo, melhoria urbanística da cidade e sustentabilidade.
Art. 2º Serão destinadas áreas públicas municipais, mediante critério do Poder
Executivo, consideradas apropriadas para a implantação do Programa
Municipal de Agricultura Urbana, observando a legislação vigente.
Ar. 3º O Programa de Agricultura Urbana do Município de Visconde do Rio
Branco priorizará:
|- acesso da população a alimentos saudáveis e de baixo custo oriundos
da agricultura urbana de base agroecológica;
II - incentivo ao cultivo de hortas urbanas em espaços públicos,
comunitários ou residenciais como quintais, terraços, tetos, sacadas, escolas,
creches, centros de saúde, centros de assistência social, entre outros;
Il - apoio à comercialização de produtos orgânicos derivados da
agricultura urbana de base agroecológica em diversos pontos da cidade,
priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente;
IV - incentivo à agricultura familiar e associativismo comunitários;
l
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Wcamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CÂMARA MUNICIPAL DE VISLUNLE motta
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas
para a população geral, priorizando a participação de estudantes, idosos,
mulheres, pessoas abrigadas, pessoas em liberdade assistida, pessoas com
deficiência, pessoas em situação de rua, associações comunitárias, famílias em
vulnerabilidade social e famílias com filhos pequenos,
vi- manutenção de terrenos limpos, livres de agentes patogênicos OU
vetores de doenças;
vIl- arborização das áreas urbanas com espécies da flora nativa e frutíferas
observadas às orientações e procedimentos técnicos dos órgãos competentes
para a implantação e manutenção da arborização no ambiente, natural e
construído;
vIll - desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica
promovendo a Agricultura Urbana.
An. 4º O Programa Municipal de Agricultura Urbana de Visconde do Rio Branco
deverá contemplar os seguintes processos referentes à prática agroecológica:
| - Gestão dos resíduos orgânicos por meio de compostagem e
vermicompostagem:
|| - Produção agroecológico de viveiros de mudas e sementes;
||l - Aumento da biodiversidade;
Iv - Todas as formas de certificação de produção orgânica;
V - Uso sustentável dos recursos naturais como O aproveitamento de água da
chuva, produção de energia solar, utilização de materiais reciclados na
construção das hortas, entre outros;
vI- A utilização, nas áreas cultivadas e no entorno, apenas de produtos
permitidos para a agricultura orgânica, conforme regulamentação vigente.
Ar. 5º Designa a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e à
secretaria Municipal de Saúde para exercerem gestão compartilhada do
Programa Municipal de Agricultura Urbana com apoio de um colegiado
composto por representantes dos órgãos da administração direta e indireta
integrantes do Programa com à competência de instiuírem sua
regulamentação e funcionamento.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Programa Municipal de Agricultura
Urbana será acompanhado pelas instâncias de controle social dos órgãos da
administração municipal direta e indireta envolvidos com o Programa.
Art. 6º Poderá ser firmado termo de parceria ou de cooperação técnica para
fins de implementação do Programa Municipal de Agricultura Urbana:
|- com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública;
| - com a União, Estados, Municípios, cooperativas de trabalho, assim como
com entidades nacionais e estrangeiras.
$ 1º As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar
experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas federal,
estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos em
processos de capacitação em ações de interesse do Programa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CAMARA MUNICIPAL LE ViovuNim o
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura,
ações de assistência técnica, educação permanente, organização de
processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e
insumos.
8 3º As responsabilidades pela implementação e manutenção das
atividades, guarda e conservação do imóvel público destinado às práticas
agrícolas urbanas, custos operacionais e comerciais, deverão estar definidas
nos termos de convênios firmados.
Ar. 7º Os recursos materiais e financeiros necessários para a execução do
Programa Municipal de Agricultura Urbana correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias dos órgãos da administração municipal direta e indireta
envolvidos com o Programa, suplementadas se necessário por doações, desde
que devidamente autorizadas conforme legislação vigente.
Art. 8º A avaliação e monitoramento do Programa Municipal de Agricultura
Urbana serão realizados pelo órgão gestor do mesmo e colegiado e
pressupõem a identificação, seleção, cálculo e análise de indicadores que
demonstrem seus efeitos nas questões ambientais, nutricionais, sociais e
econômicas.
Art. 9º As áreas poderão ser trabalhadas por uma pessoa ou por um grupo de
pessoas, que se cadastrarão individual ou coletivamente na Secretaria ou
Órgão encarregado da execução do programa.
Art. 10. O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os
seguintes passos:
a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;
b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
c) oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a
permissão do uso para o fim determinado nesta Lei, com incentivos fiscais ao
proprietário.
AH. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de agosto de 2024.
ereador Guilh e Guimarãesde Azevedo (PT)
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ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE TR
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Com fundamento em legislações existentes em municípios do Brasil, como
Fortaleza e Aracaju, e inspirados pela Il Caravana Agroecológica e Cultural da Zona
da Mata apresentamos O presente Projeto de Lei.
O enfrentamento dos desafios associados do crescimento populacional e
urbano é crucial para o progresso sustentável da humanidade. Nesse contexto, a
Enfase na agricultura urbana emerge como uma estratégia indispensável. Integrar
efetivamente políticas de segurança alimentar às abordagens de desenvolvimento
econômico e social é imperativo para assegurar a inclusão de todos os habitantes
nas cidades.
A escassez alimentar, se nedligenciada, reverbera diretamente nas esferas
pública e assistencial, afetando a administração local e a qualidade de vida dos
cidadãos. Fatores como a crise econômica global, O crescimento acelerado da
população e à migração do campo para à cidade, aliados à fragilidade das
economias nacionais, fomecem o pano de fundo para o surgimento da atividade
agrícola nas cidades de muitos países em desenvolvimento e em transição.
As políticas públicas voltadas para a agrieuliura urbana podem se
manifestar em diversas áreas normativas, incluindo a gestão do uso do solo urbano,
a segurança alimentar, a saúde pública, a preservação ambiental e O
desenvolvimento social. Destaca-se que a Agricultura Urbana não apenas
fortalecerá a segurança alimentar, mas também contribuirá para O
desenvolvimento sustentável das comunidades urbanas, proporcionando acesso
efetivo à terra.
Diante desse cenário, uma iniciativa exemplar do Programa Municipal de
Agricultura Urbana em visconde do Rio Branco seria à utilização de terrenos públicos
ociosos, pertencentes ao município, bem como terrenos privados desocupados, por
meio de cessão temporária ou permanente pelos respectivos proprietários. Essa
abordagem não apenas promove à eficácia na gestão de recursos, mas também
fomenta a participação ativa da comunidade na promoção de uma cidade mais
sustentável e resiliente. A estratégia de atuação repousa sobre um processo
educativo contínuo e progressivo, como intuito de fomentar a prática da agricultura
urbana no município, levando em consideração as particularidades de cada
comunidade. O projeto centraliza seus esforços na produção de alimentos
orgânicos, abrangendo hortas comunitárias, domésticas e escolares. O objetivo
primordial é suprir as demandas das cozinhas comunitárias, ao mesmo tempo em
que impulsiona a geração de emprego e renda.
As famílias produtoras, agrupadas em coletivos de agricultura urbana, têm
a oportunidade de comercializar o excedente de sua produção em feiras locais.
Desse modo, além de atender às necessidades de consumo próprio e reduzir Os
gastos com aquisição de alimentos, o projeto promove à obtenção de um
excedente passível de ser vendido. Esse aspecto não apenas eleva a renda das
famílias envolvidas, mas também contribui para aprimorar O ambiente urbano.
A dualidade da produção, voltada tanto para o autoconsumo quanto para
a comercialização, não só fortalece a segurança alimentar das comunidades, mas
também estabelece um ciclo virtuoso de sustentabilidade econômica e ambiental.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
A valorização da agricultura urbana como instrumento de transformação social e
melhoria da qualidade de vida evidencia a abordagem holística e integrada desse
projeto inovador.
Cabe, entretanto, mencionar o princípio da função social da propriedade,
protegido constitucionalmente:
Ar. 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIl— é garantido o direito de propriedade;
XXIll— a propriedade atenderá sua função social.
Nesse contexto, ao almejar a função social da propriedade e priorizar a
sustentabilidade da população urbana, o Programa de Agricultura Urbana,
concebido como uma política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
representa a convergência de esforços entre agentes públicos e a sociedade civil.
Essa colaboração visa impulsionar a implementação de ações que não apenas
garantam o acesso a alimentos, mas também combatam a pobreza e a miséria.
Funciona como instrumento essencial para o desenvolvimento e inclusão social de
famílias e comunidades. A melhoria na qualidade, quantidade e regularidade dos
produtos agrícolas na alimentação é um desdobramento fundamental desse
programa.
É relevante ressaltar que essa iniciativa está alinhada com as ações
estratégicas delineadas no plano de desenvolvimento do município. Portanto, ao
incorporar o Programa de Agricultura Urbana, busca-se não apenas fortalecer a
segurança alimentar, mas tamlbém promover a sustentabilidade e a resiliência das
comunidades urbanas.
No que concerme à redução da pobreza urbana e ao fomento da inclusão
social, a Agricultura Urbana se revela uma fonte de oportunidades de emprego e
renda. Essa fonte é originada pela comercialização dos excedentes da produção,
a qual não demanda mão de obra altamente qualificada nem exige grandes
investimentos para sua instalação.
Essa prática não apenas se mostra acessível e de fácil implementação, mas
também assume um papel fundamental na atenuação dos impactos das
mudanças climáticas e no fortalecimento da resiliência urbana. O agricultor ou
agricultora urbana desempenha um papel crucial na criação de um microclima
propício, na conservação do solo, na promoção da reciclagem de nutrientes, além
de aprimorar o manejo da água, fomentar a biodiversidade e contribuir para o
equilibrio do oxigênio na atmosfera.
Ao adotar a Agricultura Urbana como um instrumento para a geração de
renda, destacamos sua capacidade de não apenas prover oportunidades
econômicas, mas também de gerar impactos ambientais positivos. Essa prática não
só contribui para o desenvolvimento sustentável, mas também empodera as
comunidades urbanas, proporcionando-lhes meios para enfrentar desafios
socioeconômicos e climáticos. O incentivo e apoio a essa abordagem não apenas
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=” CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
eu ESTADO DE MINAS GERAIS
aliviam a pobreza, mas também promovem a resiliência e a sustentabilidade nas
áreas urbanas.
Diante desse cenário, solicitamos, com deferência, o apoio dos senhores
parlamentares para a aprovação desta proposta, que se revela permeada por um
relevante interesse público e social. O comprometimento com a promoção da
agricultura urbana em Visconde do Rio Branco é crucial para enfrentar desafios
socioeconômicos, reduzir a pobreza e miséria, e promover um desenvolvimento mais
inclusivo e equitativo para a comunidade local.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de agosto de 2024.
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