(EJA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
fem = ESTADO DE MINAS GERAIS
VOTAÇÃO , 02
Iº Discussão votos a favor e contra
PROTOCOLO N$971,2024
DATA ENTRADAOS A
3º Discussão votosafavore contra HORÁRIO [5 : Og
2* Discussão votosa favore contra
Presidente
PROJETO DE LEI Nº.24X/2024
Institui a Política Municipal de
Agroecologia e Produção Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco/MG
e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco/MG, por seus representantes,
Os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
An. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica, que tem por finalidade integrar, articular e adequar políticas
públicas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da
produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o
desenvolvimento sustentável e para a qualidade de vida da população.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como:
|- Agroecologia: o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os
agroecossistemas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade
produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social, uso é
conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da
articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas,
saberes e culturas populares e tradicionais:
I!- Produção orgânica: sistema orgânico de produção agropecuária é todo
aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso
dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade
cultural das comunidades rurais e tradicionais. O sistema tem por objetivo a
sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios
sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável,
empregando métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao
Uso de materiais sintéticos, de organismos .geneticamente modificado se
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção,
processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a
proteção do meio ambiente:
Ill— Desenvolvimento Sustentável: modelo com múltiplas dimensões, voltadas
ao fomento de capacidades e satisfação das necessidades humanas,
pautado nos critérios de justiça social, prudência ecológica e eficiência
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econômica. É o desenvolvimento capaz de atender as necessidades da
geração atual sem comprometer a capacidade de atender as gerações
futuras. Processo que garante universalização e apropriação efetivas dos
direitos humanos fundamentais, visando harmonizar objetivos sociais e éticos
com as restrições ecológicas e produtivas de cada região e com o uso e
conservação da socio-biodiversidade e dos demais recursos ambientais;
IV — Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas e os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da
biosfera;
V- Povos e comunidades tradicionais: aqueles definidos nos termos do inciso
Ido art. 3º do Decreto Federal nº 6040, de 2007;
VI- Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de
cultivo, criação e beneficiamento, e orientação para a diversificação,
consórcio de espécies, imitação da estrutura e uso de técnicas geralmente
desenvolvidas a partir dos saberes e práticas tradicionais, do conhecimento dos
ecossistemas e das condições ecológicas regionais;
vII- Agricultor Familiar: aquele definido nos termos do art. 3ºda Lei Federal nº
11.326, de 2006;
VII — Transição agroecológica: processo gradual de mudança de prática e
de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da
transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos
ambientais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e
tecnologias de base ecológica, abrangida ou não pelos mecanismos de
controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação.
Art. 3º A Política de que trata esta lei é dirigida aos públicos relacionados no
artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, aos Povos e
comunidades tradicionais, definidos nos termos do inciso | do art. 3º do Decreto
Federal nº 6.040/2007, e demais beneficiários elencados no 82º do art. 3ºda Lei
Federal nº 11.326/2006, residentes no Município de Visconde do Rio Branco/MG
e que atendam aos requisitos exigidos pela respectiva legislação.
Ar. 4º. A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica tem como
objetivos:
| — ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de
produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com
ênfase nos mercados locais e regionais;
I|— criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e
de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das
práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade,
preservação do solo, água e dos ecossistemas naturais e manejo de resíduos,
visando a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição
agroecológica;
Il — fomentar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos
em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;
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IV — estimular a criação de sistema de informações sobre a produção
agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
V — assegurar ao produtor(a) agroecológico os incentivos fiscais;
VI — Incentivar as compras governamentais de gêneros alimentícios
agroecológicos e orgânicos;
VII — estimular o uso comunitário e/ou associativo dos espaços públicos e
privados em desuso para adoção de práticas agroecológicas por meio de
hortas comunitárias, contribuindo para a organização e limpeza desses
espaços, prevenindo a proliferação de agentes patogênicos ou vetores de
doenças;
VII — apoiar a comercialização de produtos derivados da agricultura familiar,
do agroextrativismo da pesca artesanal e da maricultura, todos de base
agroecológica, em diversos pontos do município, priorizando a venda direta do
produtor de acordo com a legislação vigente;
IX — incentivar o desenvolvimento de tecnologias sociais de base
agroecológica;
X — promover o direito humano à alimentação adequada e saudável de
baixo custo, o acesso à soberania e segurança alimentar e nutricional;
XI — estimular as experiências locais de uso e conservação de recursos
genéticos vegetais e animais, especialmente aqueles que envolvam o manejo
de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
XIl — contribuir para a redução das desigualdades de gênero, por meio de
ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres;
XII! — fomentar implantação de uma política pública de produção e uso de
plantas medicinais e fitoterápicos no âmbito dos serviços de saúde;
XIV — viabilizar meios para que as ações previstas para a agroecologia e
produção orgânica, em nível municipal, sejam contempladas, de forma
participativa e integrativa, no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural —
PMDR e demais instrumentos de planejamento, identificando estratégias,
metas, fontes orçamentárias e recursos para implementar as políticas definidas
nesta Lei.
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica:
|- crédito;
Il — tributação;
HI — vigilância em saúde;
IV — inspeção da qualidade e higiene dos produtos;
V — educação;
VI — pesquisa e desenvolvimento;
VII — assistência técnica e extensão rural;
VII - certificação de origem e qualidade de produto;
IX — comercialização;
X — associativismo e cooperativismo;
XI — armazenamento;
XI! - qualificação da infraestrutura básica; e
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xIll- licenciamento ambiental.
Ar. 6º A Política ora instituída será coordenada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento
rural sustentável do Município de Visconde do Rio Branco/MG, nos termos da
Lei Municipal nº 1094 de 2011, que terá, as seguintes atribuições, sem prejuízo
das já estabelecidas na lei citada:
|- coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
Il — promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares
visando à consolidação dos objetivos;
|| — orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das
ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IV — viabilizar o suporte técnico e acesso financeiros necessários ao
desenvolvimento das ações;
V- estabelecer parcerias e/ou convênios com entidades públicas e privadas
a fim de potencializar as ações;
VI — desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas
áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
vil — estabelecer parcerias com universidades, organizações não-
governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos,
estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos
instrumentos listados no art. 5º desta lei;
vil — promover a divulgação de atividades, especialmente entre os
beneficiários diretos e a população em geral;
IX - manter o cadastro dos produtores de agroecológicos e produção
orgânica;
X — disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos
produtos agroecológicos e produção orgânica, tais como feiras, exposições,
mercados e centrais de abastecimento;
XI — estimular a comercialização dos produtos agroecológicos e produção
orgânica em espaços privados, tais como feiras, centrais e outros;
XIl - promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e de
qualidade dos produtos agroecológicos e produção orgânica; e
XII — apoiar as ações dos órgãos federal e estadual competentes para a
implantação e regulação da produção agroecológica.
Art. 7º A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica será
executada com recursos públicos e privados.
Parágrafo único. Constituem fontes de recursos desta Política:
|- dotações orçamentárias do município e créditos adicionais que lhes forem
destinados;
Il—- repasses do Estado e da União;
III — recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes
celebradas com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV —recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual
e federal;
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nois domobênt
V- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
VI — outras rendas, bens e valores a ele destinados.
Art. 8º A Política de que trata esta lei contará com Comitê Gestor Municipal, de
composição paritária entre órgãos governamentais e entidades da sociedade
civil, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
81º O Comité referido no caput deste artigo poderá estabelecer critérios
complementares de enquadramento do público destinatário, desde que não
conflitam com os estabelecidos na Lei Federal nº 11 -326/2006 e suas alterações.
82º O Comitê gestor será formado mediante composição paritária entre os
órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, sendo integrado por:
|- representantes do Poder Executivo municipal;
Il — representantes de instituições públicas ou privadas, reconhecidas pela
pesquisa de técnicas de manutenção e aprimoramento do cultivo agrícola
local sustentável, objeto desta Lei;
ll — representantes das organizações de produtores e de consumidores de
produtos agroecológicos e orgânicos.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua fiel execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de agosto de 2024.
Vefeador Guilh i qes de Azevedo (PT)
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ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CÂMARA MUNICIPAL DEVISLA E
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Com fundamento em legislações existentes em municípios do Brasil, como
Fortaleza e Aracaju, e inspirados pela Caravana Agroecológica & Cultural da Zona
da Mata, apresentamos à presente iniciativa, que tem como propósito articular &
implementar programas & ações promotoras de transição agroecológica, de
produção orgânica e de base agroecológica, em consonância com à Política
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, estabelecida pelo Decreto
Federal 7.794/2012.
O objetivo simultâneo é contribuir para o avanço do desenvolvimento
sustentável em Visconde do Rio Branco/MG, proporcionando à população uma
melhoria na qualidade de vida através da oferta e consumo de alimentos
saudáveis, além da utilização sustentável de recursos genéticos vegetais e animais.
Acreditamos que se toma cada vez mais inviável O desenvolvimento
econômico que não está alinhado com a sustentabilidade, e que O Poder Público
deve desempenhar um papel relevante como indutor e principal agente na
formulação de políticas públicas que considerem a interconexão entre justiça social,
qualidade de vida, equilíbrio ambiental e a necessidade de um desenvolvimento
com capacidade de suporte.
O atual modelo agrícola convencional ou industrial trouxe aumentos
significativos na produtividade dos cultivos e na renda, porém temsido amplamente
criticado pela comunidade científica devido aos graves passivos ecológicos e
socioambientais gerados, incluindo a crescente dependência de combustíveis
fósseis e a baixa eficiência energética, a manipulação dos recursos naturais, a
contaminação dos alimentos e do meio ambiente, O Uso intensivo de agrotóxicos,
produtos químicos industriais e fertilizantes químicos, impactos negativos na saúde
dos agricultores e consumidores, erosão genética, diminuição da biodiversidade,
perda de conhecimentos tradicionais dos agricultores familiares € consumidores
urbanos, dos povos e comunidades tradicionais, além do aumento do êxodo e da
pobreza rural.
O Caderno de Discussão da 4º Conferência Nacional de Segurança
Alimentar adverte sobre os malefícios do estilo de vida baseado no consumo
excessivo de produtos industrializados, alimentos contaminados por agrotóxicos e
transgênicos, e na homogeneização da cultura alimentar, afetando a qualidade de
vida das populações urbanas. Os problemas nutricionais da sociedade brasileira,
identificados na Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) de 2019 realizada pelo IBGE,
refletem essas questões, evidenciando um agravamento nos índices de desnutrição,
juntamente com altas taxas de sobrepeso e obesidade, que também indicam
situações de má nutrição. Nesse contexto, surgem doenças relacionadas ao
consumo de alimentos e água contaminados, ao mesmo tempo em que a
incidência de doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes, hipertensão,
câncer e alergias, aumenta significativamente.
, O agravamento desse cenário, aliado às crises ambiental, alimentar,
econômica, climática e social, tem exigido uma mudança urgente do pensamento
simplista e fragmentado para um pensamento mais ambiental.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Com a exposição feita, submeto este texto para ser discutido de forma
colaborativa e analsado com atenção aos interesses imediatos da nossa
comunidade. Confio na seriedade e diligência de todos os envolvidos para
alcançarmos um debate construtivo e uma análise fundamentada nas
necessidades prementes da população.
Acredito firmemente que esta iniciativa pode representar um passo
significativo na direção de um modelo de desenvolvimento econômico mais
sustentável e equilibrado, que promova não apenas o bem-estar humano, mas
também a preservação do meio ambiente e a justiça social.
Portanto, é com grande esperança que aguardo as contribuições e
sugestões de todos os senhores vereadores, confiantes de que juntos podemos
construir um futuro mais próspero e saudável para nossa cidade e nossas cidadás e
cidadãos.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de agosto de 2024.
rães de Azevedo (PT)
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