CÂM ARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS PBR Mia De
PROJETO DE LEI nº. 94/2024
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DA
ATIVIDADE RECREATIVA POR MEIO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES E REBOCÁVEIS
CARACTERIZADOS E CONHECIDOS POR
"TRENZINHOS DA ALEGRIA" NO MUNICIPIO
DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona
a seguinte Lei;
An. 1º Será regida por esta lei, no Município de Visconde do Rio
Branco- MG, a exploração da atividade recreativa por meio de veículos
automotores rígidos, articuláveis e rebocáveis popularmente
conhecidos como “Trenzinhos da Alegria", construídos, modificados e
regularmente registrados para tal fim.
Art. 2º Consideram-se como "Trenzinhos da Alegria", para efeitos
desta Lei os veículos terrestres automotores rebocáveis, rígidos e
articuláveis construídos ou modificados, que circulam na forma das
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, independente da
categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso
exclusivo para o transporte recreativo de passageiros voltado à
diversão, ao lazer, ao entretenimento e eventos públicos ou privados,
de forma segura, confortável e higiênica, respeitados os demais
institutos de direito e as disposições seguintes desta lei.
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Parágrafo único. O disposto nesta lei não se aplica a veículos do
tipo "trio elétrico”, definidos como caminhão equipado com
aparelhagem sonora, utilizados como palco ambulante.
Art. 3º Compete à Empresa de Transporte disciplinar os serviços
dos '"Trenzinhos da Alegria", no que diz respeito à concessão de
autorização e fiscalização, respeitadas as disposições da presente Lei.
Art. 4º Para fins de autorização de funcionamento das atividades
recreativas dos '"Trenzinhos da Alegria”, os veículos utilizados para
exercício da atividade prevista deverão:
| - possuir seu documento de registro e licenciamento, cópia do seguro
APP (acidentes pessoais de passageiros) vigente, câmeras intemas
abrangendo completamente todo o espaço utilizado pelos passageiros
no veiculo na forma da Lei Federal nº 9.503/97 e Resoluções do Contran;
Il - possuir relatório técnico veicular de engenharia que demonstre fo)
integridade estrutural, a segurança, à lotação máxima e adequações
necessárias para o veículo utilizado, bem como possuir de forma
permanente e atualizada FICHA de EMERGÊNCIA VEICULAR, na qual
deve constar a manutenção periódica certificada por um responsável
técnico engenheiro mecânico ou engenheiro automobilístico.
|Il - o condutor devera apresentar no ato do pedido de autorização a
cópia da CNH (carteira nacional de habilitação) categorias D ou E no
campo de observação conter o curso de transporte de passageiros (ou
apresentação do certificado do curso CETCP), conter na CNH, EAR
(exerce atividade remunerada), cópia da certidão criminal e civil.
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Ar. 5º Para fins de operação e serviço, O interessado deverá
observar e cumprir a normatização instituída pelo Código de Trânsito
Brasileiro, bem como as prescrições de identificação, conduta e
circulação seguintes:
| o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer
somente pelo lado direito da via pública, com O veículo imobilizado e
com o som desligado;
|I- a propagação de som deverá respeitar os limites permitidos, bem
como os horários, locais e prédios que impõem restrições, observadas às
demais disposições desta lei, devendo respeitar de forma rigorosa O
silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de
repouso e prédios públicos durante seu horário de funcionamento;
Wl- os passageiros entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos, devem ser
identificados. sendo permitido o transporte de menores de 07 (sete)
anos, somente acompanhados dos pais ou responsável maior de idade,
com quem devem embarcar e viajar ao lado durante todo o trajeto;
|V- a lotação máxima deverá ser respeitada com rigor;
vV- ficam os veículos proibidos de estacionar próximos a fontes ou redes
elétricas, proibida a fixação ou porte individual de mastros, bandeiras e
hastes, metálicas ou não, e de fogos de artifício, que gjetem fitas ou
partículas metálicas, ainda que coladas ou fixadas em papel:
vi- fica proibido o uso e consumo de álcool nos veículos, estando estes
em operação ou não;
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VIl- os operadores do transporte recreativo ficam obrigados a promover
campanhas educativas e segurança ao iniciar e durante o percurso
com mensagens e anúncios visuais e sonoros nos veículos.
VIll- os monitores presentes deverão orientar e zelar pela segurança dos
transportados seja quando do embarque, desembarque ou em
operação;
IX- os veículos deverão ser identificados com inscrições que contenham
o nome da empresa ou pessoa física responsável com endereço e
telefone;
X- as músicas veiculadas nos "Trenzinhos da Alegria" devem respeitar o
decoro, e sendo as atividades voltadas para o público infantil e
adolescente, devem as músicas manter cunho condizente com a faixa
etária; obs: as musicas utilizadas nestes veículos não poderão em
hipótese alguma conter cunho sexual, político ou de ofensas raciais.
XI - O limite de volume do som deverá estar de acordo com os horários
de operação do transporte recreativo, cujo funcionamento será das 8
(oito) horas da manhã até às 22 (vinte e duas) horas.
Art. 6º A autorização de funcionamento no município será
concedida pela mediante vistoria pelo setor de transito responsável do
município, terá validade de 10 (dez) dias corridos devendo ser solicitada
no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da atividade.
Parágrafo único. O prazo para renovação da licença será de 90
dias a contar do vencimento da validade do anterior.
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Art. 7º Em caso de inobservância ou de descumprimento desta lei
e sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis e aplicáveis por quem de direito, O infrator estará sujeito às
seguintes medidas, de acordo com a gravidade da infração:
|- Advertência.
|| - Suspensão da Licença por 12 (doze) meses.
| - Cassação da licença por 2 (dois) anos.
IV - Proibição de obter nova autorização de funcionamento por 2 (dois)
anos.
v - Multa pecuniária de 100 (cem) UFIR's
8 1º As infrações são classificadas em:
| - Leves, quando do descumprimento aos dispositivos do artigo 4º e
incisos |, II, Y, VI, Vil e VIll do artigo 5º;
| - Graves, quando do descumprimento aos incisos Ill e IV do artigo 5º,
A
da reincidência de infração leve e do desrespeito à suspensão ou
cassação aplicada.
8 2º Serão aplicadas às infrações:
|- Leves, as penalidades previstas:
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a) no inciso | do caput quando da primeira ocormência e;
b) nos incisos Il e Vl, em caso de reincidência.
| - Graves, as penalidades previstas:
a) no inciso Ill do caput quando da primeira ocorrência e;
b) nos incisos IV e Vl, em caso de reincidência;
$ 3º Em qualquer caso de autuação por infração aos dispositivos desta
Lei e demais normas de trânsito e transporte, O infrator contará com o
prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação para apresentar defesa,
no âmbito administrativo;
Art. 8º Os interessados na prestação de serviço de transporte
recreativo terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação técnica
dos itens apontados no relatório técnico veicular de engenharia
disposto no inciso Il do artigo 4º desta Lei.
Art. 92º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30
(trinta dias), especialmente quanto aos procedimentos para pedido de
autorização para exercício da atividade e a forma de fiscalização.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 15 de Agosto de
2024,
Carlos Antônio É GEES emeno
Cruz Eos 1902
Vice-Presidente Carlos Antônio da Cruz
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JUSTIFICATIVA
Este Vereador tem total consciência que oferecer o lazer e o
entretenimento para nossa população é de suma importância. Por essa
razão o presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a
prestação do serviço de exploração de atividade recreativa,
especificamente a dos veículos denominados "Trenzinhos da Alegria” no
Município de Visconde do Rio Branco-MG,
Haja vista a ausência de legislação local que regule a atividade
em apreço. Visa-se acima de tudo a segurança do transporte desses
passageiros, com atenção especial às normas relacionadas ao público
infantil, o som excessivo e em horários impróprios que incomodam a
população em especial os recém nascidos, crianças, crianças
portadoras de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e idosos também é
um dos fatores a serem retificados, assim como o excesso de pessoas
dentro dos veículos que não garantem condições razoáveis de
segurança entre outros problemas já evidenciados e amplamente
expostos.
As exigências contidas neste projeto objetiva evitar que ocorram
acidentes no desenvolver dessa atividade e diante disso temos a
necessidade da normatização.
Portanto peço o apoio dos Nobres pares na aprovação da
presente lei a fim de regulamentar a atividade.
Vice-Presidente Carlos Antônio da Cruz
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