CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br
PARECER JURÍDICO
Relatório
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado
pela Presidência a partir de pedido do Vereador Carlos Antônio da
Cruz, acerca do Projeto de Lei n. 2.115/24 que “Dispõe sobre a
denominação da UBS TIPO 1 que está sendo construída no Bairro
Colônia no Município de Visconde do Rio Branco-MG e dá outras
providências”.
O consulente articula sua solicitação questionando se
existe alguma implicação legal no projeto de lei proposto pelo
vereador, José Marinho de Almeida Neto, considerando que o
homenageado, Marinho José de Almeida, é seu parente? E se o grau
de parentesco entre eles compromete a validade do projeto?
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Preliminarmente
Antes de qualquer providência, deve-se observar o
disposto no art. 13 da Lei nº 1.077/2011, que estabelece:
"Fica vedada a apreciação de projetos de
denominação, bem como a solenidade de inauguração de próprios
públicos, nos cento e oitenta (180) dias que antecedem as eleições
municipais."
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br
Portanto, considerando que o município se encontra
dentro do período estabelecido, RECOMENDA-SE SUSPENDER A
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI até o término desse prazo.
Fundamentos
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os
princípios que regem a administração pública, entre eles os princípios
da moralidade e da impessoalidade. Esses princípios demandam que os
atos da administração sejam orientados por critérios éticos e que o
interesse público prevaleça sobre os interesses particulares.
José Afonso da Silva ensina que “o princípio da
impessoalidade significa, em primeiro lugar, a neutralidade
administrativa, que só se orienta no sentido da realização do interesse
público. Significa também que os atos e provimentos administrativos são
imputáveis não ao funcionário que o pratica, mas ao órgão ou
entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um
mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor
institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a
vontade estatal. (…) Logo, as realizações administrativogovernamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da
entidade pública em nome de quem as produziram”.
Em conexão, o princípio da moralidade administrativa
exige que a administração pública atue conforme padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé. O autor destaca que a moralidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br
administrativa é um princípio constitucional que impõe à administração
pública a observância de padrões éticos, de modo que os atos
administrativos não apenas sejam legais, mas também moralmente
aceitáveis.
A matéria denominação de logradouros e próprios
públicos foi objeto de Recurso Extraordinário com repercussão geral, em
que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.151.237/SP,
fixou a seguinte tese: “É comum aos poderes Executivo (decreto) e
Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no
âmbito de suas atribuições”.
Por sua vez, a lei n. 1.077/2011 que regulamenta a
denominação dos próprios públicos Municipais estabelece em seu “art.
3º que os próprios públicos são as vias públicas: praças, avenidas, ruas,
travessas, pontes, escadarias e outros (...)”.
Assim, para a denominação de próprios públicos o
referido diploma normativo traça um plano de nomeação com critérios
e princípios que devem ser observados.
Posto isso, embora não há legislação específica que
proíba a denominação de próprios públicos em homenagem a
parentes de vereadores, é de vital importante considerar princípios
éticos e de moralidade administrativa, conforme estabelecidos na
Constituição Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br
De outro lado, o art. 56 do Regimento Interno da Câmara
Municipal apresenta restrição visando evitar conflitos de interesse e
garantir a imparcialidade nas decisões legislativas, estabelecendo que:
“Nenhum Vereador poderá votar em negócio de seu particular interesse
ou de seus ascendentes, descendentes e colaterais por
consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau. ”.
Essa norma tem como finalidade preservar a
imparcialidade e a ética no processo legislativo, evitando que o
vereador se beneficie direta ou indiretamente de atos legislativos que
envolvam interesses próprios ou de familiares.
Assim, na hipótese de existir parentesco entre o vereador
e o homenageado, o projeto de lei pode ser considerado negócio de
interesse particular, estando nesse caso impedido de participar da
votação, nos termos do art. 56 do Regimento Interno.
Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que, embora não haja uma
proibição legal explícita quanto à denominação de próprios públicos
em homenagem a parentes de vereadores, é fundamental observar os
princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Assim, SUPERADO O IMPEDIMENTO TEMPORAL EXPOSTO NO
ART. 13 DA LEI N° 1.077/2011, RECOMENDA-SE que a Câmara Municipal
avalie a questão sob a ótica da ética e da moralidade administrativa. A
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br
denominação de próprios públicos deve ser feita de maneira impessoal,
evitando qualquer aparência de favorecimento pessoal.
Ato contínuo, comprovado o parentesco entre o
parlamentar e o homenageado, nos moldes do art. 56 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, a restrição imposta deve ser respeitada,
impedindo-o de votar no referido projeto de lei.
É o parecer, sem embargos de outras opiniões.
Visconde do Rio Branco, MG, aos 09 de setembro de 2024.
Jordan de Souza Mansur
Procurador Geral