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materia nº 12/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 2115/2024.
native_id5415

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-17 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@viscondedoriobranco.mg.leg.br
PARECER JURÍDICO
Relatório
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado 
pela Presidência a partir de pedido do Vereador Carlos Antônio da 
Cruz, acerca do Projeto de Lei n. 2.115/24 que “Dispõe sobre a
denominação da UBS TIPO 1 que está sendo construída no Bairro 
Colônia no Município de Visconde do Rio Branco-MG e dá outras 
providências”.
O consulente articula sua solicitação questionando se 
existe alguma implicação legal no projeto de lei proposto pelo 
vereador, José Marinho de Almeida Neto, considerando que o 
homenageado, Marinho José de Almeida, é seu parente? E se o grau 
de parentesco entre eles compromete a validade do projeto?
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Preliminarmente
Antes de qualquer providência, deve-se observar o 
disposto no art. 13 da Lei nº 1.077/2011, que estabelece:
"Fica vedada a apreciação de projetos de 
denominação, bem como a solenidade de inauguração de próprios 
públicos, nos cento e oitenta (180) dias que antecedem as eleições 
municipais."
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Portanto, considerando que o município se encontra 
dentro do período estabelecido, RECOMENDA-SE SUSPENDER A 
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI até o término desse prazo.
Fundamentos
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os 
princípios que regem a administração pública, entre eles os princípios 
da moralidade e da impessoalidade. Esses princípios demandam que os 
atos da administração sejam orientados por critérios éticos e que o 
interesse público prevaleça sobre os interesses particulares.
José Afonso da Silva ensina que “o princípio da 
impessoalidade significa, em primeiro lugar, a neutralidade 
administrativa, que só se orienta no sentido da realização do interesse 
público. Significa também que os atos e provimentos administrativos são 
imputáveis não ao funcionário que o pratica, mas ao órgão ou 
entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um 
mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor 
institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a 
vontade estatal. (…) Logo, as realizações administrativo￾governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da 
entidade pública em nome de quem as produziram”.
Em conexão, o princípio da moralidade administrativa 
exige que a administração pública atue conforme padrões éticos de 
probidade, decoro e boa-fé. O autor destaca que a moralidade 
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administrativa é um princípio constitucional que impõe à administração 
pública a observância de padrões éticos, de modo que os atos 
administrativos não apenas sejam legais, mas também moralmente 
aceitáveis.
A matéria denominação de logradouros e próprios 
públicos foi objeto de Recurso Extraordinário com repercussão geral, em 
que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.151.237/SP, 
fixou a seguinte tese: “É comum aos poderes Executivo (decreto) e 
Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no 
âmbito de suas atribuições”.
Por sua vez, a lei n. 1.077/2011 que regulamenta a 
denominação dos próprios públicos Municipais estabelece em seu “art. 
3º que os próprios públicos são as vias públicas: praças, avenidas, ruas, 
travessas, pontes, escadarias e outros (...)”.
Assim, para a denominação de próprios públicos o 
referido diploma normativo traça um plano de nomeação com critérios 
e princípios que devem ser observados.
Posto isso, embora não há legislação específica que 
proíba a denominação de próprios públicos em homenagem a 
parentes de vereadores, é de vital importante considerar princípios 
éticos e de moralidade administrativa, conforme estabelecidos na 
Constituição Federal.
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De outro lado, o art. 56 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal apresenta restrição visando evitar conflitos de interesse e 
garantir a imparcialidade nas decisões legislativas, estabelecendo que: 
“Nenhum Vereador poderá votar em negócio de seu particular interesse 
ou de seus ascendentes, descendentes e colaterais por 
consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau. ”.
Essa norma tem como finalidade preservar a 
imparcialidade e a ética no processo legislativo, evitando que o 
vereador se beneficie direta ou indiretamente de atos legislativos que 
envolvam interesses próprios ou de familiares.
Assim, na hipótese de existir parentesco entre o vereador 
e o homenageado, o projeto de lei pode ser considerado negócio de 
interesse particular, estando nesse caso impedido de participar da 
votação, nos termos do art. 56 do Regimento Interno.
Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que, embora não haja uma 
proibição legal explícita quanto à denominação de próprios públicos 
em homenagem a parentes de vereadores, é fundamental observar os 
princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Assim, SUPERADO O IMPEDIMENTO TEMPORAL EXPOSTO NO 
ART. 13 DA LEI N° 1.077/2011, RECOMENDA-SE que a Câmara Municipal 
avalie a questão sob a ótica da ética e da moralidade administrativa. A 
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denominação de próprios públicos deve ser feita de maneira impessoal, 
evitando qualquer aparência de favorecimento pessoal.
Ato contínuo, comprovado o parentesco entre o
parlamentar e o homenageado, nos moldes do art. 56 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal, a restrição imposta deve ser respeitada, 
impedindo-o de votar no referido projeto de lei.
É o parecer, sem embargos de outras opiniões.
Visconde do Rio Branco, MG, aos 09 de setembro de 2024.
Jordan de Souza Mansur
Procurador Geral

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