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materia nº 2126/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2126 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SOCIAL DESTINADO ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO COM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR O ACESSO GRATUITO AOS SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5431

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-21 Proposição com veto total VENTO MANTIDO PELO PLENÁRIO NA REUNIÃO 19/11/2024. MATÉRIA ARQUIVADA.
2024-10-11 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-09T10:31:34.008384-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VOTAÇÃO / noz
1 Discussão votosafavore contra
PROTOCOLO Nº/202 Dê
DATA ENTRADA // A
HORÁRIO: /f :7
2* Discussão votosafavore | contra
3º Discussão — votosa favor e contra
Presidente
PROJETO DE LEI 8/0024
Institui o Programa Municipal de Carteira
Nacional de Habilitação Social (CNH
Social) destinado às pessoas de baixa
renda residentes no município com a
finalidade de possibilitar o acesso gratuito
aos serviços de habilitação para conduzir
veículos automotores e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Ar. 1º. Fica instituído o Programa CNH Social vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade .
de possibilitar o acesso gratuito à primeira habilitação para conduzir veículos
automotores.
Parágrafo único: Consideram-se de baixa renda para os fins desta Lei, as
pessoas com renda familiar mensal de até dois salários-mínimos e que estejam
inscritas no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 2º. O candidato à obtenção do benefício do programa previsto nesta Lei
deverá comprovar domicílio em Visconde do Rio Branco há, no mínimo, 5
(cinco) anos.
Parágrafo único: Para a implementação do Programa CNH Social, o poder
público poderá firmar convênios com outros Municípios e entidades públicas
credenciadas ao programa.
Ar. 3º. O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato
do Chefe do Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º. Os requisitos e a forma de acesso ao Programa de que trata esta Leu
serão estabelecidos mediante edital, obrigatoriamente divulgado no Diário -
Oficial Local e outros locais que a Secretaria Municipal de Assistência Social
entender necessário.
81º O processo de seleção dos beneficiários se dará por sorteio dos
candidatos que preencherem os requisitos exigidos nesta Lei e no instrumento
de convocação previsto no caput deste artigo.
l
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoêcamaravro.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º O sorteio deverá ser realizado em local público e à data de sua
ocorrência deverá ser divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias .
nos mesmos meios em que o edital foi divulgado.
83º Os nomes dos contemplados serão divulgados durante a solenidade e
no Diário Oficial do Município.
Art. 5º. À concessão dos benefícios a que Se refere esta Lei não exime O
beneficiário da realização de todos Os exames necessários € indispensáveis
para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as
disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui O
Código de Transito Brasileiro - CTB - e sua regulamentação.
Parágrafo único: O candidato com inaptidão temporária OU encaminhado
à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicitar perícia em ,
junta médica ou psicológica em grau de recurso, e o reprovado nos exames :
teórico-técnico OU prático de direção poderá refazer os exames
correspondentes sem ônus uma única vez.
Ar. 6º. O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido
crimes na condução de veículo automotor com sentença penal
condenatória transitada em julgado, às que necessitem reiniciar o processo -
de habilitação OU às que tiverem à Carteira Nacional de Habilitação ou a
Permissão para Dirigir cassadas ou à suspensão do direito de dirigir.
Ar. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas
dotações orçamentárias à serem incluídas no PPA, na LDA e na LOA, a partir
de janeiro de 2025. :
Parágrafo único: O Poder Executivo efetuará a contratação e O:
pagamento dos Centros de Formação de Condutores pelos serviços .
prestados aos/às beneficiários/beneficiárias do Programa na forma prevista
na Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.
An. 9º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua fiel
execução.
AM. 10º. Esta Lei entra. em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves 11 de setembro de 2024.
2)
Praça 28 de setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 — visconde do Rio Branco, MG —TEL. GERAL (32) 3551-8000 |
www iscondedoriobranco.mg.leg-br |] ecamaravrb | contatoBcamaravi.mg.gov.br i
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um documento essencial para muitas -
atividades profissionais e pessoais no Brasil. Ela não apenas permite o deslocamento, mas é .
também um requisito básico para o exercício de diversas funções no mercado de
trabalho. No entanto, o custo elevado do processo de habilitação se toma uma barreira
para pessoas de baixa renda, dificultando o acesso ao mercado de trabalho formal e à
mobilidade urbana.
A alta taxa de desemprego e a informalidade no Brasil, em especial em Visconde
do Rio Branco, atingem de maneira desproporcional as camadas mais pobres da :
população. Oferecer a CNH gratuitamente ou com custo reduzido para pessoas em
situação de vulnerabilidade social é uma forma de reduzir desigualdades e promover :
inclusão social, criando condições mais equitativas para que todos possam se qualificar
profissionalmente. A falta de acesso a esse documento restringe oportunidades de
trabalho, principalmente em setores como transporte, logística e serviços que demandam
habilitação para condução de veículos. '
Estudos mostram que a obtenção da CNH pode aumentar as chances de
emprego formal, uma vez que muitas vagas, especialmente em áreas rurais e regiões .
periféricas, exigem que o candidato seja habilitado. Em um país com significativa
desigualdade de renda e alto índice de desemprego, uma política pública como a CNH
Social tem o potencial de facilitar a inserção de milhares de cidadãos no mercado de
trabalho, além de promover mobilidade social ascendente. |
A implementação da CNH Social não apenas beneficia diretamente os
contemplados, mas também contribui para o desenvolvimento econômico do município.
O aumento da qualificação profissional, gerado pela disponibilização da CNH a grupos
economicamente desfavorecidos, permite que mais pessoas participem da economia
formal, gerando renda e fortalecendo o poder de compra das famílias.
Além dos benefícios econômicos e sociais, a CNH Social pode contribuir para a
segurança no trânsito. Muitos indivíduos conduzem veículos sem habilitação por não terem -
condições financeiras de arcar com o custo da CNH. Ao fomecer a habilitação de forma :
acessível, O projeto reduz o número de motoristas imegulares e promove maior segurança .
nas vias, uma vez que esses condutores serão devidamente treinados e capacitados.
Por fim, a CNH Social é um mecanismo que alinha políficas públicas ao princípio
constitucional da justiça social. O Estado tem o dever de garantir que todos os cidadãos
tenham as mesmas oportunidades de desenvolvimento econômico e pessoal. Ao .
promover o acesso à habilitação de forma inclusiva, a proposta também fortalece os
valores democráticos e o compromisso com a dignidade humana.
Diante dos argumentos apresentados, a criação de um programa de CNH Social
surge como uma política pública essencial para a promoção de equidade,
empregabilidade e desenvolvimento social. O projeto não apenas contribui para a
inclusão social de grupos vulneráveis, como também traz benefícios econômicos e de '
segurança para a sociedade como um todo, sendo, portanto, uma medida de alto
impacto social e relevância. Í
Portanto, é com grande esperança que aguardo as contribuições e sugestões de ;
todos os senhores vereadores, confiantes de que juntos podemos construir um futuro máis -
próspero e saudável para nossa cidade e nossas cidadãs e cidadãos. i
Praça 28 de Setenaóro, Galeria Éden Clubé- 13 - CEP 36520-000 — Vi Conde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 |
www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov. br

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