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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA ADITIVA À LEI Nº 1.565/2021
Ar. 1º - Adiciona ao artigo 1º da lei Nº 1.565/2021 o seguinte parágrafo:
Parágrato único: Também está abarcada por esta lei a concessão
de salas aula para o Município em Escolas Estaduais. Desta forma, :
para o oferecimento de vagas municipais, deverão ser atendidos, :
além dos requisitos previstos no caput deste artigo, a consulta :
prévia à comunidade escolar, realizada por meio de um processo ;
participativo que inclua audiências públicas e outras formas de
diálogo, garantindo ampla divulgação e efetiva participação de |
todos os interessados. Ademais, será necessária a aprovação do
legislativo municipal, observando-se os mesmos termos e condições :
estabelecidos nesta lei para a tramitação da proposta de.
municipalização da gestão escolar. |
Art. 2º - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada à Lei nº 1.565/2021
e entrará em vigor na data de sua publicação. É
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de setembro de 2024.
Vereador Guilhefme Guimarães de AZevedo - PT
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravrb | imprensaBcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A emenda proposta tem como objetivo primordial assegurar que o
processo de municipalização das salas de aula, assim como das escolas de
maneira geral, ocorra de forma democrática, transparente e participativa,
conforme a Lei 1.565/2021. A inclusão de mecanismos de consulta prévia à
comunidade escolar, por meio de audiências públicas e diálogos abertos,
amplia o debate e garante que os interessados possam expressar suas |
opiniões e contribuir para a tomada de decisões que afetam diretamente o
ambiente educacional e a comunidade escolar.
Além disso, ao exigir a aprovação do legislativo municipal, reforça-se a
necessidade de um controle institucional e de um processo de deliberação
mais cuidadoso e criterioso, respeitando os princípios da legalidade e da
transparência. Isso também fortalece a responsabilidade dos representantes
eleitos, que deverão atuar em sintonia com os interesses da comunidade,
promovendo maior confiança na adoção de políticas públicas no âmbito
da educação.
Portanto, a emenda propõe não apenas o aprimoramento das práticas -
de gestão educacional, mas também a defesa do princípio da participação
cidadã, essencial para a construção de políficas mais inclusivas e
democráticas.
Para atingir esse objetivo, propomos a inclusão deste dispositivo legal,
que reforça a obrigatoriedade de também ser consultada a comunidade -
escolar — além da aprovação do poder legislativo - para a municipalização
de salas de aula em instituições de ensino.
Dessa forma, pretendemos fortalecer a participação e a fiscalização
ativa do Poder Legislativo e dos cidadãos, promovendo uma gestão
transparente e responsável nas políticas públicas municipais de educação.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de setembro de 2024.
ereador Guilhérme Guimarães de Azevedo (PT)
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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