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materia nº 3/2024

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-09-25
EmentaVETO INTEGRAL O PROJETO DE LEI 2118/2024
native_id5443

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO DISCUTIDA E ENVIADA AO DESTINATÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-09T14:08:35.457306-03:00 Aprovado 5 3 0
2024-10-09T14:08:35.434041-03:00 Aprovado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
carianA MUNICIPAL.
Visconde do Rio Branco/MG, em 24 de setembro de 2.024, DE VISSONDE a
; DO:RIO BRANCO:
PROTOCOLON'
OFÍCIO GAB/PREF n.º 066/2.024.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto
TOTAL, ao Projeto de Lei n.º 2.118/2.024, de autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou
nessa Casa Legislativa, considerando a relevância do assunto para o bom e necessário
andamento da Administração Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município,
conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação no Município de Visconde do Rio
Branco-MG, de um Auxílio Financeiro para os Atiradores do Tiro de Guerra 04-015,
denominado "Bolsa Aitrador do TG 04-015 - Visconde do Rio Branco - e dá outras
providências.”
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO LUIZ FABIO ANTONUCCI
ANTONUCCI FILHO:05259323645
Dados: 2024.09.25 09:55:19
FILHO:05259323645 300º
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BANIDO mumiciPAL
DE viSOM!
ESTADO DE MINAS GERAIS DO RIO BRANCO
Mensagem de Veto nº o) /2.024.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando- o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei n.º 2.118/2.024, que “Dispõe sobre a
criação no Município de Visconde do Rio Branco-MG, de um Auxílio Financeiro para os Atiradores
do Tiro de Guerra 04-015, denominado “Bolsa Aitrador do TG 04-015 - Visconde do Rio Branco -
e dá outras providências”, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1.Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto apresentado pela
nobre edilidade, vejo-me obrigado a vetá-lo, integralmente, em razão de inconstitucionalidade
formal e material, diante da impossibilidade jurídica de que essa Egrégia Câmara institua, por
iniciativa originária do legislativo (emenda), desmotivada de anuência do executivo, por
consubstanciar incremento de despesa em proposição cuja iniciativa deveria ser privativa do
executivo, por contrariar norma geral de direito financeiro e, sobretudo, por ofensa ao princípio
da isonomia e a reserva de poderes.
Ora, no concerne à repartição de competências legislativas, o princípio norteador é
o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que sobressai o
interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
predominantemente locais.
Quanto aos entes municipais, o art. 30, 1 e II, da Constituição estabelece competir
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os
aspectos gerais do regramento objeto da suplementação.
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se
respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
Logo, clarividente quo Projeto de Lei n.º 2.118/2.024, representa usurpação da
iniciativa reservada ao Poder Executivo pela Constituição da República, incidindo em
inconstitucionalidade por afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do
Estado (art. 20 da Constituição Federal).
Há de se destacar que Projeto de Lei n.º 2.118/2.024, de autoria do Legislativo
Municipal, traça mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que cria
despesas compulsórias para o executivo, violando explicitamente o artigo 173 da Constituição
Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
& 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
[VISCONDE DO RIO BRANCO |
Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, III da Lei Orgânica do Município de
Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, não
podendo, repita-se, ser submetido à intervenção administrativa do Legislativo Municipal, quando
cria Leis que interferem diretamente nas prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é,
ao outro viés, concedida a administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara e seus pares.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como princípio
constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do Poder Executivo.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de
administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja
através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade
formal,
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da
apresentação do referido projeto de lei, usurpando competência privativa do Executivo Municipal,
uma vez que a presenta matéria diz respeito a criação direta de despesas, o que é vedado pelo
texto constitucional estadual e federal.
A Constituição do Estado de Minas Gerais é clara ao vedar início de programa ou
projeto que não esteja incluído na Lei Orçamentária:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(RT
| VISCONDE DO RIO BRANCO |
Art, 161 —- São vedados:
I-o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
No mesmo diapasão, dispõe a Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio
Branco:
Art. 114 - São vedados:
(...)
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os
créditos orçamentários originais ou adicionais;
Os dispositivos supramencionados ainda encontram ressonância no STF - Supremo
Tribunal Federal, sendo que, sobre o tema, assim se pronunciou o Ministro Celso de Mello na
ADIN nº 352 — DF:
“Ora, resta vedado ao legislador iniciar processo legislativo que importe na
alteração do orçamento, indiscutível que também lhe resta proibido legislar sobre
qualquer matéria que implique na necessidade de efetivação da dita alteração. A
criação de nova despesa para o Estado, sem a existência de recursos
orçamentários específicos para cobri-la, obriga a alteração do orçamento,
matéria de iniciativa do Executivo” (Grifamos e destacamos - RTJ 133/ 1.044).
Ora, não é mera casualidade que tenha sido confiada aos Chefes do Poder
Executivo a iniciativa legislativa em matéria de receitas e ordenação de despesas. Tal atribuição
decorre da sua intrínseca vinculação com a função de gerenciar o Estado em prol do interesse
público, que pressupõe conhecimento das disponibilidades econômicas, planejamento e
execução.
Sem dúvida, a matéria constante no referido Projeto de Lei é de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porque diz respeito a orçamento e afins, razão pela qual
o presente projeto padece de vícios.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
2.Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 2.118/2.024, com os motivos
apontados, que apresentam vícios formais e materiais, protestando assim, por bem, pelo veto
integral, restituindo a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o
processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 24 de setembro de
He. do de forma digital
LUIZ FABIO retira
ANTONUCCI FILHO:05259323645
Dados: 2024.0925 09:56:02
FILHO:05259323645 .9300'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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