CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI Nº 2129/2024
Institui a Política Municipal de
Conscientização sobre os malefícios do
uso do cigarro eletrônico e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica instituída no município de Visconde do Rio Branco - MG a Política
Municipal de Conscientização sobre os malefícios do uso de cigarro
eletrônico.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como cigarro eletrônico
um dispositivo com diversos formatos, que contém uma bateria e um
depósito onde é colocado líquido de nicotina a ser aquecido e inalado.
Art. 2º.São objetivos da Política Municipal de Conscientização sobre os
malefícios do uso do cigarro eletrônico:
I – promover campanhas educativas e informativas sobre os malefícios do
uso de cigarro eletrônico abrangendo todas as faixas etárias, com especial
atenção aos adolescentes e jovens;
II – desenvolver informativos, a serem distribuídos em escolas, unidades de
saúde e outros locais de grande circulação de pessoas;
III – informar e conscientizar os estudantes sobre os danos à saúde causados
pelo uso do cigarro eletrônico, bem como sobre os riscos específicos que
essa prática representa para crianças, adolescentes e jovens.
IV – incentivar a pesquisa científica sobre os impactos do uso de cigarros
eletrônicos na saúde pública;
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
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Presidente
PROTOCOLO Nº 6056/2024
DATA ENTRADA 10/10/2024
HORÁRIO 16:49
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V – estabelecer parcerias com organizações não governamentais,
instituições de ensino e entidades de saúde para a realização de ações de
conscientização;
VI – promover a saúde, a melhoria da qualidade de vida e o combate ao
uso de cigarro eletrônico; e
VII – fomentar a criação de grupos de apoio e programas de cessação do
uso de cigarros eletrônicos.
Art. 3º. As campanhas educativas e informativas mencionada no inciso I do
Artigo 2º desta lei deverão incluir ações educativas, palestras, distribuição de
materiais informativos e/ou estratégias pedagógicas eficazes para alcançar
o público alvo, bem como abordar, entre outros, os seguintes temas:
I – substâncias nocivas presentes nos líquidos utilizados em cigarros
eletrônicos;
II – impactos do uso de cigarros eletrônicos na saúde respiratória e
cardiovascular;
III – efeitos do uso de cigarros eletrônicos na saúde mental;
IV – riscos de dependência e outros danos associados ao uso de nicotina;
V – alternativas saudáveis e métodos de cessão do uso de cigarros
eletrônicos.
Art. 4º. Para a execução da Política Municipal de Conscientização sobre os
malefícios do uso do cigarro eletrônico, o Município poderá firmar convênios
com o Governo Federal, Estadual, instituições privadas e organizações
governamentais, visando a obtenção de recursos, troca de experiências e
desenvolvimento de ações conjuntas.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 10 de outubro de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
Preliminarmente, constata-se que o projeto de conscientização sobre o
uso do cigarro eletrônico em âmbito municipal está plenamente em
conformidade com o Regimento Interno e a legislação vigente, não havendo
qualquer vício formal ou material que comprometa sua legalidade. Destaca-se
que o município possui competência constitucional para legislar sobre a proteção
à saúde, conforme estabelece o artigo 23, incisos II e V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, que atribui competência comum à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde pública.
O uso do cigarro eletrônico, especialmente entre os jovens, é motivo de
grande preocupação devido aos comprovados danos que causa à saúde. Esses
dispositivos estão associados a um aumento significativo no risco de câncer,
doenças respiratórias e problemas cardiovasculares, como infarto e hipertensão
arterial. Embora a comercialização e a propaganda desses produtos estejam
proibidas pela Anvisa, conforme a Resolução RDC nº 46/2009, o consumo
continua a crescer, impulsionado pela falsa impressão de que o cigarro eletrônico
é menos prejudicial do que o cigarro convencional. No entanto, estudos
científicos comprovam que tais dispositivos contêm substâncias tóxicas, como a
nicotina, sem qualquer controle sobre sua concentração, representando sérios
riscos à saúde pública.
Diante desse cenário, é urgente a implementação de uma Política
Municipal de Conscientização sobre os malefícios do cigarro eletrônico. Esta
política busca proteger a saúde da população ao fornecer informações claras,
baseadas em evidências científicas, sobre os riscos envolvidos no uso desses
dispositivos. Tendo em vista que grande parte dos usuários, especialmente os
jovens, desconhece os perigos reais do cigarro eletrônico, a adoção dessa
política será fundamental para prevenir doenças e promover um ambiente mais
saudável em nossa comunidade. Portanto, com base nesta justificativa, solicito
aos Nobres Vereadores a aprovação deste projeto, que visa garantir o bem-estar
coletivo e prevenir problemas de saúde de larga escala.
A Política Municipal de Conscientização sobre o cigarro eletrônico é,
portanto, uma medida necessária e benéfica para toda a comunidade,
promovendo um ambiente mais seguro e comprometido com a saúde pública.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 10de outubro de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)