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materia nº 2129/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2129 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS MALEFÍCIOS DO USO CIGARRO ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5486

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-06T14:16:17.848640-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2129/2024
Institui a Política Municipal de 
Conscientização sobre os malefícios do 
uso do cigarro eletrônico e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica instituída no município de Visconde do Rio Branco - MG a Política
Municipal de Conscientização sobre os malefícios do uso de cigarro
eletrônico.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como cigarro eletrônico 
um dispositivo com diversos formatos, que contém uma bateria e um 
depósito onde é colocado líquido de nicotina a ser aquecido e inalado.
Art. 2º.São objetivos da Política Municipal de Conscientização sobre os 
malefícios do uso do cigarro eletrônico:
I – promover campanhas educativas e informativas sobre os malefícios do 
uso de cigarro eletrônico abrangendo todas as faixas etárias, com especial 
atenção aos adolescentes e jovens;
II – desenvolver informativos, a serem distribuídos em escolas, unidades de 
saúde e outros locais de grande circulação de pessoas;
III – informar e conscientizar os estudantes sobre os danos à saúde causados 
pelo uso do cigarro eletrônico, bem como sobre os riscos específicos que 
essa prática representa para crianças, adolescentes e jovens.
IV – incentivar a pesquisa científica sobre os impactos do uso de cigarros 
eletrônicos na saúde pública;
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6056/2024
DATA ENTRADA 10/10/2024
HORÁRIO 16:49
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
V – estabelecer parcerias com organizações não governamentais, 
instituições de ensino e entidades de saúde para a realização de ações de 
conscientização;
VI – promover a saúde, a melhoria da qualidade de vida e o combate ao 
uso de cigarro eletrônico; e
VII – fomentar a criação de grupos de apoio e programas de cessação do 
uso de cigarros eletrônicos.
Art. 3º. As campanhas educativas e informativas mencionada no inciso I do 
Artigo 2º desta lei deverão incluir ações educativas, palestras, distribuição de 
materiais informativos e/ou estratégias pedagógicas eficazes para alcançar 
o público alvo, bem como abordar, entre outros, os seguintes temas:
I – substâncias nocivas presentes nos líquidos utilizados em cigarros 
eletrônicos;
II – impactos do uso de cigarros eletrônicos na saúde respiratória e 
cardiovascular;
III – efeitos do uso de cigarros eletrônicos na saúde mental; 
IV – riscos de dependência e outros danos associados ao uso de nicotina;
V – alternativas saudáveis e métodos de cessão do uso de cigarros 
eletrônicos.
Art. 4º. Para a execução da Política Municipal de Conscientização sobre os 
malefícios do uso do cigarro eletrônico, o Município poderá firmar convênios 
com o Governo Federal, Estadual, instituições privadas e organizações 
governamentais, visando a obtenção de recursos, troca de experiências e 
desenvolvimento de ações conjuntas. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 10 de outubro de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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3
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Preliminarmente, constata-se que o projeto de conscientização sobre o 
uso do cigarro eletrônico em âmbito municipal está plenamente em 
conformidade com o Regimento Interno e a legislação vigente, não havendo 
qualquer vício formal ou material que comprometa sua legalidade. Destaca-se 
que o município possui competência constitucional para legislar sobre a proteção 
à saúde, conforme estabelece o artigo 23, incisos II e V, da Constituição da 
República Federativa do Brasil, que atribui competência comum à União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde pública.
O uso do cigarro eletrônico, especialmente entre os jovens, é motivo de 
grande preocupação devido aos comprovados danos que causa à saúde. Esses 
dispositivos estão associados a um aumento significativo no risco de câncer, 
doenças respiratórias e problemas cardiovasculares, como infarto e hipertensão 
arterial. Embora a comercialização e a propaganda desses produtos estejam 
proibidas pela Anvisa, conforme a Resolução RDC nº 46/2009, o consumo 
continua a crescer, impulsionado pela falsa impressão de que o cigarro eletrônico 
é menos prejudicial do que o cigarro convencional. No entanto, estudos 
científicos comprovam que tais dispositivos contêm substâncias tóxicas, como a 
nicotina, sem qualquer controle sobre sua concentração, representando sérios 
riscos à saúde pública.
Diante desse cenário, é urgente a implementação de uma Política 
Municipal de Conscientização sobre os malefícios do cigarro eletrônico. Esta 
política busca proteger a saúde da população ao fornecer informações claras, 
baseadas em evidências científicas, sobre os riscos envolvidos no uso desses 
dispositivos. Tendo em vista que grande parte dos usuários, especialmente os 
jovens, desconhece os perigos reais do cigarro eletrônico, a adoção dessa 
política será fundamental para prevenir doenças e promover um ambiente mais 
saudável em nossa comunidade. Portanto, com base nesta justificativa, solicito 
aos Nobres Vereadores a aprovação deste projeto, que visa garantir o bem-estar 
coletivo e prevenir problemas de saúde de larga escala.
A Política Municipal de Conscientização sobre o cigarro eletrônico é, 
portanto, uma medida necessária e benéfica para toda a comunidade, 
promovendo um ambiente mais seguro e comprometido com a saúde pública.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 10de outubro de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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