CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° 2131/2024
Institui o “Programa Abrigo Legal”,
para animais comunitários e em
situação de rua no âmbito do
Município de Visconde do Rio Branco
e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o “Programa Abrigo Legal” (casinhas), para
animais comunitários e em situação de rua no Município de Visconde do Rio
Branco, respeitando as normas da legislação referente aos espaços públicos.
§ 1º A construção dos abrigos (casinhas), assim como a sua limpeza e
manutenção, poderá ser realizada pelos munícipes, comunidades,
empresas, comerciantes de estabelecimentos em geral, instituições privadas,
sociedade de proteção animal, organizações não governamentais, às suas
expensas, ficando sujeitos à fiscalização do órgão municipal responsável.
§ 2º Os abrigos (casinhas), poderão ser instalados em pontos
específicos e estratégicos determinados pelo órgão competente.
§ 3º Os abrigos (casinhas), serão monitorados, conforme § 1° deste
artigo, contando com 1 (um) responsável voluntário, por ponto de
monitoramento, cadastrados e selecionados pelo órgão municipal
competente.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6060/2024
DATA ENTRADA 14/10/2024
HORÁRIO 10:05
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§ 4º Os abrigos (casinhas) instalados, poderão ter placas de
identificação, adesivos ou escritos objetivando a conscientização sobre
animal comunitário, bem-estar animal e a legislação de proteção animal.
§ 5º O Poder Público, poderá celebrar convênios e/ou parcerias com
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas
e entidades de classe, para a aplicação das finalidades desta Lei.
Art. 2º Os objetivos desta lei são:
I – Proteger os animais de rua das intempéries, fornecendo abrigo
contra sol, chuva e frio.
II – Reduzir a mortalidade e o sofrimento de animais de rua.
III – Promover a conscientização da população sobre a importância do
cuidado e respeito aos animais.
IV – Facilitar a localização e cuidado de animais por organizações de
proteção animal e cidadãos voluntários.
Art. 3º Poderão ser realizadas campanhas para arrecadação de
materiais para a confecção dos abrigos (casinhas), para atingir o objetivo do
Programa Abrigo Legal.
Art. 4º É proibido a retirada dos abrigos (casinhas), sem autorização do
órgão municipal responsável, com exceção, da retirada para limpeza e
manutenção, com devolução imediata.
Art. 5º A danificação total ou parcial dos abrigos (casinhas) públicos,
será punida com multa de 10% do salário mínimo vigente, sendo o valor
revertido para o Programa Abrigo Legal.
Parágrafo único Caso o responsável pela danificação não possua
condições comprovadas para o pagamento da multa, terá a opção de
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voluntariamente construir novos abrigos (casinhas) públicos, ou na
higienização dos mesmos.
Art. 6º As determinações contidas no artigo anterior deverão ser
aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de outubro de 2024.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
É mister salientar, que o presente Projeto de Lei não trata de matéria
de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, por não se enquadrar em
proposição que onere custo ao erário público municipal.
A presente propositura encontra-se em conformidade com a
Constituição Federal de proteção ao meio ambiente e o dever do Poder
Público em tomar medidas de proteção dos animais, de acordo com artigo
225, §1º, inciso VII. Veja-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provo quem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
Logo, ressalta-se que o Poder Público, com participação da
sociedade, deve acolher e normatizar os direitos dos animais, e igualmente o
cumprimento dos deveres a eles devidos, promovendo a saúde e o bemestar, assegurando uma vida digna aos animais que vivem nas ruas,
conscientizando e mobilizando a sociedade sobre as necessidades de
amparo a esses animais.
O presente projeto de lei tem como objetivo primordial proporcionar
um ambiente seguro e adequado para cães que se encontram em situação
de vulnerabilidade. A criação do Programa Abrigo Legal para animais visa
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integrar esforços de diversos setores da sociedade para promover a adoção
responsável, reduzir o número de animais abandonados e combater os
maus-tratos. Acredito que a implementação deste programa trará benefícios
significativos para a saúde pública, bem como para a qualidade de vida
dos animais e das comunidades envolvidas.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de outubro de 2024.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil