br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 2131/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2131 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaINSTITUI O "PROGRAMA ABRIGO LEGAL" PARA ANIMAIS COMUNITÁRIOS E EM SITUAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5490

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T09:13:44.441691-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 2131/2024
Institui o “Programa Abrigo Legal”, 
para animais comunitários e em 
situação de rua no âmbito do 
Município de Visconde do Rio Branco 
e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o “Programa Abrigo Legal” (casinhas), para 
animais comunitários e em situação de rua no Município de Visconde do Rio 
Branco, respeitando as normas da legislação referente aos espaços públicos.
§ 1º A construção dos abrigos (casinhas), assim como a sua limpeza e 
manutenção, poderá ser realizada pelos munícipes, comunidades, 
empresas, comerciantes de estabelecimentos em geral, instituições privadas, 
sociedade de proteção animal, organizações não governamentais, às suas 
expensas, ficando sujeitos à fiscalização do órgão municipal responsável.
§ 2º Os abrigos (casinhas), poderão ser instalados em pontos 
específicos e estratégicos determinados pelo órgão competente.
§ 3º Os abrigos (casinhas), serão monitorados, conforme § 1° deste 
artigo, contando com 1 (um) responsável voluntário, por ponto de 
monitoramento, cadastrados e selecionados pelo órgão municipal 
competente.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6060/2024
DATA ENTRADA 14/10/2024
HORÁRIO 10:05
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
§ 4º Os abrigos (casinhas) instalados, poderão ter placas de 
identificação, adesivos ou escritos objetivando a conscientização sobre 
animal comunitário, bem-estar animal e a legislação de proteção animal.
§ 5º O Poder Público, poderá celebrar convênios e/ou parcerias com 
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, 
Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas 
e entidades de classe, para a aplicação das finalidades desta Lei.
Art. 2º Os objetivos desta lei são:
I – Proteger os animais de rua das intempéries, fornecendo abrigo 
contra sol, chuva e frio.
II – Reduzir a mortalidade e o sofrimento de animais de rua.
III – Promover a conscientização da população sobre a importância do 
cuidado e respeito aos animais.
IV – Facilitar a localização e cuidado de animais por organizações de 
proteção animal e cidadãos voluntários.
Art. 3º Poderão ser realizadas campanhas para arrecadação de 
materiais para a confecção dos abrigos (casinhas), para atingir o objetivo do 
Programa Abrigo Legal.
Art. 4º É proibido a retirada dos abrigos (casinhas), sem autorização do 
órgão municipal responsável, com exceção, da retirada para limpeza e 
manutenção, com devolução imediata.
Art. 5º A danificação total ou parcial dos abrigos (casinhas) públicos, 
será punida com multa de 10% do salário mínimo vigente, sendo o valor 
revertido para o Programa Abrigo Legal.
Parágrafo único Caso o responsável pela danificação não possua 
condições comprovadas para o pagamento da multa, terá a opção de 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
voluntariamente construir novos abrigos (casinhas) públicos, ou na 
higienização dos mesmos.
Art. 6º As determinações contidas no artigo anterior deverão ser 
aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de outubro de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
É mister salientar, que o presente Projeto de Lei não trata de matéria 
de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, por não se enquadrar em 
proposição que onere custo ao erário público municipal.
A presente propositura encontra-se em conformidade com a 
Constituição Federal de proteção ao meio ambiente e o dever do Poder 
Público em tomar medidas de proteção dos animais, de acordo com artigo 
225, §1º, inciso VII. Veja-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo 
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe 
ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, 
as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provo quem a extinção de espécies ou 
submetam os animais a crueldade.
Logo, ressalta-se que o Poder Público, com participação da 
sociedade, deve acolher e normatizar os direitos dos animais, e igualmente o 
cumprimento dos deveres a eles devidos, promovendo a saúde e o bem￾estar, assegurando uma vida digna aos animais que vivem nas ruas, 
conscientizando e mobilizando a sociedade sobre as necessidades de 
amparo a esses animais.
O presente projeto de lei tem como objetivo primordial proporcionar 
um ambiente seguro e adequado para cães que se encontram em situação 
de vulnerabilidade. A criação do Programa Abrigo Legal para animais visa 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
integrar esforços de diversos setores da sociedade para promover a adoção 
responsável, reduzir o número de animais abandonados e combater os 
maus-tratos. Acredito que a implementação deste programa trará benefícios 
significativos para a saúde pública, bem como para a qualidade de vida 
dos animais e das comunidades envolvidas.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente 
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de outubro de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

open original →