texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° 2134/2024
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das
agências bancárias e instituições
congêneres a fornecerem cadeiras de
rodas às pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seusrepresentantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias e instituições congêneres, no âmbito do
Município de Visconde do Rio Branco, obrigadas a fornecerem, dentro de sua
área comercial, cadeiras de rodas às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O fornecimento das cadeiras de rodas será gratuito, sem ônus
para o Município ou para o usuário da agência bancária.
Art. 2º As agências bancárias e instituições congêneres devem afixar cartazes
dentro de seus estabelecimentos indicando os lugares onde estão localizadas as
cadeiras de rodas para os usuários.
Art. 3º As agências bancárias e instituições congêneres deverão garantir que as
cadeiras de rodas estejam localizadas em locais de fácil acesso e visibilidade,
próximos à entrada principal, e que os trajetos internos sejam adequados para o
deslocamento com o equipamento.
§ 1º As rotas de circulação dentro dos estabelecimentos deverão ser adaptadas
para permitir a livre movimentação de pessoas em cadeiras de rodas,
eliminando obstáculos físicos, como degraus ou passagens estreitas.
Art.4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de 100 Unidades
Fiscais do Município de Rio Branco – UFMRB, sendo dobrado o valor a cada
reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 31 de outubro de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6075/2024
DATA ENTRADA 31/10/2024
HORÁRIO: 15:38
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir maior acessibilidade e dignidade para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizam os serviços de
agências bancárias e instituições congêneres no Município de Visconde do Rio
Branco. Ao estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização gratuita de
cadeiras de rodas, o objetivo é promover a inclusão e o respeito ao direito de
locomoção de todos os cidadãos, sem discriminação ou barreiras.
A acessibilidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição
Federal e por diversas normativas nacionais e internacionais, como a Lei
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, que estabelece que cabe ao poder público e à
iniciativa privada garantir condições adequadas para que pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida possam exercer seus direitos e participar
plenamente da sociedade.
Agências bancárias e instituições financeiras são locais de grande
movimentação e prestam serviços essenciais à população, como transações
financeiras, recebimento de benefícios, e pagamentos de contas. Para pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida, o acesso a esses serviços pode ser
dificultado pela falta de infraestrutura adequada. A disponibilização de
cadeiras de rodas contribui para eliminar esses obstáculos, permitindo que essas
pessoas possam realizar suas atividades de forma autônoma e segura.
Além disso, o fornecimento de cadeiras de rodas dentro dos
estabelecimentos é uma medida que promove a responsabilidade social das
instituições financeiras, incentivando-as a investir em melhorias de acessibilidade
e no bem-estar de seus clientes. O custo dessa adequação é mínimo quando
comparado aos benefícios de uma sociedade mais justa e inclusiva, e o
impacto positivo que terá na vida das pessoas que dependem desses serviços.
A exigência de afixação de cartazes informando a localização das
cadeiras de rodas dentro das agências visa facilitar o acesso dos usuários ao
equipamento, garantindo que todos saibam onde encontrá-las sem
constrangimentos ou dificuldades adicionais.
Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei é essencial para consolidar
Visconde do Rio Branco como um município comprometido com a inclusão e os
direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Trata-se de uma
iniciativa que não apenas promove o respeito e a igualdade de acesso, mas
também reforça o papel das instituições financeiras como agentes de
cidadania e responsabilidade social.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 31 de outubro de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
open original →