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materia nº 2134/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2134 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES A FORNECEREM CADEIRAS DE RODAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5504

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T09:13:44.421282-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 2134/2024
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
agências bancárias e instituições 
congêneres a fornecerem cadeiras de 
rodas às pessoas com deficiência ou 
com mobilidade reduzida, e dá outras 
providências.”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seusrepresentantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias e instituições congêneres, no âmbito do 
Município de Visconde do Rio Branco, obrigadas a fornecerem, dentro de sua 
área comercial, cadeiras de rodas às pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida. 
Parágrafo único. O fornecimento das cadeiras de rodas será gratuito, sem ônus 
para o Município ou para o usuário da agência bancária.
Art. 2º As agências bancárias e instituições congêneres devem afixar cartazes 
dentro de seus estabelecimentos indicando os lugares onde estão localizadas as 
cadeiras de rodas para os usuários.
Art. 3º As agências bancárias e instituições congêneres deverão garantir que as 
cadeiras de rodas estejam localizadas em locais de fácil acesso e visibilidade, 
próximos à entrada principal, e que os trajetos internos sejam adequados para o 
deslocamento com o equipamento.
§ 1º As rotas de circulação dentro dos estabelecimentos deverão ser adaptadas 
para permitir a livre movimentação de pessoas em cadeiras de rodas, 
eliminando obstáculos físicos, como degraus ou passagens estreitas.
Art.4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de 100 Unidades 
Fiscais do Município de Rio Branco – UFMRB, sendo dobrado o valor a cada 
reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 31 de outubro de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6075/2024
DATA ENTRADA 31/10/2024
HORÁRIO: 15:38
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir maior acessibilidade e dignidade para 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizam os serviços de 
agências bancárias e instituições congêneres no Município de Visconde do Rio 
Branco. Ao estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização gratuita de 
cadeiras de rodas, o objetivo é promover a inclusão e o respeito ao direito de 
locomoção de todos os cidadãos, sem discriminação ou barreiras.
A acessibilidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição 
Federal e por diversas normativas nacionais e internacionais, como a Lei 
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção sobre os Direitos das 
Pessoas com Deficiência, que estabelece que cabe ao poder público e à 
iniciativa privada garantir condições adequadas para que pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida possam exercer seus direitos e participar 
plenamente da sociedade.
Agências bancárias e instituições financeiras são locais de grande 
movimentação e prestam serviços essenciais à população, como transações 
financeiras, recebimento de benefícios, e pagamentos de contas. Para pessoas 
com deficiência ou mobilidade reduzida, o acesso a esses serviços pode ser 
dificultado pela falta de infraestrutura adequada. A disponibilização de 
cadeiras de rodas contribui para eliminar esses obstáculos, permitindo que essas 
pessoas possam realizar suas atividades de forma autônoma e segura.
Além disso, o fornecimento de cadeiras de rodas dentro dos 
estabelecimentos é uma medida que promove a responsabilidade social das 
instituições financeiras, incentivando-as a investir em melhorias de acessibilidade 
e no bem-estar de seus clientes. O custo dessa adequação é mínimo quando 
comparado aos benefícios de uma sociedade mais justa e inclusiva, e o 
impacto positivo que terá na vida das pessoas que dependem desses serviços.
A exigência de afixação de cartazes informando a localização das 
cadeiras de rodas dentro das agências visa facilitar o acesso dos usuários ao 
equipamento, garantindo que todos saibam onde encontrá-las sem 
constrangimentos ou dificuldades adicionais.
Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei é essencial para consolidar 
Visconde do Rio Branco como um município comprometido com a inclusão e os 
direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Trata-se de uma 
iniciativa que não apenas promove o respeito e a igualdade de acesso, mas 
também reforça o papel das instituições financeiras como agentes de 
cidadania e responsabilidade social.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 31 de outubro de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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