PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 31 de outubro de 2024,
OFÍCIO GAB/PREF n.º 074/2.024.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto
TOTAL, ao Projeto de Lei n.º 2.126/2.024, de autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou
nessa Casa Legislativa, considerando a relevância do assunto para o bom e necessário
andamento da Administração Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município,
conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de Carteira Nacional de
Habilitação Social (CNH Social) destinado às pessoas de baixa renda residentes no
município com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de
habilitação para conduzir veículos autormotores, e dá outras providências.”
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
LUIZ FABIO Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645 Dados:20241031 1531:16-0300
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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Mensagem de Veto nº í /2.024,
Exmo, Senhor Presidente,
serviços de habilitação para conduzir veículos autormotores, e dá outras providências”, pelos
seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1.Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto apresentado pela
nobre edilidade, Vejo-me obri i E] i
formal e material, diante da impossibilidade jurídica de que essa Egrégia Câmara institua, por
iniciativa originária do legislativo, desmotivada de anuência do executivo, por consubstanciar
incremento de despesa em proposição cuja iniciativa deveria ser privativa do executivo, por
contrariar norma geral de direito financeiro e, sobretudo, por ofensa ao princípio da isonomia e a
reserva de poderes,
Ora, no que concerne à repartição de competências legislativas, o princípio
norteador é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que
sobressai o interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
predominantemente locais.
Quanto aos entes municipais, o art. 30,1 e II, da Constituição estabelece competir
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os
aspectos gerais do regramento objeto da suplementação.
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se
respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
Há de se destacar que Projeto de Lei n.º 2.126/2.024, de autoria do Legislativo
ici i inti i à ini ã Executivo, já que cria
Municipal, traça mecanismos intimamente ligados à Administração do Je Cri
DER co bara o executivo, violando explicitamente o artigo 173 da Constituição
Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
O Legislativo e o Executivo.
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Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, II da Lei Orgânica do Município de
Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 — Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
I - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes Orçamentárias, plano Plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços Públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, não
podendo, repita-se, ser submetido à intervenção administrativa do Legislativo Municipal, quando
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de
administração”; a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa Privativa, seja
através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do Projeto, que exponha as
necessidades e as Possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade
formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
i i i ênci Legislativo Municipal, quando da
Assim, verifica-se cara ingerência do Les tivo . o.
apresentação do referido Projeto de lei, usurpando competência privativa do Executivo E o
uma vez que a presenta matéria diz respeito a criação direta de despesas, o que é vedado pelo
A Constituição do Estado de Minas Gerais é clara ao vedar início de programa ou
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| VISCONDE DO Rio BRANCO À
projeto que não esteja incluído na Lei Orçamentária:
Art. 161 - São vedados:
1I-o início de programa ou proje
II - a realização de despesa ou assunção
créditos orçamentários ou adicionais;
to não incluídos na Lei Orçamentária anual;
de obrigação direta que excedam os
No mesmo diapasão, dispõe a Lei Orgânica do Município de visconde do Rio
Branco:
Art. 114 - São vedados:
Lea)
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os
créditos orçamentários originais ou adicionais;
encontram ressonância no STF - Supremo
Os dispositivos supramencionados ainda
pronunciou O Ministro Celso de Mello na
Tribunal Federal, sendo que, sobre o tema, assim se
ADIN nº 352 - DF:
“Ora, resta vedado ao legislador iniciar processo legislativo que importe na
alteração do orçamento, indiscutível que também lhe resta proibido legislar sobre
qualquer matéria que implique na necessidade de efetivação da dita alteração. A
criação de nova despesa para O Estado, sem a existência de recursos
orçamentários específicos para cobri-la, obriga a alteração do orçamento,
destacamos - RTJ 133/ 1.044).
matéria de iniciativa do Executivo ” (Grifamos e
e tenha sido confiada aos Chefes do Poder
e despesas. Tal atribuição
prol do interesse
planejamento e
não é mera casualidade qu
téria de receitas e ordenação di
função de gerenciar o Estado em
onibilidades econômicas,
Ora,
Executivo a iniciativa legislativa em ma
decorre da sua intrínseca vinculação com a
público, que pressupõe conhecimento das disp
execução.
rido Projeto de Lei é de competência
fins, razão pela qual
a matéria constante no refe
porque diz respeito a orçamento e a
Sem dúvida,
exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
o presente projeto padece de vícios.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
2.Da Conclusão
. Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, VETAR INTEGRALMENTE o Projeto ineo 1 2.024, com os motivos
apontados, que apresentam vícios formais e materiais, protestando assim, por bem, pelo veto
integral, restituindo a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o
processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde d
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:05259323645
o Rio Branco/MG, em 31 de outubro de 2.024.
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO;05259323645
Dados: 2024.1031 15:31:56 0300"
Luiz Fábio Anto
Prefeito Mu
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nucci Filho
nicipal
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