PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 31 de outubro de 2024.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 075/2.024.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto
TOTAL, ao Projeto de Lei n.º 2.127/2.024, de autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou
nessa Casa Legislativa, considerando a relevância do assunto para o bom e necessário
1 - Projeto de Lei que “Adiciona o Parágrafo Único ao artigo 1º da lei Nº
1.565/2021 e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
LUIZ FABIO Assinado de forma digital por LUIZ
ANTONUCCI FLHOAS2SBSaseas
FILHO:05259323645 Dados: 2024.10.31 15:32:22 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG - cEP: 36.520-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de Veto no os /2.024,
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei n.º 2.127/2.024, que "Adiciona o
Parágrafo Único ao artigo 1º da lei Nº 1.565/2021 e dá outras providências. ”, pelos seguintes
fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Matéria
Em que pese o merecimento e relevância do texto do Projeto apresentado pela
nobre edilidade, Vejo-me obrigado a vetá-lo, integralmente, em razão de inconstitucionalidade,
diante da impossibilidade jurídica do Poder Executivo depender de aprovação do legislativo
municipal o oferecimento de vagas municipais/municipalização da gestão escolar, conforme
apontado no texto do art. 10 do projeto em referência Porquanto há flagrante ofensa ao princípio
da isonomia e a reserva de poderes.
Ora, no que concerne à repartição de competências legislativas, o princípio
norteador é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que
sobressai o interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
predominantemente locais,
Quanto aos entes municipais, o art. 30, 1elII, da Constituição estabelece competir
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os
aspectos gerais do regramento objeto da suplementação.
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se
respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
Há de se destacar que Projeto de Lei n.º 2.127/2.024, de autoria do Legislativo
Municipal, traça mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que se
pretende que se submeta ao crivo do legislativo o oferecimento de vagas
r unicipais/municipalização da gestão escolar de que trata o art. 10 do projeto em questão,
violando explicitamente o artigo 173 da Constituição Estadual, que assim estabelece seus
Art, 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
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8 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, não
podendo, repita-se, ser submetido à intervenção administrativa do Legislativo Municipal, quando
cria Leis que interferem diretamente nas prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é,
ao outro viés, concedida a administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara e seus pares.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como princípio
constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do Poder Executivo.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de
administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja
através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade
formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
"Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da
apresentação do referido projeto de lei, Usurpando competência privativa do Executivo Municipal,
uma vez que a presente matéria diz respeito à submissão do legislativo municipal a autorização
de oferecimento de vagas municipais/municipalização da gestão escolar de que trata o texto do
art. 1º do projeto de lei em questão, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e federal.
Neste passo, a título exemplificativo acerca da dita inconstitucionalidade é
importante destacar o que aduz o art. 62, XXV, da Constituição Estadual, que assim dispunha, in
verbis:
“Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
6...)
XXV - autorizar celebração de convênio pelo Governo do Estado com
entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de
urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização,
desde que encaminhado à Assembléia Legislativa nos dez dias úteis
subseqiientes à sua celebração;"
Frisa-se que o referido inciso XXV do art. 62 da Constituição Estadual foi deciarado
inconstitucional pelo STF, na ADI 165-5/ MG, justamente por reputar o excelso tribunal ofensiva
ao Princípio da Harmonia e Separação dos Poderes (arts. 2º e 60, & 49, III, todos da Constituição
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” da República; e arts. 6º e 165, 8 1º, da Constituição Estadual) "a submissão à prévia aprovação
do Legislativo de convênios celebrados pelo Governador do Estado”.
A propósito, confiram-se os seguintes e recentes arestos deste Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, mutatis mutandis:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓRGÃO OU AUTORIDADE DA QUAL EMANOU A LEI OU
ATO NORMATIVO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 6º E
10 DA LEI FEDERAL N.º 9.868/99. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
PREVIA OU APROVAÇÃO DO LEGISLATIVO PARA CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIOS, ACORDOS E CONTRATOS PELO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. - Segundo dispõem os artigos 6º e 10
da Lei Federal nº 9.868/99 tanto o órgão (Câmara Municipal), quanto a autoridade
da qual emanou a lei ou ato normativo impugnado, são competentes para
figurarem no pólo passivo da ação direta de inconstitucionalidade. - Segundo
iterativa jurisprudência deste Órgão Especial, cristalizada na Súmula 18 deste
Tribunal, é inconstitucional lei municipal que exige prévia autorização legislativa
para a celebração de convênios e contratos, pelo Poder Executivo. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a
regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por
órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da
Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos
poderes (art. 2º, da C.F.).” (TIMG. AÇÃO DIRETA INCONST 1.0000.13.054552-
8/000, RELATOR(A): DES.(A) MARCOS LINCOLN , ORGÃO ESPECIAL, JULGAMENTO
EM 25/06/2014, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 04/07/2014). Nota: grifos e
destaques acrescidos.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERVEDOURO - AUTORIZAÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS - VÍCIO
FORMAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO -
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS
PODERES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Conforme iterativa
jurisprudência do Orgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
cristalizada no enunciado nº 18 de sua súmula, "é inconstitucional lei
municipal que exige prévia autorização legislativa para a celebração de
convênios e contratos, pelo Poder Executivo." - Pedido julgado procedente.”
(TIMG. AÇÃO DIRETA INCONST 1.0000.12.078403-8/000, RELATOR(A): DES.(A)
BARROS LEVENHAGEN |, ÓRGÃO ESPECIAL, JULGAMENTO EM 25/09/2013,
PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 27/09/2013) Nota: grifos e destaques acrescidos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE IMPÕE AO PODER
EXECUTIVO A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES BANCÁRIAS PARA
RECEBIMENTO DE VALORES EM SEU BENEFÍCIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1 - A celebração de convênios pelo
Município é função tipicamente administrativa e que, portanto, integra a
competência exclusiva do Executivo. II - E inconstitucional o diploma legal através
do qual o Legislativo obriga o Chefe do Poder Executivo à celebração de convênios.
(TIMG. AÇÃO DIRETA INCONST 1.0000.12.000391-8/000, RELATOR(A): DES.(A)
PAULO CÉZAR DIAS , ÓRGÃO ESPECIAL, JULGAMENTO EM 10/04/2013,
PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 10/05/2013)
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
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2.Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 2,127/2.024, com os motivos
apontados, que apresentam vícios, protestando assim, por bem, pelo veto integral, restituindo a
matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para O processamento de
praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de visconde do Rio Branco/MG, em 31 de outubro de 2.024.
NUIZPABIO ANTONÚCEI pese ne
; É É
FILHO:05259323645 gorros 155519 os00
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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