CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2136/2024
Dispõe sobre a regulamentação no
âmbito municipal da Lei nº 2.012/2019,
que permite o custeio das despesas de
locomoção dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE) que
utilizam transporte particular durante o
exercício de suas funções, e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica regulamentada no âmbito do Município de Visconde do Rio
Branco a Lei nº 2.012/2019, que autoriza o custeio das despesas de
locomoção dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de
Combate às Endemias (ACE) que utilizam transporte particular durante o
exercício de suas funções.
Art. 2º O custeio das despesas de locomoção mencionado nesta Lei refere-se
ao ressarcimento dos gastos efetivamente realizados pelos ACS e ACE com
transporte particular, incluindo veículos próprios, motocicletas, bicicletas ou
outro meio de transporte pessoal utilizado para o deslocamento dentro da
área de atuação no município.
§ 1º O ressarcimento será feito mediante apresentação de relatório mensal
detalhado, contendo a descrição dos deslocamentos realizados, bem como
comprovantes das despesas com combustível ou manutenção do meio de
transporte, quando aplicável.
§ 2º O valor do ressarcimento será limitado a um teto máximo estabelecido
por regulamentação do Poder Executivo, com base na média de
deslocamentos e nas condições de trabalho dos profissionais, de acordo com
as particularidades do município.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6102/2024
DATA ENTRADA 07/11/2024
HORÁRIO 10:52
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, no prazo de até 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei, os critérios específicos para a
comprovação das despesas, os valores máximos de ressarcimento e os
procedimentos administrativos para a solicitação e pagamento dos valores.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de novembro de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
3
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do
Município de Visconde do Rio Branco, as disposições da Lei Federal nº
2.012/2019, que trouxe um importante avanço para os Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) em todo o
Brasil. A referida legislação prevê o custeio das despesas de locomoção
desses profissionais quando utilizam transporte particular no desempenho de
suas funções.
Os ACS e ACE desempenham um papel essencial no Sistema Único de
Saúde (SUS), sendo responsáveis por realizar visitas domiciliares e outras
atividades que exigem constante deslocamento em suas áreas de atuação.
Muitas vezes, esses profissionais utilizam seus próprios meios de transporte,
como veículos particulares ou bicicletas, o que acarreta custos adicionais
com combustível, manutenção e outros gastos relacionados à locomoção.
A regulamentação desta matéria em âmbito municipal visa assegurar
que os ACS e ACE de Visconde do Rio Branco sejam devidamente ressarcidos
pelas despesas que realizam no exercício de suas funções. Este projeto
estabelece critérios claros para o reembolso, garantindo transparência no
processo e permitindo que os profissionais realizem seu trabalho com mais
dignidade e segurança.
É importante ressaltar que, ao facilitar o custeio dessas despesas, estamos
não só respeitando os direitos dos profissionais, mas também contribuindo
para a melhoria do serviço público de saúde, uma vez que o adequado
deslocamento desses agentes é fundamental para a cobertura efetiva das
áreas atendidas. Além disso, o projeto prevê a limitação de valores de
ressarcimento, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Executivo,
preservando o equilíbrio financeiro do município.
Assim, a aprovação desta proposta é uma medida justa e necessária,
que irá beneficiar tanto os agentes quanto a população que recebe seus
serviços. Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovarmos esta
iniciativa que visa fortalecer a atuação dos ACS e ACE e, consequentemente,
melhorar a qualidade da saúde pública em nosso município.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de novembro de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)