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materia nº 2136/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2136 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL DA LEI Nº2012/2019 QUE PERMITE O CUSTEIO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) QUE UTILIZAM TRANSPORTE PARTICULAR DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5530

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENVIADA AO EXECUTIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T09:15:32.170409-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2136/2024
Dispõe sobre a regulamentação no 
âmbito municipal da Lei nº 2.012/2019, 
que permite o custeio das despesas de 
locomoção dos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate às Endemias (ACE) que 
utilizam transporte particular durante o 
exercício de suas funções, e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica regulamentada no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco a Lei nº 2.012/2019, que autoriza o custeio das despesas de 
locomoção dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de 
Combate às Endemias (ACE) que utilizam transporte particular durante o 
exercício de suas funções.
Art. 2º O custeio das despesas de locomoção mencionado nesta Lei refere-se 
ao ressarcimento dos gastos efetivamente realizados pelos ACS e ACE com 
transporte particular, incluindo veículos próprios, motocicletas, bicicletas ou 
outro meio de transporte pessoal utilizado para o deslocamento dentro da 
área de atuação no município.
§ 1º O ressarcimento será feito mediante apresentação de relatório mensal 
detalhado, contendo a descrição dos deslocamentos realizados, bem como 
comprovantes das despesas com combustível ou manutenção do meio de 
transporte, quando aplicável.
§ 2º O valor do ressarcimento será limitado a um teto máximo estabelecido 
por regulamentação do Poder Executivo, com base na média de 
deslocamentos e nas condições de trabalho dos profissionais, de acordo com 
as particularidades do município.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6102/2024
DATA ENTRADA 07/11/2024
HORÁRIO 10:52
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, no prazo de até 90 
(noventa) dias após a publicação desta Lei, os critérios específicos para a 
comprovação das despesas, os valores máximos de ressarcimento e os 
procedimentos administrativos para a solicitação e pagamento dos valores.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de novembro de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
3
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do 
Município de Visconde do Rio Branco, as disposições da Lei Federal nº 
2.012/2019, que trouxe um importante avanço para os Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) em todo o 
Brasil. A referida legislação prevê o custeio das despesas de locomoção 
desses profissionais quando utilizam transporte particular no desempenho de 
suas funções.
Os ACS e ACE desempenham um papel essencial no Sistema Único de 
Saúde (SUS), sendo responsáveis por realizar visitas domiciliares e outras 
atividades que exigem constante deslocamento em suas áreas de atuação. 
Muitas vezes, esses profissionais utilizam seus próprios meios de transporte, 
como veículos particulares ou bicicletas, o que acarreta custos adicionais 
com combustível, manutenção e outros gastos relacionados à locomoção.
A regulamentação desta matéria em âmbito municipal visa assegurar 
que os ACS e ACE de Visconde do Rio Branco sejam devidamente ressarcidos 
pelas despesas que realizam no exercício de suas funções. Este projeto 
estabelece critérios claros para o reembolso, garantindo transparência no 
processo e permitindo que os profissionais realizem seu trabalho com mais 
dignidade e segurança.
É importante ressaltar que, ao facilitar o custeio dessas despesas, estamos 
não só respeitando os direitos dos profissionais, mas também contribuindo 
para a melhoria do serviço público de saúde, uma vez que o adequado 
deslocamento desses agentes é fundamental para a cobertura efetiva das 
áreas atendidas. Além disso, o projeto prevê a limitação de valores de 
ressarcimento, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Executivo, 
preservando o equilíbrio financeiro do município.
Assim, a aprovação desta proposta é uma medida justa e necessária, 
que irá beneficiar tanto os agentes quanto a população que recebe seus 
serviços. Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovarmos esta 
iniciativa que visa fortalecer a atuação dos ACS e ACE e, consequentemente, 
melhorar a qualidade da saúde pública em nosso município.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de novembro de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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