br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 2139/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2139 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE SUBVENÇÕES E TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL CONCEDIDOS ÀS ENTIDADES PELA PREFEITURA DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5551

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENVIADA AO EXECUTIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T09:15:32.206121-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI 2139/2024
ESTABELECE PROCEDIMENTOS 
PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
RECURSOS ORIUNDOS DE 
SUBVENÇÕES E TRANSFERÊNCIAS 
CORRENTES E DE CAPITAL 
CONCEDIDOS ÀS ENTIDADES 
PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a 
prestação de contas de recursos oriundos de subvenções e 
transferências correntes e de capital concedidos às entidades pela 
Prefeitura Municipal.
Art. 2º Os processos de prestação de contas dos recursos 
provenientes de subvenções e transferências correntes e de capital 
concedidas pela Prefeitura Municipal deverão ser instruídos com toda a 
documentação comprobatória já exigida e reguladas pelo setor de 
subvenções, para a devida apreciação e aprovação daqueles setores.
Art. 3º Os processos de prestação de contas de que trata o caput 
do artigo 1 deverão, depois de aprovados pelo setor responsável no 
Executivo, passar por uma audiência de prestação de contas no 
Legislativo agendada com antecedência, e executada a cada 6 
meses no Plenário da Câmara Municipal.
§ 1º Na dita audiência que será aberta ao público, os vereadores 
receberão uma planilha contendo um resumo de gastos feitos com a 
Subvenção, bem como todo e qualquer documento apresentado ao 
Executivo na Prestação entregue, com uma explanação em plenário, 
sendo facultado aos pares a argüição ou não do representante da 
entidade.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
_Presidente
PROTOCOLO Nº6124/2024
DATA ENTRADA 
13/11/2024
HORÁRIO 15:06 H
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
§ 2º A prestação de contas deverá ser feita pelo seu Presidente, 
ou na falta dele, o Vice Presidente da Entidade.
§ 3º Os documentos da prestação de contas deverão estar em 
ordem cronológica por data de emissão, e os volumes devem estar 
organizados.
Art. 4º O Poder Legislativo terá 2 meses (dois meses) para análise 
da prestação, podendo formar, se preciso, comissão para análise.
Art. 5º A aprovação das contas feita pelo poder legislativo trará 
recomendações para o Poder Executivo aprovar ou não as contas da 
referida entidade. 
Art 6º O não cumprimento de qualquer item dessa lei acarretará 
na SUSPENSÃO do recurso recebido, até que se cumpra a prestação 
aqui explanada.
Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
Sala das sessões Presidente Tancredo Neves 13 de Novembro 2024
 ________________________________________________
 Vereador Autor Alex Vinicius Coelho
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de lei inspirado nos anseios de transparência 
demandados pelos cidadãos Rio-branquenses, e que se coaduna com 
a Lei federal n° 12.527/2011 que dispõe sobre a Lei de Informações 
Gerais e com a A Lei Complementar 131 que é a Lei da Transparência .
Ora, é cada vez maior a atuação das chamadas entidades do 
na promoção dos serviços públicos, assumindo papéis de destaque 
como agentes de cooperação do Poder Público na consecução de 
políticas públicas nas mais diversas áreas, sobretudo na assistência 
social e na saúde, revelando-se, hoje, uma realidade indisfarçável e 
cada vez mais presente. Desse modo, e certos dessa nova 
realidade, acreditamos que com a edição desta legislação, na forma 
como aqui pretendida, dar-se-á total publicidade e transparência às 
ações das entidades do que diz respeito à correta utilização dos 
recursos públicos, tenham eles sido repassados a qualquer título ou 
natureza, proporcionando, assim, mais uma ferramenta de controle e 
fiscalização da versação do erário por qualquer entidade ou cidadão, 
permitindo, ainda, uma maior eficácia dos princípios e valores 
republicanos tão ardorosamente exigidos na sociedade atual, em que 
o respeito à Constituição da República se mostra cada vez mais 
indeclinável como condição de afirmação do Estado Democrático de 
Direito.
 ________________________________________________
 Vereador Autor Alex Vinicius Coelho

open original →