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materia nº 4/2024

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaINCLUI O ARTIGO 115-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5566

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Proposição aprovada Proposição teve a primeira votação é a segunda dia 27 de junho.
2025-02-05 Proposição distribuída às comissões Proposição tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-27T16:02:17.442216-03:00 Rejeitado 4 6 0
2025-06-18T15:32:27.573535-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 11x0 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° /2024
"Inclui o Artigo 115-A na Lei Orgânica do 
Município de Visconde do Rio Branco e dá
outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e a Mesa da Câmara promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado o Artigo 115 - A, com a seguinte redação:
Artigo 115-A – Além da emendas modificativas, supressivas e aditivas, os
Vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária anual, nos termos do art. 166 da Constituição Federal, 
observados os parâmetros deste artigo.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas 
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade 
desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde previsto no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada 
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
oriundas de emendas individuais em montante correspondente aos limites 
referidos no § 1º, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação. Para tanto, considera-se equitativa a execução das 
programações que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria.
I - A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se 
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de 
bancada de parlamentares municipais, nos limites estabelecidos no 
parágrafo primeiro.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
PROTOCOLO Nº / 
DATA ENTRADA / / 
HORÁRIO :
_______________________
RESPONSÁVEL
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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§5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa 
que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas 
as seguintes medidas:
I – até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação 
cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II ou a partir do 
encaminhamento do remanejamento da programação ao Executivo, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a 
Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei 
orçamentária.
§ 6º Após o prazo previsto no inciso IV do §5º, as programações 
orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos 
casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 
§5º.
§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% 
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior.
§8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei 
de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá 
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o 
conjunto das despesas discricionárias.
§ 9º É vedada a anulação de dotações inseridas no orçamento na forma de 
emendas individuais de que trata o presente artigo.
Art. 2° A presente Emenda à Lei Orgânica determina ao Poder Executivo a 
proceder à readequação dos Instrumentos de planejamento, o PPA - Plano 
Plurianual, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a LOA - Lei Orçamentária 
Anual, Leis 1.789/2021, 1.894/2023 e 1.930/2023, respectivamente, gerando efeitos 
para a Lei Orçamentária de 2025 (Projeto de Lei Nº 2128/2024).
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 3° A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de novembro de 2024.
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Vereador Alex Vinícius Coelho (PDT)
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento (União Brasil)
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JUSTIFICATIVA
Nosso projeto propõe uma alteração na lei orgânica municipal, 
visando a inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento do 
nosso município. Esta medida tem como objetivo fortalecer os princípios 
democráticos, promover a participação cidadã e garantir uma gestão 
transparente e responsável dos recursos públicos.
O orçamento municipal é a peça-chave para o planejamento e a 
execução das políticas públicas em nosso município. No entanto, muitas 
vezes, os anseios e necessidades dos cidadãos não são adequadamente 
contemplados nesse processo. As emendas individuais impositivas ao 
orçamento surgem como uma solução eficaz para corrigir essa lacuna, pois 
garantem que cada parlamentar tenha a prerrogativa de destinar recursos 
para a concretização de demandas específicas de sua base eleitoral.
A inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento municipal 
fortalecerá a representatividade política, possibilitando que os 
parlamentares atuem de forma mais direta e efetiva em prol dos interesses 
de seus eleitores. Essas emendas proporcionarão um canal direto de 
participação popular, permitindo que a sociedade seja ouvida e tenha 
influência concreta na alocação dos recursos públicos, de acordo com suas 
reais necessidades e aspirações.
Ao tornar as emendas individuais impositivas, estaremos assegurando 
que os investimentos previstos sejam efetivamente realizados, evitando que 
fiquem apenas no âmbito das intenções ou do jogo político. Com essa 
medida, estaremos estabelecendo um compromisso de responsabilidade 
fiscal e transparência na gestão dos recursos públicos. Além disso, as 
emendas individuais impositivas proporcionarão um maior controle e 
fiscalização por parte da sociedade, que poderá acompanhar de perto a 
execução dos projetos e verificar se estão sendo eficazes e beneficiando a 
comunidade.
Vale ressaltar que a adoção de emendas individuais impositivas ao 
orçamento municipal já tem sido implementada em outras esferas 
legislativas, como no âmbito federal, demonstrando sua efetividade e 
sucesso na garantia da participação popular e na concretização de 
demandas regionais específicas. Dessa forma, ao trazermos essa prática 
para o âmbito municipal, estaremos alinhados às tendências e boas práticas 
democráticas.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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Com a inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento, 
estaremos fortalecendo a autonomia dos parlamentares, garantindo-lhes a
capacidade de direcionar recursos para áreas prioritárias, conforme 
identificado em suas bases eleitorais. Essa medida permitirá uma distribuição 
mais equitativa e justa dos recursos públicos, evitando concentrações 
excessivas e promovendo o desenvolvimento harmonioso de todo o 
município.
Em suma, a inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento 
municipal é uma ferramenta essencial para promover a participação 
cidadã, a transparência e a responsabilidade na gestão pública. Ela 
representa um avanço significativo em direção a uma democracia mais 
efetiva, em que os cidadãos tenham a garantia de que seus representantes 
políticos estão agindo em consonância com seus interesses e necessidades. 
Assim, convido todos os parlamentares a apoiarem essa iniciativa, que 
certamente contribuirá para a construção de um município mais justo, 
inclusivo e democrático.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de novembro de 2024.
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Vereador Alex Vinícius Coelho (PDT)
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento (União Brasil)

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