CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° /2024
"Inclui o Artigo 115-A na Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco e dá
outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e a Mesa da Câmara promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado o Artigo 115 - A, com a seguinte redação:
Artigo 115-A – Além da emendas modificativas, supressivas e aditivas, os
Vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária anual, nos termos do art. 166 da Constituição Federal,
observados os parâmetros deste artigo.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade
desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuais em montante correspondente aos limites
referidos no § 1º, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação. Para tanto, considera-se equitativa a execução das
programações que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
I - A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de
bancada de parlamentares municipais, nos limites estabelecidos no
parágrafo primeiro.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
PROTOCOLO Nº /
DATA ENTRADA / /
HORÁRIO :
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RESPONSÁVEL
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§5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas
as seguintes medidas:
I – até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II ou a partir do
encaminhamento do remanejamento da programação ao Executivo, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a
Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária.
§ 6º Após o prazo previsto no inciso IV do §5º, as programações
orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do
§5º.
§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6%
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
§8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei
de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das despesas discricionárias.
§ 9º É vedada a anulação de dotações inseridas no orçamento na forma de
emendas individuais de que trata o presente artigo.
Art. 2° A presente Emenda à Lei Orgânica determina ao Poder Executivo a
proceder à readequação dos Instrumentos de planejamento, o PPA - Plano
Plurianual, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a LOA - Lei Orçamentária
Anual, Leis 1.789/2021, 1.894/2023 e 1.930/2023, respectivamente, gerando efeitos
para a Lei Orçamentária de 2025 (Projeto de Lei Nº 2128/2024).
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Art. 3° A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de novembro de 2024.
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Vereador Alex Vinícius Coelho (PDT)
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento (União Brasil)
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JUSTIFICATIVA
Nosso projeto propõe uma alteração na lei orgânica municipal,
visando a inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento do
nosso município. Esta medida tem como objetivo fortalecer os princípios
democráticos, promover a participação cidadã e garantir uma gestão
transparente e responsável dos recursos públicos.
O orçamento municipal é a peça-chave para o planejamento e a
execução das políticas públicas em nosso município. No entanto, muitas
vezes, os anseios e necessidades dos cidadãos não são adequadamente
contemplados nesse processo. As emendas individuais impositivas ao
orçamento surgem como uma solução eficaz para corrigir essa lacuna, pois
garantem que cada parlamentar tenha a prerrogativa de destinar recursos
para a concretização de demandas específicas de sua base eleitoral.
A inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento municipal
fortalecerá a representatividade política, possibilitando que os
parlamentares atuem de forma mais direta e efetiva em prol dos interesses
de seus eleitores. Essas emendas proporcionarão um canal direto de
participação popular, permitindo que a sociedade seja ouvida e tenha
influência concreta na alocação dos recursos públicos, de acordo com suas
reais necessidades e aspirações.
Ao tornar as emendas individuais impositivas, estaremos assegurando
que os investimentos previstos sejam efetivamente realizados, evitando que
fiquem apenas no âmbito das intenções ou do jogo político. Com essa
medida, estaremos estabelecendo um compromisso de responsabilidade
fiscal e transparência na gestão dos recursos públicos. Além disso, as
emendas individuais impositivas proporcionarão um maior controle e
fiscalização por parte da sociedade, que poderá acompanhar de perto a
execução dos projetos e verificar se estão sendo eficazes e beneficiando a
comunidade.
Vale ressaltar que a adoção de emendas individuais impositivas ao
orçamento municipal já tem sido implementada em outras esferas
legislativas, como no âmbito federal, demonstrando sua efetividade e
sucesso na garantia da participação popular e na concretização de
demandas regionais específicas. Dessa forma, ao trazermos essa prática
para o âmbito municipal, estaremos alinhados às tendências e boas práticas
democráticas.
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Com a inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento,
estaremos fortalecendo a autonomia dos parlamentares, garantindo-lhes a
capacidade de direcionar recursos para áreas prioritárias, conforme
identificado em suas bases eleitorais. Essa medida permitirá uma distribuição
mais equitativa e justa dos recursos públicos, evitando concentrações
excessivas e promovendo o desenvolvimento harmonioso de todo o
município.
Em suma, a inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento
municipal é uma ferramenta essencial para promover a participação
cidadã, a transparência e a responsabilidade na gestão pública. Ela
representa um avanço significativo em direção a uma democracia mais
efetiva, em que os cidadãos tenham a garantia de que seus representantes
políticos estão agindo em consonância com seus interesses e necessidades.
Assim, convido todos os parlamentares a apoiarem essa iniciativa, que
certamente contribuirá para a construção de um município mais justo,
inclusivo e democrático.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de novembro de 2024.
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Vereador Alex Vinícius Coelho (PDT)
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento (União Brasil)