CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° 2141/2024
Dispõe sobre a instituição de
Programa de Acolhimento e
Capacitação para Pais ou
Responsáveis de Pessoas
Diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Institui o Programa de Acolhimento e Capacitação dos Pais ou
Responsáveis de Pessoas Diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista
- TEA.
§ 1º Por acolhimento compreende-se o apoio psicológico pósdiagnóstico.
§ 2º No que concerne à capacitação, esta consiste na promoção de
ações, como eventos, cursos, palestras e congêneres, visando à transmissão
de conhecimento sobre o transtorno do espectro autista, respeitados os
limites e as potencialidades de cada um dos pais ou responsáveis.
§ 3º O acolhimento e a capacitação dos pais ou responsáveis
possibilitam o cuidado adequado da pessoa diagnosticada com o
transtorno do espectro autista, bem como a consequente disseminação
social do conhecimento adquirido e inserção no contexto social.
§ 4º A capacitação será oferecida por todos, especialmente
gestores, sobre aspectos do autismo, como rigidez cognitiva, literalidade,
comunicação efetiva, estratégias para situações difíceis e delicadas (crises e
sobrecargas), acomodações sensórias, atenção, previsibilidade e ambiente
inclusivo, com intuito de proporcionar autonomia à pessoa com esta
condição.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6145/2024
DATA ENTRADA 19/11/2024
HORÁRIO 16:21
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§ 5º No que compete ao papel do Poder Executivo, além de
assegurar o respeito às normatizações, é de extrema importância que se
promovam a educação e a conscientização sobre o transtorno do espectro
autista, de modo a difundir formas de conhecimento e acolhimento
adequados das pessoas com autismo.
Art. 2º O Programa será composto por equipe multidisciplinar, com
pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, de áreas
pertinentes, para o adequado acolhimento e capacitação dos pais ou
responsáveis, ficando assegurada a presença dos seguintes profissionais:
I – psicólogo;
II – psiquiatra;
III – neurologista;
IV – psicopedagogo;
V – assistente social.
Art. 3° O Programa de acolhimento e capacitação dos pais ou
responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista -
TEA, de que trata esta Lei, tem por objetivo:
I – prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as
pessoas com TEA e pessoas com qualquer outra forma de deficiência, no
intuito de preservar, respeitar o direito e propiciar, principalmente, a sua
plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
II – respeitar a dignidade inerente à autonomia individual, inclusive à
liberdade de fazer as próprias escolhas, proporcionando condições para
que o autista desenvolva seu potencial e se torne autônomo;
III – respeitar a diferença e a aceitação das pessoas com TEA, ou
qualquer outra deficiência, como parte da diversidade humana e da
humanidade;
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IV – promover as oportunidades e acessibilidade, promovendo a
igualdade entre o homem e a mulher nessa condição.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os
critérios e incentivos para a realização de parcerias com instituições públicas
e privadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de novembro de 2024.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado tem como objetivo demonstrar e sensibilizar
quanto à importância do adequado acolhimento dos pais ou responsáveis
de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista.
Um desafio que se torna ainda maior com a constatação do
diagnóstico médico, período no qual os pais ou responsáveis costumam
apresentar considerável instabilidade emocional, oscilando entre a
aceitação e a rejeição do diagnóstico.
Nesse processo, é extremamente necessário que os pais ou
responsáveis possuam suporte especializado e específico para que
consigam lidar com a situação da maneira menos traumática possível. Pois
assim como outros diagnósticos que demandam apoio à família, no caso do
TEA esse suporte também é imprescindível, pois a falta de informação, a
dificuldade de diagnóstico precoce e o número de diagnósticos em
crescimento, demonstram a iminente necessidade de acolhimento e
capacitação desses pais ou responsáveis.
A compreensão da condição por parte dos pais ou responsáveis
possibilita a intervenção precoce e o acompanhamento adequado, o que
tende a contribuir para a minimização dos sintomas e a melhoria do
desenvolvimento em diversas áreas da vida da criança, como no
aprendizado e na socialização.
Considerando que não são todas as famílias brasileiras que poderão
custear os profissionais necessários para o adequado acolhimento e
capacitação, é imprescindível que o poder público garanta esse suporte a
todos os pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com TEA.
Propõe-se, portanto, que o município em parceria público-privada
disponibilize equipes multidisciplinares, de áreas pertinentes, composta por
pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, para o adequado
acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis. Sendo imprescindível
a presença de, no mínimo, psiquiatra, neurologista e psicólogo.
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Cabe ressaltar que o pós-diagnóstico é um momento em que
geralmente aumentam os níveis de estresse, depressão e ansiedade dos pais
ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro
autista.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de novembro de 2024.
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