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materia nº 2141/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2141 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ACOLHIMENTO E CAPACITAÇÃO PARA PAIS OU RESPONSÁVEIS DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
native_id5572

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T10:06:17.242956-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 2141/2024
Dispõe sobre a instituição de 
Programa de Acolhimento e 
Capacitação para Pais ou 
Responsáveis de Pessoas 
Diagnosticadas com Transtorno do 
Espectro Autista.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° Institui o Programa de Acolhimento e Capacitação dos Pais ou 
Responsáveis de Pessoas Diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista 
- TEA.
§ 1º Por acolhimento compreende-se o apoio psicológico pós￾diagnóstico.
§ 2º No que concerne à capacitação, esta consiste na promoção de 
ações, como eventos, cursos, palestras e congêneres, visando à transmissão 
de conhecimento sobre o transtorno do espectro autista, respeitados os 
limites e as potencialidades de cada um dos pais ou responsáveis.
§ 3º O acolhimento e a capacitação dos pais ou responsáveis 
possibilitam o cuidado adequado da pessoa diagnosticada com o 
transtorno do espectro autista, bem como a consequente disseminação 
social do conhecimento adquirido e inserção no contexto social.
§ 4º A capacitação será oferecida por todos, especialmente 
gestores, sobre aspectos do autismo, como rigidez cognitiva, literalidade, 
comunicação efetiva, estratégias para situações difíceis e delicadas (crises e 
sobrecargas), acomodações sensórias, atenção, previsibilidade e ambiente 
inclusivo, com intuito de proporcionar autonomia à pessoa com esta 
condição.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6145/2024
DATA ENTRADA 19/11/2024
HORÁRIO 16:21
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
§ 5º No que compete ao papel do Poder Executivo, além de 
assegurar o respeito às normatizações, é de extrema importância que se 
promovam a educação e a conscientização sobre o transtorno do espectro 
autista, de modo a difundir formas de conhecimento e acolhimento 
adequados das pessoas com autismo.
Art. 2º O Programa será composto por equipe multidisciplinar, com 
pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, de áreas 
pertinentes, para o adequado acolhimento e capacitação dos pais ou 
responsáveis, ficando assegurada a presença dos seguintes profissionais:
I – psicólogo;
II – psiquiatra;
III – neurologista;
IV – psicopedagogo;
V – assistente social.
Art. 3° O Programa de acolhimento e capacitação dos pais ou 
responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista -
TEA, de que trata esta Lei, tem por objetivo:
I – prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as 
pessoas com TEA e pessoas com qualquer outra forma de deficiência, no 
intuito de preservar, respeitar o direito e propiciar, principalmente, a sua 
plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
II – respeitar a dignidade inerente à autonomia individual, inclusive à 
liberdade de fazer as próprias escolhas, proporcionando condições para 
que o autista desenvolva seu potencial e se torne autônomo;
III – respeitar a diferença e a aceitação das pessoas com TEA, ou 
qualquer outra deficiência, como parte da diversidade humana e da 
humanidade;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
IV – promover as oportunidades e acessibilidade, promovendo a 
igualdade entre o homem e a mulher nessa condição.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os 
critérios e incentivos para a realização de parcerias com instituições públicas 
e privadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de novembro de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado tem como objetivo demonstrar e sensibilizar 
quanto à importância do adequado acolhimento dos pais ou responsáveis 
de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista. 
Um desafio que se torna ainda maior com a constatação do 
diagnóstico médico, período no qual os pais ou responsáveis costumam 
apresentar considerável instabilidade emocional, oscilando entre a 
aceitação e a rejeição do diagnóstico. 
Nesse processo, é extremamente necessário que os pais ou 
responsáveis possuam suporte especializado e específico para que 
consigam lidar com a situação da maneira menos traumática possível. Pois 
assim como outros diagnósticos que demandam apoio à família, no caso do 
TEA esse suporte também é imprescindível, pois a falta de informação, a 
dificuldade de diagnóstico precoce e o número de diagnósticos em 
crescimento, demonstram a iminente necessidade de acolhimento e 
capacitação desses pais ou responsáveis. 
A compreensão da condição por parte dos pais ou responsáveis 
possibilita a intervenção precoce e o acompanhamento adequado, o que 
tende a contribuir para a minimização dos sintomas e a melhoria do 
desenvolvimento em diversas áreas da vida da criança, como no
aprendizado e na socialização. 
Considerando que não são todas as famílias brasileiras que poderão 
custear os profissionais necessários para o adequado acolhimento e 
capacitação, é imprescindível que o poder público garanta esse suporte a 
todos os pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com TEA. 
Propõe-se, portanto, que o município em parceria público-privada 
disponibilize equipes multidisciplinares, de áreas pertinentes, composta por 
pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, para o adequado 
acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis. Sendo imprescindível 
a presença de, no mínimo, psiquiatra, neurologista e psicólogo. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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Cabe ressaltar que o pós-diagnóstico é um momento em que 
geralmente aumentam os níveis de estresse, depressão e ansiedade dos pais 
ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro 
autista.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente 
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de novembro de 2024.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

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