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materia nº 2142/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2142 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPTURA DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG REVOGANDO TODAS AS DISPOSIÇÕES CONTRARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5573

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-23 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. VETO DERRUBADO E ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2025-01-02 Aguardando emissão de parecer da comissão PROPOSIÇÃO AGUARDANDO PARECER.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T09:15:32.229544-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
ESTADO DE MINAS GERAIS (E STONDE
roRIo BRANCO
gb
PROTOCOLO Nº
CATA ENTR
PROJETO DE LEINº SIT ,2024
Dispõe sobre o programa
municipal de captura de
animais de médio e grande porte
no município de Visconde do Rio
Branco-MG revogando todas as
disposições contrarias e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus
representantes, os vereadores aprovam, e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de captura de animais de médio e
grande porte no Município de Visconde do Rio Branco/MG, com o objetivo de
promover, disciplinar, identificar, regular e fiscalizar o recolhimento, a guarda e o
destino dos animais.
Art. 2º. Esta Lei se aplica aos animais de médio e grande porte Município de
Visconde do Rio Branco/MG:
|- São animais de médio porte: ovinos, caprinos e suínos.
Il- São animais de grande porte: equinos, asinus, muares e bovinos.
Art. 3º. Para a criação de animal de médio e grande porte no Município de
Visconde do Rio Branco/MG é necessário realizar o Requerimento de cadastro de
Sistema de identificação e registro na Secretaria Municipal de Agricultura.
81º. O Requerimento de cadastro de Sistema de identificação e registro na
Secretaria Municipal de Agricultura deverá ter as seguintes informações:
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 38.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
do representante legal - CPF/RG;
ll- Comprovante de quitação da taxa municipal;
IY - Cópia da certidão do Registro do Imóvel com data inferior a 90 dias da
emissão, referente à área da criação e o contrato de locação, se for O caso;
V - Em caso de abastecimento de água for dado Por poço, apresentar “outorga
ou dispensa da necessidade da mesma emitida pelo órgão
competente;
VI - Certidão da Concessionária de Abastecimento Público do Município
quitados;
VII! - Plano de Controle Ambiental - PCA, com ART;
IX - Mapa da Propriedade;
X- Crogui de Acesso ao empreendimento;
XI- O nome, raça, data de nascimento, porte e pelagem do animal, assim como
O registro no órgão estadual competente E O respectivo atestado de vacinação
emitidos por médico-veterinário, inscrito no Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV).
82º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura q criação e
controle do Sistema de Sistema de identificação e registro aqui estabelecido,
podendo ser complementado mediante Decreto Municipal.
CAPÍTULO Il
DA CAPTURA, APREENSÃO E PENALIDADES
Art. 4º. Todo animal de médio e grande porte que estiver solto em vias públicas,
urbanas, rurais, rodovias, lotes públicos será capturado e conduzido para um
determinado espaço exclusivo do Município de Visconde do Rio Branco/MG à
guarda.
|-O animal capturado passará por uma identificação física (resenha), onde será
identificado e registrado e o respectivo registro arquivado. A identificação que se
2:
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trata neste paragrafo será por conta do proprietário do (dos) animais ou dotação
orçamentaria própria da pasta.
Il- O animal ficará à disposição para o resgate do proprietário pelo período de 07
(sete) dias corridos a contar da data de captura.
Ill - O resgate somente será permitido mediante pagamento de multa de 1.000.
UFIR prevista no Código de Posturas do Município.
IV - Os gastos com manutenção do animal serão cobrados do proprietário do
animal apreendido, mediante a discriminação dos custos despendidos pelo
Município ou entidade autorizada.
VY - Caso o animal não seja resgatado no prazo máximo de 15 (quinze) dias
corridos da data de apreensão passará a ser propriedade do Município, é
poderá ser doado a instituições.
VI -O pagamento das multas e a cobrança pela manutenção do animal
apreendido deverá ocorrer mediante a emissão de boleto bancário.
VI -O não pagamento da multa implicará em inscrição na dívida ativa e
cobrança judicial.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
Art. 5º. O Município toma-se responsável por quaisquer problemas ou danos que
venham a ocorrer com o animal apreendido em sua posse.
CAPÍTULO IV
DO DESTINO DO ANIMAL APÓS O PRAZO DE RESGATE PELO PROPRIETÁRIO
Art. 6º.0 animal que passar a ser propriedade do Município depois de
transcorrido o prazo para resgate ou o não pagamento da multa pelo
proprietário terá seu destino a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, que
optará pelo leilão ou doação.
Es
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| - Em caso de doação, a Secretaria de Agricultura deverá proceder apenas
mediante prévio cadastro de produtores rurais.
Il -O donatário fica impedido de realizar a venda ou doação do animal,
passando a ser totalmente responsável por sua guarda e em caso de
descumprimento deverá arcar com os ônus constantes nos Art. 4º, inciso Ill desta
Lei.
Art. 7º. Fica autorizada a contratação de empresa terceirizada para a prestação
dos serviços, mediante processo licitatório ou na modalidade de convênio, com
entidade da sociedade civil.
Art. 8º. Para a execução desse serviço o Município deverá ter os seguintes itens:
| - Funcionários para realizar captura e cuidados dos animais, caminhão
específico para captura dos animais;
Il - Local apropriado para colocação dos animais capturados;
Ill - Sistema de identificação e registro (para futura identificação) dos animais e
informativo público via rádio, jornal e intemet, antes de executar o programa,
para que todos os proprietários fiquem cientes do recolhimento de animais soltos
em vias públicas e suas respectivas penalidades.
Art. 9º.0 Poder Executivo deverá regulamentar a progressão de impostos
municipais às propriedades que recorrerem com o ilícito de fugas para vias
públicas de animais de médio e grande porte que estiver solto em
Art. 10º. Revogam-se todas as disposições em contrário a esta lei.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida eVGA? gieNovembro de 2024.
VEREADOR
VICE-PRESIDENTE
Vereadgr Carlós Antôpiio da Cruz-(PT)
Vice-Presidente
(Asa Branca]
4
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem O objetivo de instituir O
Programa municipal de captura de animais de médio e grande porte no
Município de visconde do Rio Branco/MG €& dá outras providências.
Por ser UM problema antigo e ter um grande número de reclamações
de nossos munícipes e com toda razão. pois além do abandono & maus tratos
oferecem um grande fisco que esses animais de médio e grande porte
representam soltos em vias públicas sem a tutela de seu responsável,
ocasionando inúmeros acidentes já comprovadamente com veículos
automotores e com muitas vidas sendo ceifadas por estes animais estarem à
mercê de sua própria sorte e de outros.
Destarte, encaminhamos O presente Projeto de Lei Complementar para
que seja apreciado em regime de urgência, na forma do arfigo 66, do Regimento
Intemo da Câmara municipal, discutido e aprovado pelos Ilustres Vereadores.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 19 de Novembro de 2024.
Curios Antônio ts ui
VEREADOR |
VICE-PRESIDENTE
(Asa Branca)
Praça 28 de Setembro, Galeria
E Eden Clube - 13 - CEP 3 i
a pe 6.520-000 — Visconde do Rio Branco — = Í
www.camaravrb.mg.gov.br E-mail: pais lobi E end É PR

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