CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI Nº 2143/2024
Dispõe sobre a proteção do
consumidor,especialmente o idoso,
analfabeto,doente ou aquele em estado de
vulnerabilidade, contra publicidade,oferta e
contratação abusiva deproduto, serviço ou
crédito bancário.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, o
analfabeto, o doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade,
oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário no âmbito
do Município de Visconde do Rio Branco.
Parágrafo único.Incluem-se entre os beneficiários desta lei:
I – aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – RGPSe de
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
II – servidores públicos civis ou militares.
Art. 2ºFicam sujeitos às normas desta lei os seguintes operadores de crédito:
I – instituições financeiras com agências ou postos de atendimento no município;
II – correspondentes bancários locais;
III - cooperativas de crédito com sede ou filial no município
IV – sociedades de arrendamento mercantil;
V – operadoras de cartão de crédito com representação comercial local.
Art. 3ºÉ vedado o desconto da mensalidade sindical diretamente na fonte pela
Previdência Social sem autorização expressa por escrito do consumidor, com a
anuência do PROCON Municipal.
Art.4ºÉ vedado assediar ou pressionar o consumidor beneficiário desta lei para que
contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito bancário, especialmente
em locais públicos ou por meio de abordagem telefônica sem consentimento
prévio.
Art. 5ºA realização de publicidade e oferta de contratação de empréstimos, crédito
consignado e negócios similares por operadores locais conterá, de forma clara e
precisa, as seguintes informações ao consumidor:
I – risco do superendividamento;
II – comprometimento da renda;
III – impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício;
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
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Presidente
PROTOCOLO Nº 6165/2024
DATA ENTRADA 28/11/2024
HORÁRIO 15:23
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IV – limite de crédito;
V – utilização consciente do crédito.
Art. 6ºFica vedado aos operadores de crédito celebrar contratos de empréstimo,
crédito consignado e negócios similares sem a solicitação expressa e documentada
do consumidor beneficiário desta lei.
§ 1ºNão será aceita como prova de autorização a simples gravação de ligação
telefônica ou mensagem por aplicativo. É indispensável a assinatura física ou digital
do contrato com apresentação de documento oficial de identificação.
§ 2ºContratos realizados por meios digitais deverão ser vinculados a aplicativos com
autenticação por senha individual, e os termos contratuais deverão ser
disponibilizados em meio físico ou eletrônico de fácil acesso, com direito à
desistência em até sete dias úteis após a contratação.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o operador de crédito contratado fica obrigado a enviar
as condições do contrato por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal
ou outro meio físico que possibilite o acompanhamento por parte do consumidor
dos termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até sete
dias após o recebimento do contrato.
Art. 7ºO descumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos
artigos 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor) e às sanções administrativas aplicáveis pelo PROCON Municipal.
§ 1º A multa será fixada considerando a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do infrator, conforme o disposto no art. 57 da Lei
Federal nº 8.078/1990.
Art. 8ºO Programa de Proteção ao Consumidor (PROCON) Municipal será o órgão
responsável por fiscalizar o cumprimento desta lei, devendo:
I – realizar inspeções trimestrais em agências bancárias e correspondentes locais;
II – promover campanhas de conscientização para consumidores vulneráveis sobre
os riscos do superendividamento;
III – receber e apurar denúncias de práticas abusivas relacionadas a crédito
consignado e negócios similares.
Art. 9ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 28 de novembro de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei busca fortalecer a proteção do consumidor, especialmente
de pessoas idosas, analfabetas, doentes ou em situação de vulnerabilidade, contra
práticas abusivas de publicidade, oferta e contratação de produtos, serviços e créditos
bancários. Apesar das garantias já previstas no Código de Defesa do Consumidor, esses
grupos continuam sendo alvos frequentes de abusos devido à dificuldade de
compreender termos contratuais, resistir a práticas invasivas e identificar armadilhas em
ofertas enganosas.
Os idosos, por exemplo, enfrentam frequentemente desafios para lidar com
tecnologias e sistemas financeiros, tornando-se suscetíveis a pressões comerciais e
contratos desvantajosos. Da mesma forma, os analisadores carecem de acesso
adequados às informações essenciais, enquanto pessoas doentes ou em situação de
vulnerabilidade podem ser causadas por decisões precipitadas devido às suas
condições.
A proposta de proteção neste Projeto de Lei é, portanto, uma resposta
necessária para corrigir essas disparidades. Visa garantir que esses consumidores tenham
acesso a informações claras e compreensíveis, sejam resguardados de práticas invasivas
e tenham seus direitos respeitados.
Por fim, a medida está alinhada com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da igualdade, além de contribuir para a construção de
um mercado mais ético e justo. Sua aprovação é fundamental para corrigir
desigualdades e garantir proteção eficaz aos consumidores mais vulneráveis, garantindo
um ambiente de consumo seguro e responsável para toda a população rio-branquense.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 28 de novembro de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)