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materia nº 2144/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2144 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE ARTISTAS LOCAIS EM MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E/OU EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E/OU EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, MUSICAIS EXPOSIÇÕES, SHOWS E SIMILARES ORGANIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5593

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T10:06:17.224957-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2144/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
contratação mínima de 30% (trinta por 
cento) de Artistas locais em 
manifestações culturais e/ou Eventos 
Artísticos, Culturais, Musicais, Exposições, 
Shows e similares organizados pela 
Administração Pública Municipal e dá 
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei denominada ARTISTAS DA NOSSA TERRA tem por objetivo 
estabelecer a obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por 
cento) de artistas locais em eventos públicos realizados no município de
Visconde do Rio Branco – MG.
§ 1º Para efeitos da presente Lei, considera-se:
I - artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas, 
cadastrados no Cadastro Municipal de Cultura e residem no Município de 
Visconde do Rio Branco por mais de 2 (dois) anos, cuja residência deve estar 
devidamente comprovada, mediante documentos, tais como título de 
eleitor, faturas ou boletos de fornecimento de energia elétrica, água e/ou 
telefone, entre outros que assim se fizerem necessários, assim como por 
consulta social;
II - atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, 
as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo 
ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia 
declamada ou em exposição física das obras, manifestações culturais, 
artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas ou não, entre outras 
pertencentes aos segmentos da economia criativa;
III - atração externa: toda e qualquer atração desenvolvida e representada 
por artista contratado que resida fora do município de Visconde do Rio 
Branco-MG.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6166/2024
DATA ENTRADA 28/11/2024
HORÁRIO 15:34
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
§ 2º - Esta lei não se confunde com a destinação de recursos advindos da Lei 
Aldir Blanc e Similares, cujos recursos deverão ser aplicados de forma integral 
para os artistas do Município.
Art. 2ºNo caso de eventos realizado pelo Poder Público, os artistas locais a 
serem contratados, deverão ser selecionados mediante Edital de 
Chamamento Público, realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou 
por apresentações, shows e/ou atividades culturais, cujo Termo de 
Referência deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte Lazer e Turismo.
§ 1º Os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos 
promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal estão consignados 
no Orçamento Municipal vigente.
§ 2º As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em 
forma de rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local 
executar novamente função antes que todos selecionados no edital tenham 
executado função, de forma que todos os artistas locais mantenham sempre 
quantidade de apresentações em condições de igualdade.
Art. 3º. O percentual de 30% (trinta por cento) que trata o artigo 1º, da 
presente Lei, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser 
distribuído de forma igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu 
segmento.
Parágrafo único. Quando o número de atrações externas for insuficiente 
para atingir os 30% (trinta por cento), deverá ser, no mínimo, contratado 01 
(um) artista local.
Art.4ºOs artistas locais deverão receber valores iguais, a título de pagamento, 
por apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado para todos os 
efeitos o gênero e o estilo.
§ 1º Os valores dos cachês serão estabelecidos de acordo com os valores de 
mercado praticados no ano anterior, sendo vedado exceder o valor de 
mercado do ano corrente. 
§ 2º Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público, o valor 
do cachê, de acordo com a especificidade de cada segmento artístico e 
seus gêneros musicais, tais como:
I – individual;
II – dupla;
III - trio;
IV - conjuntos ou grupos;
V - entre outros.
§ 3º Para ser contratado, o artista deverá atender ao gênero e perfil do 
evento, a partir de projeto/proposta artística e portfólio de cada artista 
apresentado no ato da adesão ao Chamamento Público.
§ 4º A contratação do artista local necessária a obtenção dos 30% (trinta por 
cento) poderá ser realizada através de pessoa jurídica ou física, sendo 
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vedada a contratação de artistas de outros Municípios, segundo as 
disposições da presente Lei.
§ 5º É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos 
recursos, que os artistas locais estejam devidamente regularizados perante os 
órgãos competentes.
Art. 5ºOs contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente 
com a sua situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada 
perante os órgãos municipais.
Art. 6ºAo artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atrações 
externas no que se refere à estrutura de apresentações.
Art. 7ºCompete à Secretaria de Cultura Esporte Lazer e Turismo do município 
de Visconde do Rio Branco, ou Conselho à esta vinculada, a fiscalização e 
supervisão das disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 8ºAs despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário.
Art. 9º.Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e 
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento 
exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 20 de novembro de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
A obrigatoriedade de contratação mínima de 30% de artistas locais em 
eventos culturais promovidos pela Administração Pública é uma medida que 
busca valorizar o talento regional, fortalecer identidades culturais e democratizar 
oportunidades no setor artístico. Essa iniciativa corrige a exclusão histórica de 
artistas locais, promovendo o fomento à produção cultural e garantindo maior 
representatividade nos eventos financiados, vez que nossa cidade é um 
verdadeiro celeiro artístico.
Do ponto de vista econômico, a contratação de artistas locais gera 
renda que é reinvestida na própria comunidade, dinamizando a economia 
regional. Essa valorização contribui para a sustentabilidade financeira dos 
profissionais da cultura, além de estimular outros setores associados, como turismo, 
gastronomia e comércio local, potencializando o desenvolvimento da região, 
fortalecendo as tradições e inovações artísticas regionais e, também, 
promovendo a preservação do patrimônio imaterial e a sensibilização da 
população para a riqueza cultural de sua localidade. 
Por fim, a proposta está em consonância com os princípios constitucionais 
de promoção da cultura e do bem-estar social, previstos nos artigos 215 e 216 da 
Constituição Federal. Sua aprovação representa um compromisso com a 
construção de políticas culturais inclusivas e sustentáveis, que beneficiam artistas, 
comunidades e a sociedade em geral ao consolidar uma cultura plural e 
acessível em Visconde do Rio Branco.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 20 de novembro de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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