CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2144/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
contratação mínima de 30% (trinta por
cento) de Artistas locais em
manifestações culturais e/ou Eventos
Artísticos, Culturais, Musicais, Exposições,
Shows e similares organizados pela
Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei denominada ARTISTAS DA NOSSA TERRA tem por objetivo
estabelecer a obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por
cento) de artistas locais em eventos públicos realizados no município de
Visconde do Rio Branco – MG.
§ 1º Para efeitos da presente Lei, considera-se:
I - artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas,
cadastrados no Cadastro Municipal de Cultura e residem no Município de
Visconde do Rio Branco por mais de 2 (dois) anos, cuja residência deve estar
devidamente comprovada, mediante documentos, tais como título de
eleitor, faturas ou boletos de fornecimento de energia elétrica, água e/ou
telefone, entre outros que assim se fizerem necessários, assim como por
consulta social;
II - atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira,
as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo
ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia
declamada ou em exposição física das obras, manifestações culturais,
artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas ou não, entre outras
pertencentes aos segmentos da economia criativa;
III - atração externa: toda e qualquer atração desenvolvida e representada
por artista contratado que resida fora do município de Visconde do Rio
Branco-MG.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6166/2024
DATA ENTRADA 28/11/2024
HORÁRIO 15:34
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§ 2º - Esta lei não se confunde com a destinação de recursos advindos da Lei
Aldir Blanc e Similares, cujos recursos deverão ser aplicados de forma integral
para os artistas do Município.
Art. 2ºNo caso de eventos realizado pelo Poder Público, os artistas locais a
serem contratados, deverão ser selecionados mediante Edital de
Chamamento Público, realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou
por apresentações, shows e/ou atividades culturais, cujo Termo de
Referência deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte Lazer e Turismo.
§ 1º Os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos
promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal estão consignados
no Orçamento Municipal vigente.
§ 2º As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em
forma de rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local
executar novamente função antes que todos selecionados no edital tenham
executado função, de forma que todos os artistas locais mantenham sempre
quantidade de apresentações em condições de igualdade.
Art. 3º. O percentual de 30% (trinta por cento) que trata o artigo 1º, da
presente Lei, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser
distribuído de forma igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu
segmento.
Parágrafo único. Quando o número de atrações externas for insuficiente
para atingir os 30% (trinta por cento), deverá ser, no mínimo, contratado 01
(um) artista local.
Art.4ºOs artistas locais deverão receber valores iguais, a título de pagamento,
por apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado para todos os
efeitos o gênero e o estilo.
§ 1º Os valores dos cachês serão estabelecidos de acordo com os valores de
mercado praticados no ano anterior, sendo vedado exceder o valor de
mercado do ano corrente.
§ 2º Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público, o valor
do cachê, de acordo com a especificidade de cada segmento artístico e
seus gêneros musicais, tais como:
I – individual;
II – dupla;
III - trio;
IV - conjuntos ou grupos;
V - entre outros.
§ 3º Para ser contratado, o artista deverá atender ao gênero e perfil do
evento, a partir de projeto/proposta artística e portfólio de cada artista
apresentado no ato da adesão ao Chamamento Público.
§ 4º A contratação do artista local necessária a obtenção dos 30% (trinta por
cento) poderá ser realizada através de pessoa jurídica ou física, sendo
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vedada a contratação de artistas de outros Municípios, segundo as
disposições da presente Lei.
§ 5º É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos
recursos, que os artistas locais estejam devidamente regularizados perante os
órgãos competentes.
Art. 5ºOs contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente
com a sua situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada
perante os órgãos municipais.
Art. 6ºAo artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atrações
externas no que se refere à estrutura de apresentações.
Art. 7ºCompete à Secretaria de Cultura Esporte Lazer e Turismo do município
de Visconde do Rio Branco, ou Conselho à esta vinculada, a fiscalização e
supervisão das disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 8ºAs despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário.
Art. 9º.Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento
exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 20 de novembro de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
A obrigatoriedade de contratação mínima de 30% de artistas locais em
eventos culturais promovidos pela Administração Pública é uma medida que
busca valorizar o talento regional, fortalecer identidades culturais e democratizar
oportunidades no setor artístico. Essa iniciativa corrige a exclusão histórica de
artistas locais, promovendo o fomento à produção cultural e garantindo maior
representatividade nos eventos financiados, vez que nossa cidade é um
verdadeiro celeiro artístico.
Do ponto de vista econômico, a contratação de artistas locais gera
renda que é reinvestida na própria comunidade, dinamizando a economia
regional. Essa valorização contribui para a sustentabilidade financeira dos
profissionais da cultura, além de estimular outros setores associados, como turismo,
gastronomia e comércio local, potencializando o desenvolvimento da região,
fortalecendo as tradições e inovações artísticas regionais e, também,
promovendo a preservação do patrimônio imaterial e a sensibilização da
população para a riqueza cultural de sua localidade.
Por fim, a proposta está em consonância com os princípios constitucionais
de promoção da cultura e do bem-estar social, previstos nos artigos 215 e 216 da
Constituição Federal. Sua aprovação representa um compromisso com a
construção de políticas culturais inclusivas e sustentáveis, que beneficiam artistas,
comunidades e a sociedade em geral ao consolidar uma cultura plural e
acessível em Visconde do Rio Branco.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 20 de novembro de 2024.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)