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materia nº 2145/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2145 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaALTERA O CAPUT DO ARTIGO 1º E INCLUI OS §§ 1º,, 2º E 3º NA LEI Nº 1.174/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5605

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T10:06:54.871457-03:00 Rejeitado 3 5 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2145/2024
Altera o caput do artigo 1º e inclui os §§ 1º, 2º e 
3º na Lei Nº 1.174/2013, e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores 
aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 1º da Lei nº 1.174/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-Para a amortização do déficit atuarial, a Prefeitura de Visconde do Rio 
Branco realizará aportes financeiros mensais conforme disposto no Anexo 
Único desta Lei, iniciando a partir da parcela 121, prevista para janeiro de 
2025.
§ 1ºAs parcelas 88 a 120 são de responsabilidade da Gestão Municipal 
2021/2024, devendo o Executivo encaminhar à Câmara Municipal, ainda no 
ano de 2024, projeto de lei específico que defina o parcelamento dos valores 
no período de 2025 a 2028, de forma obrigatória.
§ 2ºO não pagamento dos aportes previstos implicará a responsabilidade 
administrativa do gestor responsável, na forma da legislação vigente.
§ 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, 
não pagas no seu vencimento, sendo que garantia de vinculação do FPM
deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização 
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará 
até a quitação do termo.
Art. 2º A presente lei determina que o Poder Executivo promova a readequação dos 
instrumentos de planejamento, quais sejam: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), correspondentes às Leis nº 
1.789/2021, nº 1.894/2023 e nº 1.930/2023, respectivamente, de forma a produzir efeitos
para a Lei Orçamentária de 2025 (Projeto de Lei nº 2128/2024).
Art. 3º Esta Lei será incorporada à Lei nº 1.174/2013 e entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de dezembro de 2024.
____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6178/2024
DATA ENTRADA 05/12/2024
HORÁRIO: 10:01
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo principal ajustar e aprimorar os 
mecanismos de amortização do déficit atuarial do Fundo Municipal de Previdência dos 
Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco (FUMPREV), promovendo maior segurança 
jurídica, responsabilidade fiscal e previsibilidade nos aportes financeiros a serem 
realizados pela Administração Municipal.
A inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 1º da Lei nº 1.174/2013 busca assegurar que as 
parcelas atrasadas, de responsabilidade da Gestão Municipal 2021/2024, sejam 
devidamente parceladas e quitadas dentro de um cronograma viável, sem 
comprometer os direitos dos servidores e a saúde financeira do FUMPREV. Além disso, a 
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia para 
eventuais inadimplências reforça o compromisso com o equilíbrio atuarial do fundo, 
resguardando os interesses da coletividade.
Por fim, a proposta atende aos princípios da transparência e da eficiência 
administrativa, além de respeitar as diretrizes constitucionais de responsabilidade na 
gestão de recursos públicos. A aprovação desta matéria é, portanto, essencial para o 
fortalecimento da previdência municipal e para a continuidade da proteção social aos 
servidores e seus dependentes.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de dezembro de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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