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materia nº 2146/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2146 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA COM A APRESENTAÇÃO DE EMENTAS EXPLICATIVAS ACESSÍVEIS E ESTABELECE PENALIDADE PARA O DESCUMPRIMENTO.
native_id5611

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T10:06:17.104968-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2146/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
publicação de atos normativos 
municipais no site oficial da Prefeitura 
com a apresentação de ementas 
explicativas acessíveis e estabelece 
penalidades para o descumprimento.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei visa promover maior transparência e publicidade dos atos 
normativos municipais, determinando que a publicação no site oficial da 
Prefeitura inclua uma ementa descritiva visível diretamente no ambiente 
digital, permitindo que o cidadão compreenda o conteúdo sem 
necessidade de abrir o arquivo completo.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se atos normativos:
I - Portarias;
II - Decretos;
III - Leis;
IV - Outros atos normativos de interesse público, salvo os que contenham 
informações protegidas por sigilo legal.
§ 2º Os atos normativos municipais deverão ser publicados no site oficial da 
Prefeitura imediatamente após sua assinatura ou emissão, salvo em casos 
excepcionais devidamente justificados, devendo ser publicados em até 48 
(quarenta e oito) horas.
Art. 2ºA ementa do ato normativo deverá ser redigida em linguagem clara, 
objetiva e acessível, destacando os aspectos principais do conteúdo, de 
forma a facilitar o entendimento do público em geral.
Art. 3ºCompete à Secretaria de Administração ou ao órgão equivalente:
I - Garantir a publicação dos atos normativos e seus resumos no site oficial;
II - Organizar os atos normativos por categorias e datas para facilitar a busca 
pelos cidadãos;
III - Adotar ferramentas de acessibilidade digital no site, de modo a atender 
pessoas com deficiência ou baixa instrução digital.
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6184/2024
DATA ENTRADA 05/12/2024
HORÁRIO 14:26
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
§ 1º A Secretaria de Administração ou órgão equivalente deverá realizar 
auditorias trimestrais para verificar a conformidade da publicação dos atos 
normativos no site oficial e corrigir eventuais inconsistências.
Art.4ºOs atos normativos vigentes deverão ser regularizados, com a inclusão 
de suas respectivas ementas no site oficial da Prefeitura, no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art.5ºFicam preservadas as situações de sigilo previstas em legislação 
específica, sendo vedada a publicação de informações que possam 
comprometer a segurança, privacidade ou direitos fundamentais protegidos 
por lei.
Art.6ºO descumprimento das disposições desta Lei acarretará a 
responsabilização dos gestores competentes, conforme as normas de 
controle interno e externo aplicáveis ao município, incluindo as sanções 
previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 7ºAs despesas oriundas da implementação desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado 
a suplementá-las, caso necessário.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de dezembro de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
3
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A transparência na gestão pública é um pilar essencial para garantir a 
confiança da população nos órgãos governamentais e o exercício da 
cidadania. A divulgação dos atos normativos de forma acessível e clara é um 
direito dos cidadãos, que devem ser devidamente informados sobre as ações e 
decisões que impactam suas vidas.
Atualmente, muitas vezes, as leis, decretos e portarias são publicados 
apenas em formatos técnicos e de difícil acesso, o que limita o entendimento e 
dificulta a busca por informações. Este projeto de lei busca enfrentar essa barreira 
ao exigir que o site oficial da Prefeitura de Visconde do Rio Branco publique um 
resumo objetivo e de fácil compreensão do tema principal de cada ato 
normativo.
Com essa medida, promovemos a inclusão digital, a acessibilidade à 
informação e o fortalecimento do controle social. A população terá mais 
facilidade para acompanhar as ações do poder público, participar dos 
processos democráticos e reivindicar seus direitos com base em informações 
claras e acessíveis.
Além disso, ao assegurar a publicação organizada e sistematizada dos atos 
normativos, o projeto contribui para a modernização e eficiência administrativa, 
otimizando a relação entre o cidadão e o governo municipal.
Por fim, a proposta respeita os limites legais ao resguardar informações 
protegidas por sigilo, garantindo o equilíbrio entre transparência e proteção de 
dados sensíveis.
Portanto, pela relevância e alcance dessa iniciativa para a 
democratização da informação e o fortalecimento da cidadania, contamos 
com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto de 
lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05de dezembro de 2024.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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