CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° 2148/2024
Cria a Casa do Autista no Município
de Visconde do Rio Branco e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Casa do Autista no Município de Visconde do Rio
Branco.
Parágrafo único. A Casa do Autista tem por finalidade prover o
atendimento de crianças e adolescentes, durante o período do contraturno
escolar, em ambiente com recursos multifuncionais, de modo a contribuir
para fomentar a educação inclusiva, bem como, gerar o desenvolvimento
neorosensorial de alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2º A Casa do Autista tem por objetivo:
I – promover os meios para a realização do serviço de apoio à sala de
aula, através do atendimento educacional especializado, de modo a
efetivar a complementação e ampliação da estrutura curricular, o amplo
aprendizado e a melhoria do rendimento escolar;
II – contribuir para o desenvolvimento de novas habilidades através de
cursos de idiomas, desenhos, tecnologias digitais, noções de
empreendedorismo, dentre outros;
III – promover ações e programas de inclusão social e esportiva;
IV – ofertar atividades em parceria com entidades que promovam a
integração, recuperação e tratamento de crianças com Transtorno do
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
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Presidente
PROTOCOLO Nº 6198/2024
DATA ENTRADA 05/12/2024
HORÁRIO 16:25
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
Espectro Autista - TEA, através de terapias alternativas e inovadoras que
utilizem a arte, a cultura, sons, danças, músicas e os animais;
V – promover os meios para facilitar o acesso ao tratamento de
reabilitação neurológica e neuropsicológica, através do agendamento de
consultas e serviços de fonoaudióloga, odontologia, fisioterapia e psicologia;
VI – promover os meios para facilitar o agendamento de consultas e
de atendimentos médicos nas diversas especialidades de saúde.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, se necessário, as
devidas alterações no PPA (plano plurianual), LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentaria) e LOA (Lei Orçamentária Anual).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias,
estabelecendo local apropriado para funcionamento da Casa do Autista, os
critérios e incentivos para a realização de parcerias com instituições públicas
e privadas, bem como outras questões que forem relevantes e pertinentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de dezembro de 2024.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado tem como objetivo implementar a criação da
Casa do Autista no Município de Visconde do Rio Branco, que tem por
finalidade prover o atendimento de crianças e adolescentes, durante o
período do contraturno escolar, em ambiente com recursos multifuncionais,
de modo a contribuir para fomentar a educação inclusiva, bem como, gerar
o desenvolvimento neorosensorial dos alunos com Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
O assunto é de grande relevância, uma vez que visa funcionar não
apenas como uma ferramenta alternativa de suporte à educação especial
e de apoio à sala de aula, como também, servir de oportunidades para o
desenvolvimento de novas habilidades e conhecimentos, sendo de
fundamental importância para a melhoria do rendimento escolar e o amplo
aprendizado dos alunos com espectro autista.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de dezembro de 2024.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil