PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 19 de dezembro de 2024.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 32 /2.024.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão,
deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto TOTAL, ao Projeto de
Lei n.º 2.139/2.024, de autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa,
considerando a relevância do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que “Estabelece procedimentos para prestação de contas de
recursos oriundos de subvenções e transferências correntes e de capital concedidos
às entidades pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e dá outras
providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 -— Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
E
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranto.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de Veto nº t+, 2.024.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, C/C Ar. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, INTEGRALMENTE, O Projeto de Lei n.º 2.139/2.024, que “Estabelece
procedimentos para prestação de contas de recursos oriundos de subvenções e transferências
correntes e de capital concedidos às entidades pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio
Branco e dá outras providências.”, pelos seguintes fatos e fundamentos à seguir aduzidos:
1. Da Inconstitucionalidade por Usurpação de Competência Relativa a
Matéria
Em que pese O merecimento e relevância do texto do projeto apresentado pela
nobre edilidade, vejo-me obrigado a vetá-lo, integralmente, em razão de inconstitucionalidade,
diante da impossibilidade jurídica do Poder Executivo depender de aprovação do legislativo
municipal acerca da prestação de contas oriundas de subvenções e transferências correntes e de
capital concedidos às entidades pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, porquanto
há flagrante ofensa ao princípio da isonomia e a reserva de poderes.
Ora, no que concerne à repartição de competências legislativas, O princípio
norteador é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que
sobressai o interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
predominantemente locais.
Quanto aos entes municipais, o art. 30, 1 e II, da Constituição estabelece competir
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os
aspectos gerais do regramento objeto da suplementação.
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se
respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
Logo, clarividente quo Projeto de Lei n.º 2.139/2.024, representa usurpação de
competência relativa à matéria reservada ao Poder Executivo pela Constituição da República,
incidindo em inconstitucionalidade por afronta à tripartição constitucional de competências dos
Poderes do Estado (art. 2º da Constituição Federal).
O Projeto de Lei, ao impor a necessidade de aprovação legislativa para a prestação
de contas dos convênios firmados pelo Executivo, interfere indevidamente na competência
administrativa exclusiva do Poder Executivo, ferindo O princípio da autonomia administrativa. A
prestação de contas já está sujeita aos mecanismos de controle externo € interno, conforme
determina a legislação vigente, violando explicitamente o artigo 173 da Constituição Estadual,
que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e O Executivo.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www .viscondedoriobranco.mg .gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
g 10º- Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, não
podendo, repita-se, ser submetido à intervenção administrativa do Legislativo Municipal, quando
cria Leis que interferem diretamente nas prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é,
ao outro viés, concedida a administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara € seus pares.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como princípio
constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do Poder Executivo.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de
administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja
através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que à formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, No caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade
formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe O envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da
apresentação do referido projeto de lei, usurpando competência privativa do Executivo Municipal,
uma vez que a presente matéria diz respeito à submissão do legislativo municipal a apresentação
e aprovação da prestação de contas de recursos oriundos de subvenções e transferências
correntes e de capital concedidos às entidades pela prefeitura Municipal de visconde do Rio
Branco, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e federal.
A Lei nº 13.019/2014 regulamenta de forma abrangente e detalhada a prestação
de contas de convênios, contratos de repasse e termos de colaboração ou fomento,
estabelecendo critérios claros para a fiscalização e O controle desses instrumentos. A legislação
atribui à administração pública e aos órgãos de controle interno e externo, como os Tribunais de
Contas, a competência para verificar a regularidade na aplicação dos recursos públicos.
Além disso, O projeto cria exigência que não encontra respaldo na legislação
federal, podendo gerar sobreposição de competências, insegurança jurídica e inviabilidade prática
na gestão de convênios e parcerias, em prejuízo à eficiência administrativa e ao interesse
público.
Ressalte-se que à prestação de contas no âmbito do Poder Executivo já é
submetida a rigorosos mecanismos de controle interno e externo, assegurando transparência e
fiscalização adequada, como previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) e em outras normas correlatas.
praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG — cEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov .br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ora, O art. 6º do citado projeto de Lei prevê até mesmo suspensão do recurso
recebido em caso de descumprimento de qualquer item.
Neste passo, a título exemplificativo acerca da dita inconstitucionalidade é
importante destacar o que aduz o art. 62, XXV, da Constituição Estadual, que assim dispunha, in
verbis:
"Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
€..)
XXV - autorizar celebração de convênio pelo Governo do Estado com
entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de
urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização,
desde que encaminhado à Assembléia Legislativa nos dez dias úteis
subsequentes à sua celebração;”
Frisa-se que o referido inciso XXV do art. 62 da Constituição Estadual foi declarado
inconstitucional pelo STF, na ADI 165-5/ MG, justamente por reputar o excelso tribunal ofensiva
ao Princípio da Harmonia e Separação dos Poderes (arts. 20 e 60, 8 49, III, todos da Constituição
da República; e arts. 6º e 165, 8 1º, da Constituição Estadual) "a submissão à prévia aprovação
do Legislativo de convênios celebrados pelo Governador do Estado”.
A propósito, confiram-se os seguintes e recentes arestos deste Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, mutatis mutandis:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓRGÃO OU AUTORIDADE DA QUAL EMANOU A LEI OU
ATO NORMATIVO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 6º E
10 DA LEI FEDERAL N.º 9.868/99. MERITO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
PREVIA OU APROVAÇÃO DO LEGISLATIVO PARA CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIOS, ACORDOS E CONTRATOS PELO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. - Segundo dispõem os artigos 6º e 10
da Lei Federal nº 9.868/99 tanto o órgão (Câmara Municipal), quanto a autoridade
da qual emanou a lei ou ato normativo impugnado, são competentes para
figurarem no pólo passivo da ação direta de inconstitucionalidade. - Segundo
iterativa jurisprudência deste Órgão Especial, cristalizada na Súmula 18 deste
Tribunal, é inconstitucional lei municipal que exige prévia autorização legislativa
para a celebração de convênios e contratos, pelo Poder Executivo. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a
regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por
órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da
Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos
poderes (art. 2º, da C.F.)." (TIMG. AÇÃO DIRETA INCONST 1.0000.13.054552-
8/000, RELATOR(A): DES.(A) MARCOS LINCOLN , ORGÃO ESPECIAL, JULGAMENTO
EM 25/06/2014, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 04/07/2014). Nota: grifos e
destaques acrescidos.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2.Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 2.139/2.024, com os motivos
apontados, que apresentam vícios, protestando assim, por bem, pelo veto integral, restituindo a
matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de
praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Viscond Rio Branco/MG, em 19 de dezembro de
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br