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materia nº 9/2024

Tipo Veto
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaVETO PARCIAL, AO PROJETO DE LEI Nº 2128/2024 EMENDAS MODIFICATIVAS Nº 01 E 06 E EMENDA SUPRESSIVA Nº 01.
native_id5648

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO DISCUTIDA E ENVIADA AO DESTINATÁRIO

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ONDE
Visconde do Rio Branco/MG, em 19 de dezembro de 2.024.
OFÍCIO GAB/PREF n.º $3 /2.024.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de
Veto PARCIAL, ao Projeto de Lei n.º 2.128/2.024, no qu ref as ENDA
MODIFICATIVAS n.º 01 e 06 e EMENDAS SUPRESSIVAS n.º 01 de autoria do Legislativo,
que tramitou nessa Casa Legislativa, considerando a relevância do assunto para o bom e
necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do
Município.
Na oportunidade, importante destacar a obrigatoriedade de votação da LOA até 31
de dezembro deste ano, conforme artigo 111, 84º, III da LOM.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de Veto nº 34) de 19 de dezembro de 2.024.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei n.º 2.128/2.024, no que se refere as
EMENDAS MODIFICATIVAS n.º 01 e 06 e EMENDA SUPRESSIVA n.º 01 pelos seguintes
fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
A Lei Orçamentária Anual (LOA), de iniciativa do Executivo, conforme disposto na
Constituição Federal, em seu art. 165, inc. III, deve estimar a Receita e fixar despesa para O
exercício financeiro seguinte, de forma a evidenciar a política econômica, financeira e o programa
de trabalho, estabelecendo as metas e as prioridades da Administração Pública.
Mencionada lei deve ser elaborada em consonância com as diretrizes previamente
estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), guardando
estrita observância, ainda, com os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta harmonia
se faz imperativa, pois estas normas formam um conjunto de instrumentos imprescindíveis para
a gestão pública e representam poderosas ferramentas de informação sobre a origem das
receitas e a destinação dos recursos públicos a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade
em geral.
Por simetria ao que dispõe o artigo 166, 83º, incisos 1, II, HI, 'a', 'c', e 84º, da
Constituição Federal,
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
5 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com O plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 0s provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 4º, As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com O plano plurianual,
O texto vindo à sanção, contudo, não detém condições de ser sancionado em sua
íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto parcial, atingindo integralmente as seguintes
disposições acrescidas ao texto original conforme segue as razoes abaixo:
Razoes do veto da emenda modificativa 01: A emenda apresentada não possui
nenhum lastro com a Lei 1.789/2021. A classificação orçamentária apresentada pelo Edil indica
elemento de despesa “32” Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita que segundo o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 103 Edição, publicado em dezembro de 2023
pela Secretaria do Tesouro Nacional, a utilização desde elemento da despesa orçamentária será
para registro de:
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita Despesas,
orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para
distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser
distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais,
artísticas, científicas, desportivas e outras
Em confronto com a justificativa apresentada pelo Vereador é possível entender
melhor a proposição e analisá-la tecnicamente. A despesa proposta está divergente com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 não apresentando
nenhuma viabilidade de ser absorvida a proposta orçamentária.
Conforme exposto a emenda apresentada afronta o artigo 166, 830, inciso I da
Constituição Federal.
Razoes do veto da emenda modificativa 06: A emenda apresentada não possui
nenhum lastro com a Lei 1.789/2021 e afronta o artigo 166, 83º, inciso I da Constituição
Federal.
O autor da emenda propõe a criação de um novo projeto a ser executado pelo
Poder Executivo, entretanto, não apresentou nenhum estudo técnico que mensure o valor real a
ser gasto com a implementação e continuidade das atividades, tornando-a inviável tecnicamente
sua execução.
Razoes do veto da emenda supressiva 01: A supressão do art. 8º “Ambos os
poderes: Executivo e o Legislativo ficam autorizados a realizarem, por decreto, o desdobramento
das dotações do orçamento de 2025 em quantas fontes de recursos for necessário, bem como
reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação” não se
justifica uma vez que não interfere no montante autorizado. As alterações de fontes de recursos
orçamentários não devem impactar o limite percentual de suplementação autorizado nas leis
orçamentárias, nem determinar a ocorrência de remanejamentos, de transposições ou de
transferências, visto que não alteram o valor do crédito orçamentário conforme já pacificado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas em diversas consultas com Consulta Nº 958027 e
Informativo de Jurisprudência n. 139 a exemplo.
Ademais a justificativa apresentada é o mesmo texto de outras emendas propostas
e não explica corretamente a necessidade da supressão proposta tampouco coerência em sua
proposição.
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei 9 21 024, no que pertine,
EXCLUSIVAMENTE, quanto à aprovação das EMENDAS MODIFICATIVAS n.º 01 e 06 e
EMENDA SUPRESSIVA n.º 01, de autoria do Legislativo Municipal, razão pela qual, restituo a
matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de
praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 19 de dezembro de
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br

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