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materia nº 10/2024

Tipo Veto
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2144/2024- CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 30% DE ARTISTAS LOCAIS EM MANIFESTAÇÕES CULTURAIS.
native_id5649

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-23 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. VETO MANTIDO E ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2025-01-02 Aguardando emissão de parecer da comissão PROPOSIÇÃO AGUARDANDO PARECER.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T16:11:59.994387-03:00 Matéria aprovada com 7 votos favoráveis 7 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Brancó/MG, em 19 de dezembro de 2024.
PROTOCOLO À
GATA ENTRA
OFÍCIO GAB/PREF n.º RO /2.024.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto TOTAL, ao Projeto de
Lei n.º 2.144/2.024, de autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa,
considerando a relevância do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima de
30% (trinta por cento) de Artistas locais em manifestações culturais e/ou Eventos
Artísticos, Culturais, Musicais, Exposições, Shows e similares organizados pela
Administração Pública Municipal e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
ábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de Veto nº HO roma.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei n.º 2.144/2.024, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por cento) de Artistas locais em
manifestações culturais e/ou Eventos Artísticos, Culturais, Musicais, Exposições, Shows e
similares organizados pela Administração Pública Municipal e dá outras providências”, pelos
seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. Da Inconstitucionalidade por Usurpação de Competência Relativa a
Matéria e violação de preceitos fundamentais
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto apresentado pela
nobre edilidade, vejo-me obrigado a vetá-lo, integralmente, em razão de inconstitucionalidade,
porquanto há flagrante ofensa ao princípio da isonomia, reserva de poderes, igualdade, livre
iniciativa e concorrência.
Ora, no que concerne à repartição de competências legislativas, o princípio
norteador é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que
sobressai o interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
predominantemente locais.
Quanto aos entes municipais, o art. 30, 1 e II, da Constituição estabelece competir
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os
aspectos gerais do regramento objeto da suplementação.
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se
respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
O Projeto de Lei n.º 2.144/2.024, representa usurpação de competência relativa à
matéria reservada ao Poder Executivo pela Constituição da República, incidindo em
inconstitucionalidade por afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do
Estado (art. 2º da Constituição Federal).
Há de se destacar que o Projeto de Lei, de autoria do Legislativo Municipal, traça
mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que interferem em assuntos
de natureza eminentemente administrativa, violando explicitamente o artigo 173 da Constituição
Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
O Legislativo e o Executivo.
8 19 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, não
podendo, repita-se, ser submetido à intervenção administrativa do Legislativo Municipal, quando
cria Leis que interferem diretamente nas prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é,
ao outro viés, concedida a administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara e seus pares.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como princípio
constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do Poder Executivo.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de
administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja
através de decreto regulamentar.
Como se sabe, o Estado federado adota, por imitação, na sua organização, o
modelo da separação e independência entre os poderes para os Municípios (CE, arts. 6º e 173).
A lei não pode mitigar a dimensão constitucional da separação e independência
entre os poderes, pois estará alterando, indevidamente, o desenho daquele princípio, que é
matéria tipicamente constitucional e de primeira grandeza e que, na rigidez da Constituição
brasileira, não poderá ser objeto de emenda constitucional.
O art. 176 da Constituição Estadual, ao estender às Câmaras Municipais, no que
couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62, exclui, consequentemente, da sua
competência a criação de normas que interfiram direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Poder Executivo.
Ademais, há violação de outros preceitos constitucionais fundamentais, quais
sejam, dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da eficiência, da livre iniciativa, da livre
concorrência, além da licitação. Daí que, uma vez vigente e eficaz a legislação municipal em
referência, restará malferido o princípio da igualdade na contratação com o Poder Público. Ora, O
administrador público deve pautar-se em suas condutas na Constituição e nas leis, para garantir
o princípio da legalidade e o da igualdade de possibilidades de contratar com o Poder Público.
Dessa forma, exigível sempre é a realização do procedimento licitatório, com o fim de afastar o
arbítrio e o favorecimento.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal, além da violação de preceitos
constitucionais fundamentais.
2.Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, VETAR INTEGRALMENTE o ojet e Lei n.º 2.144/2.024 com os motivos
apontados, que apresentam vícios, protestando assim, por bem, pelo veto integral, restituindo a
matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de
praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visc
do Rio Branco/MG, em 19 de dezembro de
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG -— CEP: 36.520-000.
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