PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 19 de dezembro de 2.024.
OFÍCIO GAB/PREF n.º ha /2.024.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto TOTAL, ao Projeto de
Lei n.º 2.149/2.024, de autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa,
considerando a relevância do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que “Institui o Programa Lixeiras Para Animais - Lixeiras Pet
Friendly, no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências.”
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
O Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. Viscondedoriobranco.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de Veto nº 12 2.024.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei n.º 2.149/2.024, que “Institui o
Programa Lixeiras Para Animais — Lixeiras Pet Friendly, no Município de Visconde do Rio Branco e
dá outras providências”, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1.Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto apresentado pela
nobre edilidade, vejo-me obrigado a vetá-lo, integralmente, em razão de inconstitucionalidade
formal e material, diante da impossibilidade jurídica de que essa Egrégia Câmara institua, por
iniciativa originária do legislativo, desmotivada de anuência do executivo, por consubstanciar
incremento de despesa em proposição cuja iniciativa deveria ser privativa do executivo, por
contrariar norma geral de direito financeiro e, sobretudo, por ofensa ao princípio da isonomia e a
reserva de poderes.
Ora, no concerne à repartição de competências legislativas, O princípio norteador é
o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que sobressai 0
interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
predominantemente locais.
Quanto aos entes municipais, o art. 30, 1e II, da Constituição estabelece competir
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os
aspectos gerais do regramento objeto da suplementação.
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se
respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
O Projeto de Lei n.º 2.149/2.024, representa usurpação da iniciativa reservada ao
Poder Executivo pela Constituição da República, incidindo em inconstitucionalidade por afronta à
tripartição constitucional de competências dos Poderes do Estado (art. 2º da Constituição
Federal).
Há de se destacar que Projeto de Lei n.º 2.149/2.024, de autoria do Legislativo
Municipal, traça mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que cria
despesas compulsórias para o executivo, violando explicitamente o artigo 173 da Constituição
Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
$ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro.
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Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, III e IV da Lei Orgânica do Município
de Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, não
podendo, repita-se, ser submetido à intervenção administrativa do Legislativo Municipal, quando
cria Leis que interferem diretamente nas prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é,
ao outro viés, concedida a administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara e seus pares.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como princípio
constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do Poder Executivo.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de
administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja
através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade
formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da
apresentação do referido projeto de lei, usurpando competência privativa do Executivo Municipal,
uma vez que a presenta matéria diz respeito a criação de despesas, o que é vedado pelo texto
constitucional estadual e federal.
A Constituição do Estado de Minas Gerais é clara ao vedar início de programa ou
projeto que não esteja incluído na Lei Orçamentária:
Art. 161 - São vedados:
I-o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;
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E - a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
No mesmo diapasão, dispõe a Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio
Branco:
Art. 114 — São vedados:
(...)
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os
créditos orçamentários originais ou adicionais;
Os dispositivos supramencionados ainda encontram ressonância no STF - Supremo
Tribunal Federal, sendo que, sobre O tema, assim se pronunciou o Ministro Celso de Mello na
ADIN nº 352 — DF:
“Ora, resta vedado ao legislador iniciar processo legislativo que importe na
alteração do orçamento, indiscutível que também lhe resta proibido legislar sobre
qualquer matéria que implique na necessidade de efetivação da dita alteração. A
criação de nova despesa para O Estado, sem a existência de recursos
orçamentários específicos para cobri-la, obriga a alteração do orçamento,
matéria de iniciativa do Executivo” (Grifamos e destacamos - RTJ 133/ 1.044).
Ora, não é mera casualidade que tenha sido confiada aos Chefes do Poder
Executivo a iniciativa legislativa em matéria de receitas e ordenação de despesas. Tal atribuição
decorre da sua intrínseca vinculação com a função de gerenciar o Estado em prol do interesse
público, que pressupõe conhecimento das disponibilidades econômicas, planejamento e
execução.
Sem dúvida, a matéria constante no referido Projeto de Lei é de extrema
importância, contudo, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porque diz
respeito a aquisição e instalação de lixeiras, que demandará despesas para sua execução, razão
pela qual o presente projeto padece de vícios.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar O princípio fundamental da É
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
2.Da afronta a ordem orçamentária;
Neste ponto, deve-se destacar, ainda, acerca da afronta à ordem orçamentária.
Como cediço, o vereador tanto tem a iniciativa de projetos como também pode propor a
alteração nos projetos vindos do Executivo. Entretanto, ao se insinuar em questão que envolva
serviço público e despesas públicas, a Câmara Municipal deve atentar que O referido projeto tem
de estar em conformidade com O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária, leis essas de iniciativa exclusiva do Executivo.
A iniciativa de leis que tratem de receita e despesas públicas, consoante artigo 66,
inciso II, alíneas “9”, “h” e “i” da Constituição Estadual, cabem ao Chefe do Poder Executivo, in
verbis:
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
(E)
III - do Governador do Estado:
Co)
9) os planos plurianuais;
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h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
Essa norma constitucional, não é demasiado ressaltar, se aplica aos Municípios, por
força do 81º do artigo 165º da Constituição Estadual:
"8 1º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira,
organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os
princípios da Constituição da República e os desta Constituição.”
O projeto de lei nº 2.149/2021 resultou de processo legislativo iniciado por
vereador, sem que fosse apresentado qualquer estudo orçamentário específico, sem qualquer
tipo de planejamento orçamentário ou do impacto da referida lei nas finanças e orçamento
municipal já em execução.
A criação de nova despesa, sem o devido planejamento, claramente afronta o
princípio da orçamentação, uma vez que não está prevista no orçamento, quanto menos na lei de
diretrizes orçamentárias ou no plano plurianual do Município, violando viola as regras do art. 113
do ADCT da CF/88, bem como dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Como aduzido, o projeto de lei, na medida em que implica aumento de despesa
pública, sem qualquer planejamento, permite a conclusão pela patente inconstitucionalidade da
mesma, por afronta à ordem orçamentária.
3.Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 2.149/2.024, com os motivos
apontados, que apresentam vícios formais e materiais, protestando assim, por bem, pelo veto
integral, restituindo a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o
processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 19 de dezembro de
2.024.
ne
Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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