PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º ____/2.025.
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a fixação do piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no
âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade com a Lei
Federal nº 11.738/2008, e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
___________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.07 16:01:58 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº ______/2.025.
"Dispõe sobre a fixação do piso salarial
profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica
no âmbito do Município de Visconde do
Rio Branco, em conformidade com a Lei
Federal nº 11.738/2008, e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica,
conforme disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º. O piso salarial referido no artigo anterior será de R$ 4.867,77 (quatro mil,
oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para a jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Para jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial
será proporcional ao número de horas trabalhadas.
§ 2º O valor do piso salarial será corrigido automaticamente, na forma da legislação federal
vigente, conforme os critérios de reajuste estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta lei será incorporado à tabela de vencimentos do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, respeitando-se as progressões e demais
vantagens previstas no referido plano.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria do orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 01º de janeiro de 2.025, revogando-se as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de
2.025.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.07 16:02:09
-03'00'
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade com
a Lei Federal nº 11.738/2008, e dá outras providências.”
Este projeto de lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Município
de Visconde do Rio Branco, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, em cumprimento à Lei Federal nº 11.738/2008. A
fixação do piso salarial em R$ 4.867,77 assegura a valorização da categoria e promove a
melhoria da qualidade do ensino público, reconhecendo a relevância dos profissionais da
educação para o desenvolvimento social.
Importa ressaltar que o valor estabelecido encontra fundamento na Portaria
Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024, que alterou a Portaria
Interministerial MEC/MF nº 6, de 28 de dezembro de 2023, para atualizar as
estimativas, os valores e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício de 2025.
A referida portaria regulamenta as complementações ao Fundeb nas
modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e
Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR, assegurando a base de
cálculo que fundamenta o reajuste do piso salarial. Essa regulamentação reflete o
compromisso do Governo Federal em prover recursos essenciais para a valorização do
magistério e a manutenção da educação básica.
Com este projeto, o Município de Visconde do Rio Branco reafirma o seu
compromisso com a educação de qualidade, garantindo que os profissionais do magistério
sejam devidamente remunerados conforme a legislação vigente e as regulamentações
federais. Ademais, a adequação ao novo piso salarial reforça a importância de manter a
atratividade da carreira docente e assegurar o cumprimento do direito à educação pública e
gratuita para todos.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se
apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de
2.025.
_________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.07 16:02:20 -03'00'
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Consulta: 0004/2025
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de
proposição do Projeto de Lei que institui "Dispõe sobre a fixação do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica
no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade com a Lei
Federal nº 11.738/2008, e dá outras providências”. em atendimento ao art. 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pela Senhora Raquel Irene da Silva, Secretaria Municipal
de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município segue nossa avaliação
sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência o
montante aplicado em despesa de pessoal em novembro/2024 e a receita corrente
liquida referente data-base de 30/11/2024.
Com base nos resultados obtidos a execução dos Projetos de Lei supracitado é
viável uma vez o que o percentual de 45,57% estimado para os próximos 12 meses,
atendendo o percentual imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Descrição Valor
Valor com gasto com pessoal nos últimos 12 meses 70.059.182,82
Percentual com o gasto com pessoal 44,92%
Receita Corrente Liquida ajustada – data-base 31/12/2024
155.970.681,48
Estimativa de gastos com despesa com pessoal com a
aplicação integral do Projetos de Lei
1.017.208,29
Percentual com o gasto com pessoal estimado 45,57%
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Os percentuais demonstrados na tabela acima são estimativas com base na receita
corrente liquida atual, portanto, ao longo do exercício poderá sofrer variações na
apuração dos percentuais de acordo com RCL apurada a cada quadrimestre.
Desta forma, as despesas resultantes da implementação do projeto de lei
apresentado não impede o Gestor em apresentar a propositura, mas requer extrema
fiscalizando durante todos o exercício para que o limite de gasto não seja
ultrapassado.
Viçosa, 06 de janeiro de 2024.
Gloria Aparecida Rodrigues dos Santos
Consultora Contábil