PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º ____/2.025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a regulamentação do piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no
Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
___________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde
do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.07 15:58:33 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2.025.
"Dispõe sobre a regulamentação do piso salarial
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias no Município de
Visconde do Rio Branco, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade
com o disposto no art. 198, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 120/2022.
Art. 2º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias será equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes.
§ 1º Os valores, vindouros e subsequentes, do piso salarial serão atualizados, por ato
administrativo próprio e adequado, em conformidade com o reajuste do salário mínimo
nacional.
§ 2º O pagamento do piso salarial será assegurado mediante os repasses financeiros
realizados pela União, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, sem prejuízo de
complementações financeiras pelo Município, quando necessário.
Art. 3º. Os valores referentes ao piso salarial instituído por esta lei serão pagos
independentemente de gratificações, adicionais, incentivos, prêmios ou outras vantagens
financeiras percebidas pelos agentes.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento municipal as dotações
necessárias ao cumprimento desta lei, observando-se os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria do orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 01º de janeiro de 2.025, revogando-se as disposições em contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de
2.025.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.07 15:58:51
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias no Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de
Visconde do Rio Branco, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 120/2022 e a
Lei Federal nº 11.350/2006. Trata-se de um passo essencial para garantir a valorização e o
fortalecimento de categorias profissionais que desempenham papel crucial no Sistema
Único de Saúde (SUS).
1. Relevância dos agentes para a saúde pública
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às
Endemias (ACE) são pilares fundamentais na promoção da saúde e na prevenção de
doenças em nosso país. Suas atribuições incluem ações de vigilância, prevenção e controle
de doenças, além de práticas voltadas à promoção da saúde em âmbito comunitário. Essas
atividades são indispensáveis para a efetivação da atenção primária à saúde, representando
um elo essencial entre as comunidades e os serviços de saúde.
Em especial, no contexto de combate a endemias e doenças como dengue,
chikungunya e zika, bem como na disseminação de informações sobre campanhas de
vacinação e medidas de proteção contra pandemias, o trabalho desses profissionais tem
impacto direto na qualidade de vida da população e na redução de custos para o sistema
público de saúde.
2. Obrigatoriedade constitucional do piso salarial
A Emenda Constitucional nº 120/2022 assegurou, no âmbito do art. 198, §
8º, da Constituição Federal, um piso salarial nacional para os ACS e ACE no valor de dois
salários mínimos. Este dispositivo é de cumprimento obrigatório pelos entes federados,
cabendo aos municípios adequar sua legislação local para efetivar o direito.
Importante destacar que a União assumiu o compromisso de repassar os
recursos financeiros necessários para o pagamento do piso salarial, conforme previsto em
regulamentações do Ministério da Saúde. Assim, a medida proposta não implica aumento
significativo de despesa municipal fora dos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
3. Segurança jurídica e valorização profissional
A instituição do piso salarial por meio de legislação municipal assegura maior
segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para os profissionais
envolvidos. Além disso, reafirma o compromisso do Município de Visconde do Rio Branco
com a valorização desses servidores, reconhecendo a relevância de suas funções e
promovendo melhores condições para o desempenho de suas atividades.
A valorização salarial também se reflete em maior motivação e
comprometimento por parte dos profissionais, o que impacta positivamente os indicadores
de saúde pública e os resultados das políticas de saúde no município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
4. Impactos sociais e econômicos
Além dos benefícios diretos à saúde pública, a valorização dos ACS e ACE
possui reflexos positivos na economia local. O aumento do poder de compra desses
trabalhadores contribui para o fortalecimento do comércio e do setor de serviços, gerando
um círculo virtuoso de desenvolvimento econômico e social no município.
5. Conformidade com os princípios constitucionais
A proposta encontra-se em perfeita consonância com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da eficiência e
da descentralização do SUS. Sua aprovação garantirá que o Município de Visconde do Rio
Branco cumpra com os deveres legais e constitucionais para com esses profissionais, ao
mesmo tempo em que se posiciona como um modelo de gestão pública comprometida com
a saúde e o bem-estar da população.
Pelo exposto, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para aprovação do
presente Projeto de Lei, que representa um marco para a saúde pública e para o
fortalecimento das políticas municipais em benefício de toda a comunidade.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de
2.025.
_________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.07 15:59:15 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Consulta: 0005/2025
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de
proposição do Projeto de Lei que institui "Dispõe sobre a regulamentação do piso
salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias no Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências” em atendimento ao
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pela Senhora Raquel Irene da Silva, Secretaria Municipal
de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município segue nossa avaliação
sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
O presente Projeto de Lei tem como fundamento primordial o atendimento ao contido
na supracitada Emenda Constitucional que, em suma, acrescenta os §§ 7°, 8°, 9°,
10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, a fim de dispor sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde
– SUS –, na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Conforme o comando constitucional, fixou-se o vencimento mínimo de tais
profissionais e determina que não seja inferior a 2 (dois) salários mínimos,
comprometendo-se a União em repassar os recursos financeiros necessários para
garantia de que a norma fosse respeitada pelos demais entes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Os recursos transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para custeio do
vencimento dos ACSs e ACEs serão deduzidos da receita corrente líquida (RCL)
ajustada utilizada como parâmetro para a verificação do cumprimento do limite da
despesa com pessoal nos termos do §11 do art. 198 da Constituição Federal.
As despesas com o vencimento dos ACSs e ACEs são consideradas despesa com
pessoal do respectivo Poder ou órgão contratante. Porém, a parcela custeada com
as transferências da União (Fonte de Recursos 604) não será considerada no
cálculo do respectivo limite de despesa com pessoal em função de disposição
constitucional nos termos do §11 do art. 198 da Constituição Federal.
Desta forma, as despesas resultantes da implementação do projeto de lei
apresentado não impactam no limite com o gasto de pessoal do Poder Executivo,
portanto não impede o Gestor em apresentar a propositura.
Viçosa, 06 de janeiro de 2024.
Gloria Aparecida Rodrigues dos Santos
Consultora Contábil