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materia nº 2151/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2151 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5677

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-31 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei
2025-01-22 Parecer favorável da comissão AGUARDANDO VOTAÇÃO
2025-01-20 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO APARECER DA COMISSÃO .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T14:15:44.794520-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º ____/2.025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons 
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em 
sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo 
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do 
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento 
econômico e funcional do Município, conforme especifica: 
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a regulamentação do piso salarial dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no 
Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade com a Emenda 
Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências”. 
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos 
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
___________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde 
do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI 
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ 
FABIO ANTONUCCI 
FILHO:05259323645 
Dados: 2025.01.07 15:58:33 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PROJETO DE LEI Nº ______/2.025.
"Dispõe sobre a regulamentação do piso salarial 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias no Município de 
Visconde do Rio Branco, em conformidade com a 
Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras 
providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade 
com o disposto no art. 198, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal 
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, com as alterações introduzidas pela Emenda 
Constitucional nº 120/2022.
Art. 2º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias será equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes.
§ 1º Os valores, vindouros e subsequentes, do piso salarial serão atualizados, por ato 
administrativo próprio e adequado, em conformidade com o reajuste do salário mínimo 
nacional.
§ 2º O pagamento do piso salarial será assegurado mediante os repasses financeiros 
realizados pela União, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, sem prejuízo de 
complementações financeiras pelo Município, quando necessário.
Art. 3º. Os valores referentes ao piso salarial instituído por esta lei serão pagos 
independentemente de gratificações, adicionais, incentivos, prêmios ou outras vantagens 
financeiras percebidas pelos agentes.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento municipal as dotações 
necessárias ao cumprimento desta lei, observando-se os limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria do orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
financeiros a partir de 01º de janeiro de 2.025, revogando-se as disposições em contrário. 
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de 
2.025.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI 
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por 
LUIZ FABIO ANTONUCCI 
FILHO:05259323645 
Dados: 2025.01.07 15:58:51 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa, 
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de 
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre 
a regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias no Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade com a 
Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o piso salarial dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de 
Visconde do Rio Branco, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 120/2022 e a 
Lei Federal nº 11.350/2006. Trata-se de um passo essencial para garantir a valorização e o 
fortalecimento de categorias profissionais que desempenham papel crucial no Sistema 
Único de Saúde (SUS).
1. Relevância dos agentes para a saúde pública
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às 
Endemias (ACE) são pilares fundamentais na promoção da saúde e na prevenção de 
doenças em nosso país. Suas atribuições incluem ações de vigilância, prevenção e controle 
de doenças, além de práticas voltadas à promoção da saúde em âmbito comunitário. Essas 
atividades são indispensáveis para a efetivação da atenção primária à saúde, representando 
um elo essencial entre as comunidades e os serviços de saúde.
Em especial, no contexto de combate a endemias e doenças como dengue, 
chikungunya e zika, bem como na disseminação de informações sobre campanhas de 
vacinação e medidas de proteção contra pandemias, o trabalho desses profissionais tem 
impacto direto na qualidade de vida da população e na redução de custos para o sistema 
público de saúde.
2. Obrigatoriedade constitucional do piso salarial
A Emenda Constitucional nº 120/2022 assegurou, no âmbito do art. 198, § 
8º, da Constituição Federal, um piso salarial nacional para os ACS e ACE no valor de dois 
salários mínimos. Este dispositivo é de cumprimento obrigatório pelos entes federados, 
cabendo aos municípios adequar sua legislação local para efetivar o direito.
Importante destacar que a União assumiu o compromisso de repassar os 
recursos financeiros necessários para o pagamento do piso salarial, conforme previsto em 
regulamentações do Ministério da Saúde. Assim, a medida proposta não implica aumento 
significativo de despesa municipal fora dos limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF).
3. Segurança jurídica e valorização profissional
A instituição do piso salarial por meio de legislação municipal assegura maior 
segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para os profissionais 
envolvidos. Além disso, reafirma o compromisso do Município de Visconde do Rio Branco 
com a valorização desses servidores, reconhecendo a relevância de suas funções e 
promovendo melhores condições para o desempenho de suas atividades.
A valorização salarial também se reflete em maior motivação e 
comprometimento por parte dos profissionais, o que impacta positivamente os indicadores 
de saúde pública e os resultados das políticas de saúde no município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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4. Impactos sociais e econômicos
Além dos benefícios diretos à saúde pública, a valorização dos ACS e ACE 
possui reflexos positivos na economia local. O aumento do poder de compra desses 
trabalhadores contribui para o fortalecimento do comércio e do setor de serviços, gerando 
um círculo virtuoso de desenvolvimento econômico e social no município.
5. Conformidade com os princípios constitucionais
A proposta encontra-se em perfeita consonância com os princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da eficiência e 
da descentralização do SUS. Sua aprovação garantirá que o Município de Visconde do Rio 
Branco cumpra com os deveres legais e constitucionais para com esses profissionais, ao 
mesmo tempo em que se posiciona como um modelo de gestão pública comprometida com 
a saúde e o bem-estar da população.
Pelo exposto, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para aprovação do 
presente Projeto de Lei, que representa um marco para a saúde pública e para o 
fortalecimento das políticas municipais em benefício de toda a comunidade.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de 
2.025.
_________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI 
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ 
FABIO ANTONUCCI 
FILHO:05259323645 
Dados: 2025.01.07 15:59:15 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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Consulta: 0005/2025
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de 
proposição do Projeto de Lei que institui "Dispõe sobre a regulamentação do piso 
salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias no Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências” em atendimento ao 
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pela Senhora Raquel Irene da Silva, Secretaria Municipal 
de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município segue nossa avaliação 
sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
O presente Projeto de Lei tem como fundamento primordial o atendimento ao contido 
na supracitada Emenda Constitucional que, em suma, acrescenta os §§ 7°, 8°, 9°, 
10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, a fim de dispor sobre a 
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde 
– SUS –, na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem 
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Conforme o comando constitucional, fixou-se o vencimento mínimo de tais 
profissionais e determina que não seja inferior a 2 (dois) salários mínimos, 
comprometendo-se a União em repassar os recursos financeiros necessários para 
garantia de que a norma fosse respeitada pelos demais entes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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Os recursos transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para custeio do 
vencimento dos ACSs e ACEs serão deduzidos da receita corrente líquida (RCL) 
ajustada utilizada como parâmetro para a verificação do cumprimento do limite da 
despesa com pessoal nos termos do §11 do art. 198 da Constituição Federal.
As despesas com o vencimento dos ACSs e ACEs são consideradas despesa com 
pessoal do respectivo Poder ou órgão contratante. Porém, a parcela custeada com 
as transferências da União (Fonte de Recursos 604) não será considerada no 
cálculo do respectivo limite de despesa com pessoal em função de disposição 
constitucional nos termos do §11 do art. 198 da Constituição Federal.
Desta forma, as despesas resultantes da implementação do projeto de lei 
apresentado não impactam no limite com o gasto de pessoal do Poder Executivo, 
portanto não impede o Gestor em apresentar a propositura.
Viçosa, 06 de janeiro de 2024.
Gloria Aparecida Rodrigues dos Santos
Consultora Contábil

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