PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º /2.025.
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que "Altera o anexo III da Lei
Complementar n.º 061 de 08 de fevereiro de 2017, com redação dada pela
Lei Complementar n.° 074 de 19 de setembro de 2017, e dá outras
providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Gestão 2.025/2.028
Ao Exmo. DD.Presidente da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco/MG – biênio
2025/2026.
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:0525932364
5
Assinado de forma digital
por LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.07 16:05:38
-03'00'
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2.025.
“Altera o anexo III da Lei Complementar n.º 061
de 08 de fevereiro de 2017, com redação dada
pela Lei Complementar n.° 074 de 19 de
setembro de 2017, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou
e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Anexo III da Lei Complementar nº 061, de 08 de fevereiro de 2017, com
redação dada pela Lei Complementar nº 074, de 19 de setembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Denominação Padrão Valor Atualizado (R$) Quantidade de Funções
Função Gratificada I FG-1 2.094,20 4
Função Gratificada II FG-2 1.780,07 5
Função Gratificada III FG-3 1.256,52 10
Função Gratificada IV FG-4 1.047,10 19
Função Gratificada V FG-5 837,68 12
Função Gratificada VI FG-6 732,97 16
Função Gratificada VII FG-7 628,26 6
Função Gratificada VIII FG-8 523,55 23
Função Gratificada IX FG-9 418,84 15
Função Gratificada X FG-10 314,13 8
Função Gratificada XI FG-11 209,42 10
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de
2.025.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.07 16:06:03 -03'00'
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta egrégia
Casa de Leis, o projeto de Lei Complementar que Altera o anexo III da Lei Complementar
n.º 061 de 08 de fevereiro de 2017, com redação dada pela Lei Complementar n.° 074 de
19 de setembro de 2017, e dá outras providências.
O presente projeto de lei complementar visa à atualização dos valores das
Funções Gratificadas (FG) previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 061/2017, com
redação dada pela Lei Complementar nº 074/2017.
Essa atualização foi realizada com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de 4,71% referente ao ano de 2024, promovendo
um reajuste moderado, porém significativo, para corrigir parcialmente a defasagem
acumulada nos valores das gratificações.
1.Motivações para a Atualização
Preservação do Poder Aquisitivo: Desde a última atualização dos
valores, em 2017, houve uma significativa perda do poder de compra devido
à inflação. Embora a atualização proposta não alcance o índice acumulado
total desde 2017, o reajuste com base no IPCA de 2024 representa um
avanço no sentido de corrigir a defasagem, garantindo maior justiça
remuneratória aos servidores.
Sustentabilidade Fiscal: A decisão de aplicar o índice acumulado de
4,71% reflete uma medida responsável, ajustada à capacidade financeira do
município, de forma a não comprometer o orçamento público. A proposta
está em conformidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
demonstrando equilíbrio entre valorização dos servidores e viabilidade
econômica.
Valorização dos Servidores: O reajuste proposto reafirma o
compromisso da Administração Pública com a valorização dos servidores
municipais, reconhecendo a importância de suas funções no funcionamento e
desenvolvimento da máquina pública. A atualização é essencial para manter a
atratividade e a eficiência dos cargos gratificados.
2.Impacto Financeiro
O impacto financeiro da atualização foi calculado considerando a quantidade
de funções gratificadas previstas no município e os novos valores ajustados. O reajuste
resultará em um aumento moderado nos custos anuais com as gratificações, mantendo-se
dentro das margens orçamentárias previamente planejadas e aprovadas.
3.Conclusão
Este projeto de lei complementar reflete a busca por equilíbrio entre a
responsabilidade fiscal e a valorização dos servidores municipais. A proposta atende a uma
necessidade urgente de ajustar os valores das funções gratificadas à realidade econômica,
fortalecendo o compromisso da Administração Pública com a eficiência, a equidade e a
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justiça social.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação
desta iniciativa, que trará benefícios significativos para a Administração Pública Municipal e,
por conseguinte, para toda a população de Visconde do Rio Branco.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa
Legislativa, e contando com o espírito público que tem comandado as ações desta
Edilidade, apresento cordiais saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de
alta estima e distinto apreço.
Atenciosamente.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de
2.025.
______________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Gestão 2.025/2.028
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.07 16:06:15 -03'00'
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Consulta: 0002/2025
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de
proposição do Projeto de Lei que “Altera o anexo III da Lei Complementar n.º 061 de
08 de fevereiro de 2017, com redação dada pela Lei Complementar n.º 074 de 19 de
setembro de 2017, e dá outras providências” em atendimento ao art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pela Senhora Raquel Irene da Silva, Secretaria Municipal
de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município segue nossa avaliação
sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência o
montante aplicado em despesa de pessoal em novembro/2024 e a receita corrente
liquida referente data-base de 30/11/2024.
Com base nos resultados obtidos a execução dos Projetos de Lei supracitado é
viável uma vez o que o percentual de 45,93% estimado para os próximos 12 meses,
atendendo o percentual imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Descrição Valor
Valor com gasto com pessoal nos últimos 12 meses 70.059.182,82
Percentual com o gasto com pessoal 44,92%
Receita Corrente Liquida ajustada – data-base 30/11/2024
155.970.681,48
Estimativa de gastos com despesa com pessoal com a
aplicação integral do Projetos de Lei
1.571.094,81
Percentual com o gasto com pessoal estimada 45,93%
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Os percentuais demonstrados na tabela acima são estimativas com base na receita
corrente liquida atual, portanto, ao longo do exercício poderá sofrer variações na
apuração dos percentuais de acordo com RCL apurada a cada quadrimestre.
Desta forma, as despesas resultantes da implementação do projeto de lei
apresentado não impede o Gestor em apresentar a propositura, mas requer extrema
fiscalizando durante todos o exercício para que o limite de gasto não seja
ultrapassado.
Viçosa, 07 de janeiro de 2024.
Gloria Aparecida Rodrigues dos Santos
Consultora Contábil