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materia nº 2152/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2152 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5679

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-31 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei
2025-01-24 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2025-01-22 Parecer favorável da comissão PROPOSIÇÃO AGUARDANDO VOTAÇÃO
2025-01-15 Aguardando emissão de parecer da comissão PROPOSIÇÃO AGUARDANDO PARECER.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T14:18:42.446601-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de 2.025. 
OFÍCIO GAB/PREF n.º ____/2.025. 
Senhor Presidente, 
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os 
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, 
em sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo 
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do 
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento 
econômico e funcional do Município, conforme especifica: 
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre concessão de Revisão Geral Anual aos 
Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá 
outras providências”. 
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos 
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço. 
Atenciosamente.
___________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO ANTONUCCI 
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ 
FABIO ANTONUCCI 
FILHO:05259323645 
Dados: 2025.01.07 16:00:29 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2.025.
"Dispõe sobre concessão de Revisão 
Geral Anual aos Servidores Públicos do 
Poder Executivo do Município de 
Visconde do Rio Branco/MG e dá outras 
providências”. 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral Anual aos Servidores 
Públicos efetivos, em comissão e agentes políticos, do quadro geral do Poder Executivo do 
Município de Visconde do Rio Branco/MG, no percentual de 4,71% (quatro inteiros e 
setenta e um centésimos por cento), em decorrência do IPCA, em período aquisitivo 
apurado entre janeiro a dezembro de 2.024, aplicável sobre todos os vencimentos e demais 
gratificações dos servidores públicos municipais dos quadros efetivos, inativos e 
pensionistas do Poder Executivo. 
Art. 2º - O percentual disposto no "caput" do artigo 1º desta Lei, não se aplica: 
I - aos profissionais encampados pelo §1º do Art. 9 – A da Lei 11.350/2.006. 
II – aos profissionais do magistério, que já contemplados pela na forma do art. 15 da Lei nº 
11.494, de 20 de junho de 2.007 c/c Portaria nº 13 de 24 de dezembro de 2024. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria do orçamento vigente. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
financeiros a partir de 01º de janeiro de 2.025, revogando-se as disposições em 
contrário. 
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de 
2.025.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI 
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ FABIO 
ANTONUCCI FILHO:05259323645 
Dados: 2025.01.07 16:00:41 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de 
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre 
concessão de Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município 
de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências”, que doravante ficará acrescido o 
percentual de 4,71%, correspondente ao índice IPCA, de janeiro a dezembro de 2024, em 
prol de todos servidores públicos efetivos do quadro geral, ativos, inativos e pensionistas 
do Poder Executivo. 
O presente projeto de lei, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º, 
não encampa os cargos que previstos em legislação federal descrito no §1º do Art. 9 – A da 
Lei 11.350/06, já que detentores de carreira própria, com vencimentos próprios e que 
atualizados para o exercício de 2025 e, de igual forma, os próprios servidores do quadro 
geral do magistério que, que já percebem o vencimento previsto no Piso Nacional, logo, em 
homenagem a vedação contida do Princípio da Anualidade do reajuste salarial em prol dos 
servidores, que traz como intervalo temporal, ou seja, periodicidade, o ano legislativo, 
contemplado no artigo 37, X da Carta Magna c/c Art. 24 da Constituição Mineira. 
Por tais razões, considerando que os cargos excetuados, sofreram reajustes 
neste ano legislativo, vedados estão da contemplação desta por esta Lei, ante a não 
intercorrência do ano legislativo, tomando como ponto marco a última data base do 
reajuste do vencimento. A recomposição de que trata esta proposição é realizado a título de 
revisão anual da remuneração dos agentes públicos do Município de Visconde do Rio 
Branco/MG, como prescreve o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. 
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação 
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos. 
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se 
apresenta. 
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de 
2.025.
_________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI 
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por 
LUIZ FABIO ANTONUCCI 
FILHO:05259323645 
Dados: 2025.01.07 16:00:53 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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Consulta: 0001/2025
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de 
proposição do Projeto de Lei que institui a recomposição salarial dos servidores 
municipal em atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pela Senhora Raquel Irene da Silva, Secretaria Municipal 
de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município segue nossa avaliação 
sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução dos projetos de Lei de
iniciativa do Poder Executivo com base no IPCA acumulado em 2024, disponível no 
link https://www.ibge.gov.br/indicadores.html no percentual de 4,71%. já citadas no 
objeto deste impacto.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência o 
montante aplicado em despesa de pessoal em novembro/2024 e a receita corrente 
liquida referente data-base de 30/11/2024.
Com base nos resultados obtidos a execução dos Projetos de Lei supracitado é 
viável uma vez o que o percentual de 46,46% estimado para os próximos 12 meses, 
atendendo o percentual imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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Descrição Valor
Valor com gasto com pessoal nos últimos 12 meses 70.059.182,82
Percentual com o gasto com pessoal 44,92%
Receita Corrente Liquida ajustada – data-base 31/12/2024
155.970.681,48
Estimativa de gastos com despesa com pessoal com a 
aplicação integral do Projetos de Lei
2.401.457,00
Percentual com o gasto com pessoal estimado 46,46%
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da 
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de 
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder 
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir 
discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Os percentuais demonstrados na tabela acima são estimativas com base na receita 
corrente liquida atual, portanto, ao longo do exercício poderá sofrer variações na 
apuração dos percentuais de acordo com RCL apurada a cada quadrimestre. 
Desta forma, as despesas resultantes da implementação do projeto de lei 
apresentado não impede o Gestor em apresentar a propositura, mas requer extrema 
fiscalizando durante todos o exercício para que o limite de gasto não seja 
ultrapassado. 
Viçosa, 07 de janeiro de 2024.
Gloria Aparecida Rodrigues dos Santos
Consultora Contábil

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