PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º ____/2.025.
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre concessão de Revisão Geral Anual aos
Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá
outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
___________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.07 16:00:29 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº ______/2.025.
"Dispõe sobre concessão de Revisão
Geral Anual aos Servidores Públicos do
Poder Executivo do Município de
Visconde do Rio Branco/MG e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral Anual aos Servidores
Públicos efetivos, em comissão e agentes políticos, do quadro geral do Poder Executivo do
Município de Visconde do Rio Branco/MG, no percentual de 4,71% (quatro inteiros e
setenta e um centésimos por cento), em decorrência do IPCA, em período aquisitivo
apurado entre janeiro a dezembro de 2.024, aplicável sobre todos os vencimentos e demais
gratificações dos servidores públicos municipais dos quadros efetivos, inativos e
pensionistas do Poder Executivo.
Art. 2º - O percentual disposto no "caput" do artigo 1º desta Lei, não se aplica:
I - aos profissionais encampados pelo §1º do Art. 9 – A da Lei 11.350/2.006.
II – aos profissionais do magistério, que já contemplados pela na forma do art. 15 da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2.007 c/c Portaria nº 13 de 24 de dezembro de 2024.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 01º de janeiro de 2.025, revogando-se as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de
2.025.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ FABIO
ANTONUCCI FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.07 16:00:41 -03'00'
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre
concessão de Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município
de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências”, que doravante ficará acrescido o
percentual de 4,71%, correspondente ao índice IPCA, de janeiro a dezembro de 2024, em
prol de todos servidores públicos efetivos do quadro geral, ativos, inativos e pensionistas
do Poder Executivo.
O presente projeto de lei, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º,
não encampa os cargos que previstos em legislação federal descrito no §1º do Art. 9 – A da
Lei 11.350/06, já que detentores de carreira própria, com vencimentos próprios e que
atualizados para o exercício de 2025 e, de igual forma, os próprios servidores do quadro
geral do magistério que, que já percebem o vencimento previsto no Piso Nacional, logo, em
homenagem a vedação contida do Princípio da Anualidade do reajuste salarial em prol dos
servidores, que traz como intervalo temporal, ou seja, periodicidade, o ano legislativo,
contemplado no artigo 37, X da Carta Magna c/c Art. 24 da Constituição Mineira.
Por tais razões, considerando que os cargos excetuados, sofreram reajustes
neste ano legislativo, vedados estão da contemplação desta por esta Lei, ante a não
intercorrência do ano legislativo, tomando como ponto marco a última data base do
reajuste do vencimento. A recomposição de que trata esta proposição é realizado a título de
revisão anual da remuneração dos agentes públicos do Município de Visconde do Rio
Branco/MG, como prescreve o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se
apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de
2.025.
_________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.07 16:00:53 -03'00'
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Consulta: 0001/2025
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de
proposição do Projeto de Lei que institui a recomposição salarial dos servidores
municipal em atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pela Senhora Raquel Irene da Silva, Secretaria Municipal
de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município segue nossa avaliação
sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução dos projetos de Lei de
iniciativa do Poder Executivo com base no IPCA acumulado em 2024, disponível no
link https://www.ibge.gov.br/indicadores.html no percentual de 4,71%. já citadas no
objeto deste impacto.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência o
montante aplicado em despesa de pessoal em novembro/2024 e a receita corrente
liquida referente data-base de 30/11/2024.
Com base nos resultados obtidos a execução dos Projetos de Lei supracitado é
viável uma vez o que o percentual de 46,46% estimado para os próximos 12 meses,
atendendo o percentual imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Descrição Valor
Valor com gasto com pessoal nos últimos 12 meses 70.059.182,82
Percentual com o gasto com pessoal 44,92%
Receita Corrente Liquida ajustada – data-base 31/12/2024
155.970.681,48
Estimativa de gastos com despesa com pessoal com a
aplicação integral do Projetos de Lei
2.401.457,00
Percentual com o gasto com pessoal estimado 46,46%
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Os percentuais demonstrados na tabela acima são estimativas com base na receita
corrente liquida atual, portanto, ao longo do exercício poderá sofrer variações na
apuração dos percentuais de acordo com RCL apurada a cada quadrimestre.
Desta forma, as despesas resultantes da implementação do projeto de lei
apresentado não impede o Gestor em apresentar a propositura, mas requer extrema
fiscalizando durante todos o exercício para que o limite de gasto não seja
ultrapassado.
Viçosa, 07 de janeiro de 2024.
Gloria Aparecida Rodrigues dos Santos
Consultora Contábil