PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF nos 2.025.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto para O bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme se especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a criação e alteração de
cargos na lei complementar nº 026, de 10 de julho de 2009, e dá outras
providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
LUIZ FABIO ANTONUCEI] Gas asia E o
FILHO:05259323645 FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.10 13:50:17 -03/00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. Marinho José de Almeida Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de
visconde do Rio Branco/MG.
praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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“ASCOND DO RÃO BRANCO |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº “4 /2.025
"Dispõe sobre a criação e alteração de
cargos na lei complementar nº 026, de 10
de julho de 2009, e dá outras
providências.”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam criados os cargos de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar,
Diretor Escolar e Vice-Diretor Pedagógico, com inclusão no Quadro de Pessoal do
Magistério da Administração Direta, regido pela Lei Complementar nº 026/2009, conforme
os quantitativos e descrições a seguir:
I. 16 (dezesseis) cargos de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar (40 horas
semanais);
II. 01 (um) cargo de Diretor Escolar do Colégio Municipal Rio Branco (40 horas
semanais);
II. 03 (três) cargos de Vice-Diretor Pedagógico do Colégio Municipal Rio Branco (40
horas semanais).
Art. 2º. Fica estabelecida a remuneração dos cargos, conforme os seguintes critérios:
a) Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar:
1. Coordenador I (escolas com até 500 alunos): acréscimo de R$ 1.500,00.
II. Coordenador II (escolas com 501 a 1000 alunos): acréscimo de R$ 1.700,00.
b) Diretor Escolar:
1. Escolas com mais de 1000 alunos: acréscimo de R$ 2.100,00.
c) Vice-Diretor Pedagógico:
1. Escolas com mais de 1000 alunos: acréscimo de R$ 1.900,00.
Art. 3º. Os cargos criados desenvolverão as seguintes atribuições funcionais:
I. Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar
Acompanhar e supervisionar pedagogicamente o processo educacional das unidades
escolares sob sua responsabilidade.
Avaliar e orientar o desempenho dos professores.
Coordenar as atividades pedagógicas, apontando deficiências e propondo soluções.
Organizar reuniões pedagógicas e apoiar a execução da política educacional municipal.
Supervisionar alunos com dificuldades de aprendizagem, propondo estratégias
metodológicas.
Elaborar relatórios e prestar suporte técnico ao Diretor da Secretaria Municipal de
Educação.
II. Diretor Escolar
Gerir administrativa e pedagogicamente a unidade escolar, promovendo o alinhamento com
as diretrizes educacionais.
Supervisionar o projeto político-pedagógico e o uso eficiente dos recursos financeiros e
materiais.
Representar a unidade escolar junto à comunidade e aos órgãos da Secretaria.
III. Vice-Diretor Pedagógico
Assessorar o Diretor Escolar e substituí-lo em seus afastamentos.
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“assonoEDo no prico
Auxiliar na supervisão pedagógica e organização de projetos educacionais.
Promover a integração entre professores, equipes pedagógicas e a gestão escolar.
Art. 4º. Cada unidade escolar poderá contar com os cargos criados conforme os seguintes
critérios:
a) Coordenador Pedagógico I: escolas com até 500 alunos.
b) Coordenador Pedagógico II: escolas com 501 a 1000 alunos.
c) Diretor Escolar: escolas com mais de 1000 alunos.
d) Vice-Diretor Pedagógico: um para cada turno em escolas com mais de 1000 alunos.
Art. 5º. O provimento dos cargos será realizado conforme regulamentação prevista no
Decreto nº 218/2022, que estabelece o processo de escolha democrática.
81º Os ocupantes deverão:
I. Ser professores ou especialistas em educação efetivos do município.
II. Possuir curso superior em Educação.
III. Comprovar experiência mínima de 5 (cinco) anos em Educação.
82º Os ocupantes passarão por capacitações regulares promovidas pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 6º. Os ocupantes dos cargos continuarão a receber os seguintes benefícios:
1. Gratificação de "pó de giz" para professores em sala de aula.
II. Garantia de tempo de serviço integral para progressões na carreira.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de
2.025.
LUIZ FABIO Assinado de forma
ANTONUCCI ronca dO
FILHO:05259323 FILHO:05259323645
Dados: 2025.01.10
645 13:50:37 -0300'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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viecoNdE na RO BRANCO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que
“Dispõe sobre a criação e alteração de cargos na lei complementar nº 026, de 10 de julho
de 2009, e dá outras providências”.
Como é de conhecimento público os Diretores, Vice-Diretores e
Coordenadores são fundamentais para as ações e políticas públicas da Educação em todo o
país.
Uma vez que, os diretores são essenciais para O funcionamento e a gestão
das escolas, atuando como líderes administrativos e pedagógicos. Eles são responsáveis por
implementar políticas educacionais, gerenciar recursos humanos e financeiros, garantir a
segurança e o bem-estar dos alunos, e fomentar um ambiente escolar propício ao
aprendizado. Além disso, exercem um papel crucial na articulação com a comunidade
escolar e na construção de um clima organizacional que valorize o trabalho em equipe e o
protagonismo dos professores e estudantes.
De igual forma, Os vice-diretores desempenham um papel de suporte
indispensável à liderança do diretor, garantindo a continuidade das atividades escolares e o
acompanhamento pedagógico e administrativo, especialmente em situações de ausência do
gestor principal. Sua presença contribui para dividir responsabilidades e otimizar o
funcionamento da escola, permitindo que demandas específicas sejam atendidas com maior
eficiência, como o acompanhamento diário da rotina escolar, a mediação de conflitos e o
atendimento às famílias.
Da mesma forma, Os coordenadores pedagógicos são o elo entre a gestão
escolar e os professores, sendo fundamentais para a qualidade do ensino. Eles
acompanham o planejamento e a execução das práticas pedagógicas, promovem a
formação continuada dos docentes e garantem que o projeto político-pedagógico seja
efetivamente aplicado. Além disso, contribuem para a identificação e solução de desafios no
processo de ensino-aprendizagem, atuando como mediadores entre as necessidades dos
alunos e as estratégias pedagógicas.
A adequação do piso salarial dos coordenadores, diretores e vice-diretores é
uma medida indispensável para a valorização profissional desses gestores, que
desempenham funções essenciais ao bom funcionamento das unidades escolares. Esses
profissionais têm a responsabilidade de liderar equipes, implementar políticas educacionais
e garantir a qualidade do ensino, o que torna imprescindível o reconhecimento de sua
importância por meio de uma remuneração condizente com suas atribuições.
Além disso, a medida visa promover a equiparação e a justiça salarial dentro
da categoria, evitando distorções que possam desmotivar os profissionais e gerar
insatisfações. E essencial assegurar que esses cargos recebam tratamento salarial
compatível com o nível de responsabilidade e as exigências que acompanham suas funções.
A revisão do piso salarial também representa um importante incentivo à
permanência de profissionais qualificados nessas posições estratégicas. A valorização
econômica é um fator crucial para evitar a rotatividade e para garantir a estabilidade
administrativa nas escolas, favorecendo a continuidade das ações pedagógicas e
administrativas.
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Adicionalmente, essa adequação está em conformidade com as normas legais
que orientam a valorização dos profissionais da educação, como O Plano de Cargos,
Carreiras e Salários (PCCS) e O Plano Nacional de Educação (PNE). Ambas as legislações
destacam a importância de políticas que promovam a melhoria das condições de trabalho e
a remuneração justa para O magistério.
Outro ponto a ser destacado é o aumento significativo das demandas
enfrentadas por coordenadores, diretores e vice-diretores. Essas funções, ao longo do
tempo, tornaram-se ainda mais complexas, abrangendo não apenas as questões
pedagógicas, mas também as administrativas e de atendimento às famílias, justificando a
necessidade de revisão salarial.
É importante ressaltar que a valorização desses profissionais impacta
diretamente a qualidade da educação oferecida no município. Profissionais motivados e
devidamente remunerados desempenham suas funções com maior dedicação e eficácia,
refletindo positivamente nos resultados escolares e na satisfação de toda a comunidade
educacional.
Assim, a adequação do plano de carreira se apresenta como uma medida
justa, necessária e alinhada às políticas de fortalecimento da educação pública.
Por fim, o impacto financeiro do presente projeto, que em anexo segue,
mostra suporte aceitável da margem prudencial, para a projeção e execução dos gastos
para o exercício de 2025.
Diante das informações acima, conclui-se que o investimento nos gastos com
pessoal fica dentro do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estando de acordo
com seus artigos 16, 17 e SAO
Deste modo, o impacto financeiro no Executivo Municipal de Visconde do Rio
Branco referente a este Projeto de Lei, respeita os limites legais Federais e está em
conformidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. Importa dizer que
tal impacto será absorvido a partir da evolução e incremento das receitas, associado ao
corte de despesas.
Não se furta o Executivo quanto a necessidade de que sejam aplicados
esforços para que se possa honrar o pretendido. Entretanto, confiantes no espírito dos
nossos servidores públicos municipais, sempre diligentes e colaboradores, acreditamos que
eles merecem tanto.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se O presente Projeto de Lei, como se
apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 06 de janeiro de
2:02:
LUIZ FABIO Assinado ce forma digital por LUZ
ANTONUCCI FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 2025.01.10 13:50:51 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
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Consulta: 0002/2025
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de
proposição do Projeto de Lei "Dispõe sobre a criação e alteração de cargos na lei
complementar nº 026, de 10 de julho de 2009, e dá outras providências.” em
atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pela Senhora Raquel Irene da Silva, Secretaria Municipal
de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município segue nossa avaliação
sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência o
montante aplicado em despesa de pessoal em novembro/2024 e a receita corrente
liquida referente data-base de 30/11/2024.
Com base nos resultados obtidos a execução dos Projetos de Lei supracitado é
viável uma vez 0 que O percentual de 45,28% estimado para os próximos 12 meses,
atendendo o percentual imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Descrição Valor
Valor com gasto com pessoal nos últimos 12 meses 70.059.182,82
Percentual com o gasto com pessoal 44,92%
Receita Corrente Liquida ajustada — data-base 30/11/2024
155.970.681,48
Estimativa de gastos com despesa com pessoal com a 558.600,00
aplicação integral do Projetos de Lei
Percentual com o gasto com pessoal estimada | 45,28%
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Os percentuais demonstrados na tabela acima são estimativas com base na receita
corrente liquida atual, portanto, ao longo do exercício poderá sofrer variações na
apuração dos percentuais de acordo com RCL apurada a cada quadrimestre.
Desta forma, as despesas resultantes da implementação do projeto de lei
apresentado não impede o Gestor em apresentar a propositura, mas requer extrema
fiscalizando durante todos o exercício para que o limite de gasto não seja
ultrapassado.
Viçosa, 10 de janeiro de 2024.
Glori arecida Rodrigues dos Santos
Consultora Contábil
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