CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° 2155/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL, COM FOCO EM PRÁTICAS
SUSTENTÁVEIS, RECICLAGEM E
CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Ambiental nas escolas da rede pública
municipal, visando promover a conscientização sobre sustentabilidade e a prática de
reciclagem entre os estudantes do ensino fundamental e médio.
Art. 2º O programa terá os seguintes objetivos:
I - incentivar o conhecimento e a prática de ações sustentáveis no cotidiano escolar e
familiar dos alunos;
II - promover a reciclagem de resíduos sólidos, compostagem e o reaproveitamento de
materiais;
III - formar cidadãos conscientes sobre os desafios ambientais locais e globais,
capacitando-os para atuar na preservação do meio ambiente.
Art. 3º O conteúdo programático de educação ambiental deverá incluir:
I - temas como reciclagem, redução de resíduos, uso racional de água e energia,
preservação da biodiversidade, e impactos das mudanças climáticas;
II - atividades práticas como a criação de hortas escolares, oficinas de reciclagem e
compostagem, campanhas de coleta seletiva e plantio de árvores;
III - projetos escolares com participação da comunidade, envolvendo famílias e
moradores locais na prática de ações sustentáveis.
Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de:
I - realização de pelo menos um evento anual de conscientização ambiental em cada
escola, como semanas temáticas, feiras, palestras ou mutirões de reciclagem;
II - parceria com empresas especializadas em coleta seletiva para implementar
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
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Presidente
PROTOCOLO Nº 6318/2025
DATA ENTRADA 17 / 01 /2025
HORÁRIO : 11:50:06
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
sistemas de reciclagem no ambiente escolar;
Art. 5º O programa será monitorado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação
em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverão elaborar
relatórios anuais sobre:
I - a implementação das práticas de sustentabilidade nas escolas;
II - o impacto das ações realizadas no aumento da conscientização dos alunos e na
redução de resíduos;
III – a evolução dos índices de reciclagem e reutilização de materiais no ambiente
escolar.
Art. 6º A Prefeitura poderá estabelecer parcerias com universidades, e empresas
privadas para apoiar o desenvolvimento e a expansão do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de Janeiro de 2025.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
A questão ambiental é um dos maiores desafios do século XXI, e a educação
tem um papel crucial na formação de uma geração consciente e engajada com as
questões de sustentabilidade. Este projeto de lei visa inserir de forma estruturada e
contínua a educação ambiental no currículo das escolas municipais, promovendo a
conscientização sobre práticas sustentáveis desde a infância.
Ao incentivar a reciclagem, a redução de resíduos e a conservação dos recursos
naturais, o programa não apenas contribui para a formação de cidadãos mais
conscientes, mas também para a criação de uma cultura de sustentabilidade dentro
das comunidades escolares. A inclusão de atividades práticas, como hortas,
compostagem e oficinas, proporciona uma vivência direta dessas práticas, que podem
ser replicadas pelos alunos em suas casas e comunidades.
Por fim, a implantação do programa de educação ambiental nas escolas
contribui para o desenvolvimento de soluções locais para amenizar problemas como a
gestão de resíduos, poluição e mudanças climáticas, com o potencial de gerar impacto
a longo prazo em toda a cidade.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente projeto
seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de Janeiro de 2025.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil