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materia nº 2155/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2155 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COM FOCO EM PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS, RECICLAGEM E CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5743

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei
2025-02-06 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA A SECRETARIA.
2025-02-03 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento PROPOSIÇÃO AGUARDANDO VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-19T09:39:35.012125-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 2155/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL, COM FOCO EM PRÁTICAS 
SUSTENTÁVEIS, RECICLAGEM E 
CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Ambiental nas escolas da rede pública 
municipal, visando promover a conscientização sobre sustentabilidade e a prática de 
reciclagem entre os estudantes do ensino fundamental e médio.
Art. 2º O programa terá os seguintes objetivos:
I - incentivar o conhecimento e a prática de ações sustentáveis no cotidiano escolar e 
familiar dos alunos;
II - promover a reciclagem de resíduos sólidos, compostagem e o reaproveitamento de 
materiais;
III - formar cidadãos conscientes sobre os desafios ambientais locais e globais, 
capacitando-os para atuar na preservação do meio ambiente.
Art. 3º O conteúdo programático de educação ambiental deverá incluir:
I - temas como reciclagem, redução de resíduos, uso racional de água e energia, 
preservação da biodiversidade, e impactos das mudanças climáticas;
II - atividades práticas como a criação de hortas escolares, oficinas de reciclagem e 
compostagem, campanhas de coleta seletiva e plantio de árvores;
III - projetos escolares com participação da comunidade, envolvendo famílias e 
moradores locais na prática de ações sustentáveis.
Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de:
I - realização de pelo menos um evento anual de conscientização ambiental em cada 
escola, como semanas temáticas, feiras, palestras ou mutirões de reciclagem;
II - parceria com empresas especializadas em coleta seletiva para implementar 
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
_________________________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 6318/2025
DATA ENTRADA 17 / 01 /2025
 HORÁRIO : 11:50:06
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
sistemas de reciclagem no ambiente escolar;
Art. 5º O programa será monitorado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação 
em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverão elaborar 
relatórios anuais sobre:
I - a implementação das práticas de sustentabilidade nas escolas;
II - o impacto das ações realizadas no aumento da conscientização dos alunos e na 
redução de resíduos;
III – a evolução dos índices de reciclagem e reutilização de materiais no ambiente 
escolar.
Art. 6º A Prefeitura poderá estabelecer parcerias com universidades, e empresas 
privadas para apoiar o desenvolvimento e a expansão do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de Janeiro de 2025.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
 A questão ambiental é um dos maiores desafios do século XXI, e a educação 
tem um papel crucial na formação de uma geração consciente e engajada com as 
questões de sustentabilidade. Este projeto de lei visa inserir de forma estruturada e 
contínua a educação ambiental no currículo das escolas municipais, promovendo a 
conscientização sobre práticas sustentáveis desde a infância.
 Ao incentivar a reciclagem, a redução de resíduos e a conservação dos recursos 
naturais, o programa não apenas contribui para a formação de cidadãos mais 
conscientes, mas também para a criação de uma cultura de sustentabilidade dentro 
das comunidades escolares. A inclusão de atividades práticas, como hortas, 
compostagem e oficinas, proporciona uma vivência direta dessas práticas, que podem 
ser replicadas pelos alunos em suas casas e comunidades.
 Por fim, a implantação do programa de educação ambiental nas escolas 
contribui para o desenvolvimento de soluções locais para amenizar problemas como a 
gestão de resíduos, poluição e mudanças climáticas, com o potencial de gerar impacto 
a longo prazo em toda a cidade.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente projeto 
seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de Janeiro de 2025.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

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