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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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VETO AO PROJETO DE LEI N.° 2.136/2.024
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final;
para análise e emissão do veto ao Projeto de Lei n.° 2.136/2.024 – que
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL DA LEI
Nº2012/2019, QUE PERMITE O CUSTEIO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO
DOS AGENTES COMINUTÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS (ACE) QUE UTILIZAM O TRANSPORTE PARTICULAR DURANTE
O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
II- CONCLUSÃO DO VETO
O Projeto de Lei n.º 2.136/2.024 resultou de processo legislativo
iniciado por vereador, sem que fosse apresentado qualquer estudo
orçamentário específico, sem qualquer tipo de planejamento
orçamentário ou do impacto da referida lei nas finanças e orçamento
municipal já em execução.
A criação de despesa, sem o devido planejamento,
claramente afronta o principio da orçamentação, uma vez que não
está prevista no orçamento, quanto menos na lei de diretrizes
orçamentárias ou no plano plurianual do Município, violando viola as
regras do art. 113 do ADCT da CF/88, bem como dos arts. 16 e 17 da Lei
de Responsabilidade Fiscal e ainda a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Como aduzido, o projeto de lei, na medida em que implica
aumento de despesa pública, sem qualquer planejamento, permite a
conclusão pela patente inconstitucionalidade da mesma, por afronta à
ordem orçamentária.
Diante do exposto, no que se tange à Constitucionalidade,
legalidade e juridicidade o determinado Projeto de Lei tem parecer EM
CONCORDÂNCIA COM O EXECUTIVO DANDO PROCEDÊNCIA AO VETO
TOTAL desta relatora para tramitação.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
III- DECISÃO DA COMISSÃO
Em face do exposto, foi acolhido parcialmente o voto do
relator. Com dois votos favoráveis, um da Srª Vereadora Maria Izabel
Martins Crovato e um voto do Sr. Vereador Robson-Nei Renier
Capobiango, pela constitucional, legal, juridicidade do Projeto de Lei
2.136/2.024. O Sr. Vereador Alex Vinicius Coelho se manifestou com um
voto contra.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Janeiro de 2025.
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Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
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Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
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Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF
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