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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaPARACER FAVORAVEL veto 2136/2025.
native_id5759

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO DELIBERADA

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
VETO AO PROJETO DE LEI N.° 2.136/2.024
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO 
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final; 
para análise e emissão do veto ao Projeto de Lei n.° 2.136/2.024 – que 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL DA LEI 
Nº2012/2019, QUE PERMITE O CUSTEIO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO 
DOS AGENTES COMINUTÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE 
ÀS ENDEMIAS (ACE) QUE UTILIZAM O TRANSPORTE PARTICULAR DURANTE 
O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
II- CONCLUSÃO DO VETO
O Projeto de Lei n.º 2.136/2.024 resultou de processo legislativo 
iniciado por vereador, sem que fosse apresentado qualquer estudo 
orçamentário específico, sem qualquer tipo de planejamento 
orçamentário ou do impacto da referida lei nas finanças e orçamento 
municipal já em execução.
 A criação de despesa, sem o devido planejamento, 
claramente afronta o principio da orçamentação, uma vez que não 
está prevista no orçamento, quanto menos na lei de diretrizes 
orçamentárias ou no plano plurianual do Município, violando viola as 
regras do art. 113 do ADCT da CF/88, bem como dos arts. 16 e 17 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal e ainda a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 Como aduzido, o projeto de lei, na medida em que implica 
aumento de despesa pública, sem qualquer planejamento, permite a 
conclusão pela patente inconstitucionalidade da mesma, por afronta à 
ordem orçamentária.
 Diante do exposto, no que se tange à Constitucionalidade,
legalidade e juridicidade o determinado Projeto de Lei tem parecer EM 
CONCORDÂNCIA COM O EXECUTIVO DANDO PROCEDÊNCIA AO VETO 
TOTAL desta relatora para tramitação. 
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Janeiro de 2025.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
 III- DECISÃO DA COMISSÃO
Em face do exposto, foi acolhido parcialmente o voto do 
relator. Com dois votos favoráveis, um da Srª Vereadora Maria Izabel 
Martins Crovato e um voto do Sr. Vereador Robson-Nei Renier 
Capobiango, pela constitucional, legal, juridicidade do Projeto de Lei 
2.136/2.024. O Sr. Vereador Alex Vinicius Coelho se manifestou com um 
voto contra.
 Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Janeiro de 2025.
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
___________________________________
Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
_____________________________________
Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF

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