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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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VETO AO PROJETO DE LEI N.° 2.139/2.024
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final;
para análise e emissão do veto ao Projeto de Lei n.° 2.139/2.024 – que
“ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ORIUNDOS DE SUBVENÇÕES E TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E
DE CAPITAL CONCEDIDOS ÀS ENTIDADES PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VISCONDE DO RIO BRANCO.”
II- CONCLUSÃO DO VETO
O Projeto de Lei, ao impor a necessidade de aprovação
legislativa para a prestação de contas dos convênios firmados pelo
Executivo, ferindo o princípio da autonomia administrativa. A prestação
de contas já está sujeita aos mecanismos de controle externo e interno,
conforme determina a legislação vigente, violando explicitamente o
artigo 173 da Constituição Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art.173 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo
Ressalta-se que a prestação de contas no âmbito do Poder Executivo já
é submetida a rigorosos mecanismos de controle interno e externo,
assegurando transparência e fiscalização, adequada, como previsto na
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Diante do exposto, no que se tange à Constitucionalidade,
legalidade e juridicidade o determinado Projeto de Lei tem parecer EM
CONCORDÂNCIA COM O EXECUTIVO DANDO PROCEDÊNCIA AO VETO
TOTAL desta relatora para tramitação.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Janeiro de 2025.
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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III- DECISÃO DA COMISSÃO
Em face do exposto, foi acolhido parcialmente o voto do
relator. Com dois votos favoráveis, um da Srª Vereadora Maria Izabel
Martins Crovato e um voto do Sr. Vereador Robson-Nei Renier
Capobiango, pela constitucional, legal, juridicidade do Projeto de Lei
2.139/2.024. O Sr. Vereador Alex Vinicius Coelho se manifestou com um
voto contra.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Janeiro de 2025.
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
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Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
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Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF
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