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materia nº 8/2025

Tipo Parecer Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaPARACER FAVORAVEL veto 2139/2025.
native_id5760

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO DELIBERADA

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
VETO AO PROJETO DE LEI N.° 2.139/2.024
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO 
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final; 
para análise e emissão do veto ao Projeto de Lei n.° 2.139/2.024 – que 
“ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
RECURSOS ORIUNDOS DE SUBVENÇÕES E TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E 
DE CAPITAL CONCEDIDOS ÀS ENTIDADES PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
VISCONDE DO RIO BRANCO.”
II- CONCLUSÃO DO VETO
O Projeto de Lei, ao impor a necessidade de aprovação 
legislativa para a prestação de contas dos convênios firmados pelo 
Executivo, ferindo o princípio da autonomia administrativa. A prestação 
de contas já está sujeita aos mecanismos de controle externo e interno, 
conforme determina a legislação vigente, violando explicitamente o 
artigo 173 da Constituição Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art.173 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo e o Executivo
Ressalta-se que a prestação de contas no âmbito do Poder Executivo já 
é submetida a rigorosos mecanismos de controle interno e externo, 
assegurando transparência e fiscalização, adequada, como previsto na 
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
 Diante do exposto, no que se tange à Constitucionalidade,
legalidade e juridicidade o determinado Projeto de Lei tem parecer EM 
CONCORDÂNCIA COM O EXECUTIVO DANDO PROCEDÊNCIA AO VETO 
TOTAL desta relatora para tramitação. 
 
 Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Janeiro de 2025.
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
 III- DECISÃO DA COMISSÃO
Em face do exposto, foi acolhido parcialmente o voto do 
relator. Com dois votos favoráveis, um da Srª Vereadora Maria Izabel 
Martins Crovato e um voto do Sr. Vereador Robson-Nei Renier 
Capobiango, pela constitucional, legal, juridicidade do Projeto de Lei 
2.139/2.024. O Sr. Vereador Alex Vinicius Coelho se manifestou com um 
voto contra.
 Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Janeiro de 2025.
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
___________________________________
Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
_____________________________________
Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF

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