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materia nº 10/2025

Tipo Parecer Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaPARACER FAVORAVEL veto 2144/2025.
native_id5762

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO DELIBERADA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
VETO AO PROJETO DE LEI N.° 2.144/2.024
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO 
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final; 
para análise e emissão do veto ao Projeto de Lei n.° 2.144/2.024 – que 
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 
30% (TRINTA POR CENTO) DE ARTISTAS LOCAIS EM MANIFESTAÇÕES 
CULTURAIS E/OU EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, MUSICAIS, 
EXPOSIÇÕES, SHOWS E SIMILARES ORGANIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
II- CONCLUSÃO DO VETO
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto 
apresentado pela nobre edilidade, vejo-me obrigada a vetá-lo, 
integralmente, em razão de inconstitucionalidade, porquanto há 
flagrante ofensa ao princípio da isonomia, reserva de poderes, 
igualdade, livre iniciativa e concorrência.
 O art. 176 da Constituição Estadual, ao estender às Câmaras 
Municipais, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no 
art. 62, exclui, consequentemente, da sua competência a criação de 
normas que interfiram direta e concretamente nas atividades 
reservadas ao Poder Executivo.
Ademais, há violação de outros preceitos constitucionais fundamentais, 
quais sejam, dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da 
eficiência, da livre iniciativa, da livre concorrência, além da licitação. 
Ora, o admnistrador público deve pautar-se em suas condutas na 
Constituição e nas leis, para garantir o princípio da legalidade e o da 
igualdade de possibilidades de contratar com o Poder Público. Dessa 
forma, exigível sempre é a realização do procedimento licitatório, com 
o fim de afastar arbítrio e o favorecimento.
 Diante do exposto, no que se tange à Constitucionalidade,
legalidade e juridicidade o determinado Projeto de Lei tem parecer EM 
CONCORDÂNCIA COM O EXECUTIVO DANDO PROCEDÊNCIA AO VETO 
TOTAL desta relatora para tramitação. 
 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Janeiro de 2025.
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
 III- DECISÃO DA COMISSÃO
Em face do exposto, foi acolhido parcialmente o voto do 
relator. Com dois votos favoráveis, um da Srª Vereadora Maria Izabel 
Martins Crovato e um voto do Sr. Vereador Robson-Nei Renier 
Capobiango, pela constitucional, legal, juridicidade do Projeto de Lei 
2.144/2.024. O Sr. Vereador Alex Vinicius Coelho se manifestou com um 
voto contra.
 Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Janeiro de 2025.
_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
___________________________________
Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
_____________________________________
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
3
Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF

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