CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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VETO AO PROJETO DE LEI N.° 2.144/2.024
Da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Legislação, Justiça e Redação Final;
para análise e emissão do veto ao Projeto de Lei n.° 2.144/2.024 – que
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE
30% (TRINTA POR CENTO) DE ARTISTAS LOCAIS EM MANIFESTAÇÕES
CULTURAIS E/OU EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, MUSICAIS,
EXPOSIÇÕES, SHOWS E SIMILARES ORGANIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
II- CONCLUSÃO DO VETO
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto
apresentado pela nobre edilidade, vejo-me obrigada a vetá-lo,
integralmente, em razão de inconstitucionalidade, porquanto há
flagrante ofensa ao princípio da isonomia, reserva de poderes,
igualdade, livre iniciativa e concorrência.
O art. 176 da Constituição Estadual, ao estender às Câmaras
Municipais, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no
art. 62, exclui, consequentemente, da sua competência a criação de
normas que interfiram direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Poder Executivo.
Ademais, há violação de outros preceitos constitucionais fundamentais,
quais sejam, dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da
eficiência, da livre iniciativa, da livre concorrência, além da licitação.
Ora, o admnistrador público deve pautar-se em suas condutas na
Constituição e nas leis, para garantir o princípio da legalidade e o da
igualdade de possibilidades de contratar com o Poder Público. Dessa
forma, exigível sempre é a realização do procedimento licitatório, com
o fim de afastar arbítrio e o favorecimento.
Diante do exposto, no que se tange à Constitucionalidade,
legalidade e juridicidade o determinado Projeto de Lei tem parecer EM
CONCORDÂNCIA COM O EXECUTIVO DANDO PROCEDÊNCIA AO VETO
TOTAL desta relatora para tramitação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Janeiro de 2025.
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Maria Izabel Martins Crovato
Relatora da Comissão
III- DECISÃO DA COMISSÃO
Em face do exposto, foi acolhido parcialmente o voto do
relator. Com dois votos favoráveis, um da Srª Vereadora Maria Izabel
Martins Crovato e um voto do Sr. Vereador Robson-Nei Renier
Capobiango, pela constitucional, legal, juridicidade do Projeto de Lei
2.144/2.024. O Sr. Vereador Alex Vinicius Coelho se manifestou com um
voto contra.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 17 de Janeiro de 2025.
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Maria Izabel Martins Crovato
Relator da Comissão de LJRF
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Alex Vinicius Coelho
Membro da Comissão de LJRF
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Robson Nei Renier Capobiango
Presidente da Comissão de LJRF