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← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2025
native_id5790

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-31 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T15:43:08.237085-03:00 Matéria reprovada com 6 votos contrários 4 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
EMENDA ADITIVA Nº AO PROJETO DE LEI N° 139/2025
Adiciona o item 9.1.2.2- requisitos necessários- ao 
Anexo III do Projeto de Lei nº 139/2025.,
Art. 1° - Adiciona o item 9.1.2.2- requisitos necessários- ao do Anexo III do Projeto 
de Lei nº 139/2025, com a seguinte redação:
9.1.2.2- Diretoria Cívico Militar
-Requisitos necessários: 
1. Possuir mais de 21 anos;
2. Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
3. Possuir Ensino Superior completo.
Art. 2º - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei nº 139/2024
e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 28 de janeiro de 2025
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
__________________
Presidente
PROTOCOLO Nº
DATA ENTRADA: 
HORÁRIO: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda se faz necessária, uma vez que a Lei complementar nº 
026/2009 prevê que diretores e vice-diretores das escolas deverão ter curso superior.
Igualmente, não se pode exigir que os chefes das instituições de ensino sejam 
graduados e os diretores possam ter somente nível médio.
Não é novidade que o (a) diretor (a) de escola tem um papel crucial no 
desenvolvimento da instituição de ensino e na integração da escola com a comunidade.
Ele (a) é responsável por diversas tarefas que vão desde a administração das 
contas até a manutenção de um bom relacionamento com os docentes, alunos e famílias.
Para tudo isso, o (a) profissional precisa desenvolver uma série de habilidades e 
competências, em especial, liderança, comprometimento e conhecimentos aprofundados 
sobre gestão escolar.
A gestão escolar impacta diretamente no processo de ensino e aprendizagem dos 
alunos. Por isso, o (a) diretor (a) de escola auxilia na gestão pedagógica juntamente com 
outros profissionais, em especial, o coordenador pedagógico.
O objetivo é melhorar a organização do sistema acadêmico, a didática educacional 
e a qualidade do ensino como um todo. 
Dentre as principais responsabilidades estão: desenvolvimento do planejamento 
escolar e práticas pedagógicas. , a gestão administrativa que deve ser realizada pelo 
diretor ainda inclui a organização da rotina, o cumprimento de leis e diretrizes de ensino e 
a criação de estratégias para captação de novos alunos e retenção dos atuais, 
E por assim ser, tanto para ser diretor (a), quanto vice-diretor (a) de escola 
municipal, é necessário ter uma formação acadêmica sólida e experiência profissional.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta 
importante indicação
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 28 de janeiro de 2025
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL

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