br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 4/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 139/2025.
native_id5792

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-31 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T15:43:08.223697-03:00 Matéria reprovada com 6 votos contrários 4 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI N° 139/2025
Modifica os requisitos necessários do item 9.1.2 
do Anexo III do Projeto de Lei nº 139/2025.
Art. 1° - Altera os requisitos necessários dos itens 9.1.2. do Anexo III do Projeto de 
Lei nº 139/2025, que passa a ter a seguinte redação:
9.1.2.1- Secretário adjunto de Educação
-Requisitos necessários: 
1. Possuir mais de 21 anos;
2. Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
3. Possuir Ensino Superior completo
Art. 2º - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei nº 139/2024
e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 28 de janeiro de 2025
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL
VOTAÇÃO ___/____/2024
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
__________________
Presidente
PROTOCOLO Nº
DATA ENTRADA: 
HORÁRIO: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda se faz necessária, uma vez que a Lei complementar Municipal
nº 105/2024 prevê que secretários de educação deverão ter curso superior.
Assim sendo, é atribuição do secretário adjunto da educação substituir o secretário 
de educação, conforme disposto no Projeto de Lei nº 139/2025.
Por assim ser o secretário adjunto deve ter o mesmo nível de escolaridade do 
secretário.
Não é novidade que os secretários de educação têm um papel crucial no 
desenvolvimento das instituições de ensino e na integração da escola com a 
comunidade.
Portanto, o profissional precisa desenvolver uma série de habilidades e 
competências, em especial, liderança, comprometimento e conhecimentos aprofundados 
sobre gestão escolar.
A gestão escolar impacta diretamente no processo de ensino e aprendizagem dos 
alunos. O objetivo é melhorar a organização do sistema acadêmico, a didática 
educacional e a qualidade do ensino como um todo. 
E por assim ser , para ser o secretário de educação, é necessário ter uma 
formação acadêmica sólida e experiência profissional.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta 
importante indicação
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 28 de janeiro de 2025.
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL

open original →