CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre a “delimitação das Áreas Urbanas
Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de
Preservação Permanente (APP) em Área Urbana
Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a
Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei n°
14.285, de 29 de dezembro de 2021” e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art.1° Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas
(AUC) que ocupam área de preservação permanente ao longo dos cursos
d’água naturais do Município de Visconde do Rio Branco, de acordo com o
art. 3°, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pelo art. 2° da
Lei nº 14.285/2021, e define as faixas marginais de Área de Preservação
Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada
(AUC).
Art.2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que
atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana
pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes
predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano,
caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais,
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industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e)
dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II – Área de Preservação Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art.3° A definição de critérios para delimitar as Áreas
Urbanas Consolidadas (AUC) e as faixas marginais de Área de Preservação
Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada
(AUC) está baseada no “Diagnóstico Socioambiental – Perímetro Urbano do
Município de Visconde do Rio Branco - MG” a ser realizado para a
deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA).
§1° O Diagnóstico Socioambiental deverá ser de
responsabilidade do detentor do imóvel interessado em realizar atividades
em Área de Preservação Permanente (APP) para a deliberação do
Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA).
§2° O Diagnóstico Socioambiental de que trata o §1°
deverá conter estudos técnico: Histórico de Inundações do local;
Levantamento Planialtimétrico da área; Levantamento Geológico do Solo.
Todos devem conter a Anotação de Responsabilidade Técnica.
§3° Todos os estudos técnicosque trata o §2° são de
inteira responsabilidade do interessado em intervir na Área de Preservação
Permanente (APP), sem nenhum prejuízo ao Município.
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Art. 4° A totalidade da área do perímetro urbano do
Município de Visconde do Rio Branco-MG é considerada Área Urbana
Consolidada.
Art. 5° Em Área Urbana Consolidada (AUC) a
correspondente Área de Preservação Permanente (APP) será constituída por
faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente
com largura (leito) nas seguintes dimensões:
I - 5 (cinco) metros, para os cursos d’água dos afluentes
e sub-afluentes do Rio Xopotó e do Ribeirão Guido, exceto em áreas de
suscetibilidade à inundação, diagnosticado no estudo sócio Ambiental;
II - 15 (quinze) metros, para os cursos d’água do Rio
Xopotó e Ribeirão Guido, exceto em áreas de suscetibilidade à inundação,
diagnosticado no estudo sócio Ambiental;
§1° Havendo arruamento oficial existente e aprovado
por Lei, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá
ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de
delimitação da Área de Preservação Permanente – APP.
§2° Havendo um mapeamento atualizado das áreas de
riscos, susceptíveis à alagamento, a delimitação das Áreas de Preservação
Permanentes poderá sofrer alterações.
§3° Havendo estudo técnico específico de imóvel ou
área em que o interessado discorde da delimitação em cartografia definida
na presente lei, este deve apresentar estudo específico multidisciplinar,
demonstrando tecnicamente que a área em questão, ou as ações
propostas eliminam as condições de risco in loco.
§4° O estudo técnico de que trata o §3° deverá ser
submetido à análise do setor ambiental do Município, que emitira parecer, e
em caso de parecer favorável à aprovação, o mesmo deverá ser submetido
ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, com posterior remessa ao Prefeito
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Municipal que decidirá acerca de eventual envio de projeto de lei à
Câmara de Vereadores, para a alteração das faixas marginais.
Art.6° A previsão de que as atividades ou os
empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente
urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou
de baixo impacto ambiental, conforme Lei n° 12.651/2012.
Art.7° Não havendo vegetação arbórea nativa na Área
de Preservação Permanente – APP do imóvel, deverá ser apresentado um
Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD para a efetiva
recuperação da APP.
§1° O Projeto de Recuperação de Área Degradada –
PRAD deverá ser elaborado por profissional habilitado.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de janeiro de 2025.
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Vereador Robson-Nei Renier Capobiango
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo propor a delimitação das
Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação
Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC).
Conforme previsto expressamente na Constituição Federal, compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda, suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, incisos I e II),
abrindo uma perspectiva mais ampla no que atine ao âmbito de atuação
destes entes federativos.
É de se ressaltar que em 29 de dezembro de 2021 foi promulgada a Lei nº
14.285/2021, a qual dispôs sobre as áreas de preservação permanente no
entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, alterando as
disposições contidas nas Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe
sobre a proteção da vegetação nativa, a Lei nº 11.952, de 25 de junho de
2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e a Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano.
Para tanto, a Lei nº 14.285/2021 estabeleceu os critérios que definem o
que é Área Urbana Consolidada, bem como a faculdade de Lei municipal
ou distrital definirem faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no
inciso I do caput artigo 4º a Lei nº 12.651/2012, desde que ouvidos os
conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente e obedecidas
as demais regras específicas.
Dessa maneira, considerando a prerrogativa do Município de Visconde do
Rio Branco-MG de delimitar, dentro dos critérios estabelecidos, a sua Área
Urbana Consolidada e definir a abrangência das Áreas de Preservação
Permanente (APP), para fins de regularização de imóveis e crescimento
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socioeconômico de forma segura e em equilíbrio com as questões
ambientais.
Sendo essas as bases da formulação e os motivos da apresentação do
comentado Projeto de Lei submetido à apreciação de Vossas Excelências,
solicita-se a aprovação do ato normativo.
Diante disso, solicitamos a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de janeiro de 2025.
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Vereador Robson-Nei Renier Capobiango