br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 2159/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2159 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDispõe sobre a “delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021” e dá outras providências.
native_id5798

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei
2025-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO .
2025-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T16:07:51.418343-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br| @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre a “delimitação das Áreas Urbanas 
Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de 
Preservação Permanente (APP) em Área Urbana 
Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a 
Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 
1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei n° 
14.285, de 29 de dezembro de 2021” e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art.1° Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas 
(AUC) que ocupam área de preservação permanente ao longo dos cursos 
d’água naturais do Município de Visconde do Rio Branco, de acordo com o 
art. 3°, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pelo art. 2° da 
Lei nº 14.285/2021, e define as faixas marginais de Área de Preservação 
Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada 
(AUC). 
Art.2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que 
atende os seguintes critérios: 
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana 
pelo plano diretor ou por lei municipal específica; 
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes 
predominantemente edificados; 
d) apresentar uso predominantemente urbano, 
caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, 
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br| @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) 
dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura 
urbana implantados: 
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário; 
3. abastecimento de água potável; 
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 
5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. 
II – Área de Preservação Permanente - APP: área 
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental 
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a 
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e 
assegurar o bem-estar das populações humanas. 
Art.3° A definição de critérios para delimitar as Áreas 
Urbanas Consolidadas (AUC) e as faixas marginais de Área de Preservação 
Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada 
(AUC) está baseada no “Diagnóstico Socioambiental – Perímetro Urbano do 
Município de Visconde do Rio Branco - MG” a ser realizado para a 
deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA).
§1° O Diagnóstico Socioambiental deverá ser de 
responsabilidade do detentor do imóvel interessado em realizar atividades 
em Área de Preservação Permanente (APP) para a deliberação do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA).
§2° O Diagnóstico Socioambiental de que trata o §1° 
deverá conter estudos técnico: Histórico de Inundações do local; 
Levantamento Planialtimétrico da área; Levantamento Geológico do Solo.
Todos devem conter a Anotação de Responsabilidade Técnica.
§3° Todos os estudos técnicosque trata o §2° são de 
inteira responsabilidade do interessado em intervir na Área de Preservação 
Permanente (APP), sem nenhum prejuízo ao Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br| @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
3
Art. 4° A totalidade da área do perímetro urbano do 
Município de Visconde do Rio Branco-MG é considerada Área Urbana 
Consolidada.
Art. 5° Em Área Urbana Consolidada (AUC) a 
correspondente Área de Preservação Permanente (APP) será constituída por 
faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente 
com largura (leito) nas seguintes dimensões: 
I - 5 (cinco) metros, para os cursos d’água dos afluentes
e sub-afluentes do Rio Xopotó e do Ribeirão Guido, exceto em áreas de 
suscetibilidade à inundação, diagnosticado no estudo sócio Ambiental; 
II - 15 (quinze) metros, para os cursos d’água do Rio 
Xopotó e Ribeirão Guido, exceto em áreas de suscetibilidade à inundação, 
diagnosticado no estudo sócio Ambiental; 
§1° Havendo arruamento oficial existente e aprovado 
por Lei, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá 
ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de 
delimitação da Área de Preservação Permanente – APP. 
§2° Havendo um mapeamento atualizado das áreas de 
riscos, susceptíveis à alagamento, a delimitação das Áreas de Preservação 
Permanentes poderá sofrer alterações. 
§3° Havendo estudo técnico específico de imóvel ou 
área em que o interessado discorde da delimitação em cartografia definida 
na presente lei, este deve apresentar estudo específico multidisciplinar, 
demonstrando tecnicamente que a área em questão, ou as ações 
propostas eliminam as condições de risco in loco.
§4° O estudo técnico de que trata o §3° deverá ser
submetido à análise do setor ambiental do Município, que emitira parecer, e 
em caso de parecer favorável à aprovação, o mesmo deverá ser submetido 
ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, com posterior remessa ao Prefeito 
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br| @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
4
Municipal que decidirá acerca de eventual envio de projeto de lei à 
Câmara de Vereadores, para a alteração das faixas marginais. 
Art.6° A previsão de que as atividades ou os 
empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente 
urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou 
de baixo impacto ambiental, conforme Lei n° 12.651/2012. 
Art.7° Não havendo vegetação arbórea nativa na Área 
de Preservação Permanente – APP do imóvel, deverá ser apresentado um 
Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD para a efetiva 
recuperação da APP. 
§1° O Projeto de Recuperação de Área Degradada –
PRAD deverá ser elaborado por profissional habilitado.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de janeiro de 2025.
_______________________________________________
Vereador Robson-Nei Renier Capobiango
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br| @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
5
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo propor a delimitação das 
Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação 
Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC). 
Conforme previsto expressamente na Constituição Federal, compete 
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda, suplementar 
a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, incisos I e II), 
abrindo uma perspectiva mais ampla no que atine ao âmbito de atuação 
destes entes federativos. 
É de se ressaltar que em 29 de dezembro de 2021 foi promulgada a Lei nº 
14.285/2021, a qual dispôs sobre as áreas de preservação permanente no 
entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, alterando as 
disposições contidas nas Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe 
sobre a proteção da vegetação nativa, a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 
2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e a Lei nº 
6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo 
urbano. 
Para tanto, a Lei nº 14.285/2021 estabeleceu os critérios que definem o 
que é Área Urbana Consolidada, bem como a faculdade de Lei municipal 
ou distrital definirem faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no 
inciso I do caput artigo 4º a Lei nº 12.651/2012, desde que ouvidos os 
conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente e obedecidas 
as demais regras específicas. 
Dessa maneira, considerando a prerrogativa do Município de Visconde do 
Rio Branco-MG de delimitar, dentro dos critérios estabelecidos, a sua Área 
Urbana Consolidada e definir a abrangência das Áreas de Preservação 
Permanente (APP), para fins de regularização de imóveis e crescimento 
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br| @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
6
socioeconômico de forma segura e em equilíbrio com as questões 
ambientais. 
Sendo essas as bases da formulação e os motivos da apresentação do 
comentado Projeto de Lei submetido à apreciação de Vossas Excelências, 
solicita-se a aprovação do ato normativo. 
Diante disso, solicitamos a aprovação da presente matéria. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de janeiro de 2025.
_______________________________________________
Vereador Robson-Nei Renier Capobiango

open original →