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materia nº 2160/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2160 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO PARA USO EM DISPOSITIVO MÓVEL DENOMINADO "BOTÃO DO PÂNICO ", FACILITAR DENÚNCIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHERES, COMÉRCIOS E LOGISTAS E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5801

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-02-27 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA O PLENÁRIO.
2025-02-19 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA DA PAUTA PELO AUTOR.
2025-02-13 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA A SECRETARIA .
2025-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br |@camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
 PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a criação do aplicativo para uso 
em dispositivo móvel denominado “Botão do 
Pânico”, facilitar denúncia de casos de violência 
contra a Mulheres,Comercios e das outras 
Povidências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo de Visconde do Rio Branco Estado de Minas 
Gerais a criar aplicativo para dispositivo móvel denominado “Botão do Pânico” a ser 
utilizado por mulheres vitimas por violência doméstica, Comercio em geral 
amparados por medida protetiva.
Parágrafo Único: Quando acionado o aplicativo de segurança preventiva 
comunicará uma central de operação na área de segurança pública, com 
determinação do local exato da vitima, para que seja imediatamente encaminhado 
veículo policial para o local indicado.
Art. 2º Acionado o “botão do pânico”, a força de segurança mais próxima do 
estabelecimento comercial (Polícia Militar ou Civil), será imediatamente informada e 
receberá o chamado.
Art. 3º Fica o poder executivo autorizado a firmar convênio com poder 
judiciário com vistas à viabilização desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 180(cento e oitenta ) dias de sua 
publicação.
José Silvino dos Reis Bittencourt
Vereador - Partido Novo
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br |@camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
 O Referido projeto “Botão do Pânico, tem como objetivo socorre 
mulheres vítimas de violência domestica, abrangendo ocomercioem geral. O 
dispositivo é eficaz e tem rapidez, o que pode ser a diferença entre a vida ou 
a morte de quem sofre qualquer tipo de violência.
José Silvino dos Reis Bittencourt
Vereador - Partido Novo

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