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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº/2025
Altera o artigo 3º da Lei 1567/2021e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°Altera ao artigo 3º da lei Nº 1.567/202, passando a vigorar da seguinte
forma:
Art. 3º Terão direito ao serviço de transporte gratuito os estudantes
residentes no Município de Visconde do Rio Branco/MG que
necessitem de deslocamento diário para a frequência às aulas,
desde que regularmente matriculados em Cursos de nível de
Graduação, cursos profissionalizantes e/ou cursos técnicos regulares,
na modalidade presencial, todos devidamente reconhecidos e
autorizados pelo MEC, situados em outras cidades da região.
Art. 2º Esta Lei uma vez aprovada será incorporada à Lei nº 1.565/2021e
entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 31 de janeiro de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar o acesso à
educação para os estudantes residentes no Município de Visconde do Rio
Branco/MG, garantindo a gratuidade no transporte para aqueles que
necessitam se deslocar diariamente para frequentar cursos de graduação,
cursos profissionalizantes e/ou cursos técnicos regulares, desde que não
ofertados na rede pública ou privada de ensino do município.
A educação é um direito fundamental e um dos principais meios de
transformação social. Muitos jovens e adultos de nossa cidade enfrentam
dificuldades financeiras para arcar com os custos do deslocamento até
instituições de ensino em outras cidades da região, o que compromete o
acesso à qualificação profissional e ao ensino superior. Dessa forma, a
alteração do artigo 3º busca assegurar a equidade no acesso à educação,
permitindo que todos os estudantes tenham a oportunidade de formação
acadêmica e técnica, independentemente de sua condição financeira.
Além disso, a proposta reforça o compromisso do poder público
com a valorização da educação e com a formação de profissionais
qualificados, que futuramente contribuirão para o desenvolvimento do
município. Ao viabilizar o transporte gratuito para esses estudantes, a
administração municipal investe no futuro da cidade, promovendo maior
inclusão educacional e desenvolvimento socioeconômico.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, que garantirá melhores condições para os
estudantes de Visconde do Rio Branco/MG e contribuirá significativamente
para o fortalecimento da educação no município.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 31 de janeiro de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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