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materia nº 2162/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2162 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaInstitui o programa “VRB PARA MULHERES”, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências.
native_id5821

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei.
2025-02-13 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA A SECRETARIA
2025-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-19T09:39:35.023591-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Institui o programa “VRB PARA 
MULHERES”, no âmbito do 
Município de Visconde do Rio 
Branco e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa “VRB PARA MULHERES”, destinado ao 
apoio e capacitação das mulheres em situação de violência doméstica e 
familiar.
Parágrafo Único. O programa “VRB PARA MULHERES” tem como foco 
desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia 
financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, 
promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego 
e renda e de inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º São diretrizes do programa “VRB PARA MULHERES”:
§ 1º Há oferta de condições de autonomia financeira, por meio de 
programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda de 
intermediação de mão de obra;
§ 2º Há capacitação e conscientização, permanentes dos servidores 
públicos para oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres 
em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da 
dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização.
 § 3º O acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta 
de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 3º O programa “VRB PARA MULHERES” terá como objetivos: 
I – Mobilizar empresas para disponibilização de vagas e oportunidades de 
trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar; 
II – Manter um banco de dados junto a Casa do Empreendedor e o CAC –
Centro de Atendimento ao Cidadão
III – Encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para 
vagas de emprego disponíveis no banco de dados, através do CRAM –
Centro de Referência de Atendimento à Mulher e a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social
IV – Orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto 
aos seus direitos e oportunidades; 
V – Incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em 
atividades ocupacionais remuneradas e em serviços de capacitação 
profissional disponibilizados pelos órgãos municipais ou por entidades 
conveniadas.
Art. 4° E que após aprovada a Lei ganhe destaque em todas as redes 
sociais institucionais, do Município de Visconde do Rio Branco (Prefeitura 
Municipal e Câmara Municipal)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 31 de Janeiro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei visa criar o Programa “VRB PARA 
MULHERES”, pois é de amplo conhecimento de todos que a ocorrência de 
casos de violência doméstica e familiar, que vitima principalmente mulheres, 
ainda é uma triste realidade tanto no Brasil quanto no Estado de Minas 
Gerais e no Município de Visconde do Rio Branco. 
 Assevera-se que a conscientização da população sobre a 
importância de denunciar e combater os casos de violência doméstica e 
familiar está aumentando, porém entendemos que outras medidas, como a 
ora proposta, também devem ser adotadas, para abraças e proteger as 
vítimas desta hedionda prática. 
 A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, dispõe que "o Estado 
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a 
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas 
relações". Assim, a Carta Magna já prevê que o Estado deve atuar, por meio 
legislativo ou administrativo, para evitar a violência familiar. 
 A Lei Federal nº 11.340, de 2006, - Lei Maria da Penha - coloca como 
um dever do Poder Público, da família e da sociedade criar as condições 
necessárias para o efetivo exercício pelas mulheres dos direitos à vida, à 
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao 
acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, 
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos 
de seu art. 3º, caput c/c §2º.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente 
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 31 de Janeiro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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