CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Institui o programa “VRB PARA
MULHERES”, no âmbito do
Município de Visconde do Rio
Branco e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa “VRB PARA MULHERES”, destinado ao
apoio e capacitação das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
Parágrafo Único. O programa “VRB PARA MULHERES” tem como foco
desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia
financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar,
promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego
e renda e de inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º São diretrizes do programa “VRB PARA MULHERES”:
§ 1º Há oferta de condições de autonomia financeira, por meio de
programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda de
intermediação de mão de obra;
§ 2º Há capacitação e conscientização, permanentes dos servidores
públicos para oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres
em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da
dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização.
§ 3º O acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta
de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional.
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Art. 3º O programa “VRB PARA MULHERES” terá como objetivos:
I – Mobilizar empresas para disponibilização de vagas e oportunidades de
trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II – Manter um banco de dados junto a Casa do Empreendedor e o CAC –
Centro de Atendimento ao Cidadão
III – Encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para
vagas de emprego disponíveis no banco de dados, através do CRAM –
Centro de Referência de Atendimento à Mulher e a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social
IV – Orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto
aos seus direitos e oportunidades;
V – Incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em
atividades ocupacionais remuneradas e em serviços de capacitação
profissional disponibilizados pelos órgãos municipais ou por entidades
conveniadas.
Art. 4° E que após aprovada a Lei ganhe destaque em todas as redes
sociais institucionais, do Município de Visconde do Rio Branco (Prefeitura
Municipal e Câmara Municipal)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 31 de Janeiro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei visa criar o Programa “VRB PARA
MULHERES”, pois é de amplo conhecimento de todos que a ocorrência de
casos de violência doméstica e familiar, que vitima principalmente mulheres,
ainda é uma triste realidade tanto no Brasil quanto no Estado de Minas
Gerais e no Município de Visconde do Rio Branco.
Assevera-se que a conscientização da população sobre a
importância de denunciar e combater os casos de violência doméstica e
familiar está aumentando, porém entendemos que outras medidas, como a
ora proposta, também devem ser adotadas, para abraças e proteger as
vítimas desta hedionda prática.
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, dispõe que "o Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações". Assim, a Carta Magna já prevê que o Estado deve atuar, por meio
legislativo ou administrativo, para evitar a violência familiar.
A Lei Federal nº 11.340, de 2006, - Lei Maria da Penha - coloca como
um dever do Poder Público, da família e da sociedade criar as condições
necessárias para o efetivo exercício pelas mulheres dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao
acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos
de seu art. 3º, caput c/c §2º.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
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Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 31 de Janeiro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS