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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Institui a POLÍTICA MUNICIPAL DE
IMPLEMENTAÇÃO DE ENERGIA
SOLAR NOS PRÉDIOS PÚBLICOS,
no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal de Energia Solar do Município de Visconde do
Rio Branco atenderá aos seguintes princípios:
I. Utilização da energia solar nas edificações do Município de Visconde
do Rio Branco quando houver viabilidade técnica e econômica;
II. Promoção da segurança e diferenciação energética;
III. Economia de demanda com diversificação de produção de energia
elétrica;
IV. Proteçãoenergéticadosambientespúblicos,especialmenteaquelesdes
tinadosàsaúdee educação;
V. Redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa;
VI. Melhoria na qualidade de vida e do meio ambiente;
VII. Ampliação do uso da energia solar no município;
VIII. Estimularageraçãodeempregoseaformaçãoprofissionalnacadeiaprod
utivaede serviços relativos aos sistemas de energia solar;
IX. Contribuir para a redução dos custos com energia no município;
Art. 2º Em todo prédio público municipal, obrigatoriamente deverá ser
instalado sistema de energia solar, quando da sua construção, ampliação
ou reforma, para geração de iluminação nos ambientes internos e
externos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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§ 1º Nos prédios públicos municipais já construídos deverão ser
instalados sistema de energia solar, priorizando-se as unidades de saúde e
de educação, nos seguintes prazos:
I. Dois (2) anos para que todas as escolas, creches, postos de saúde
públicos e UBS se equipem com os painéis solares;
II. Cinco (5) anos para 50% (cinquenta por cento) dos prédios públicos
se equipem com painéis solares;
III. Oito (8) anos para 70% (setenta por cento) dos prédios públicos se
equipem com painéis solares;
§ 2º Nas edificações em que a demanda de energia for superior à
possibilidade de geração do sistema de energia solar, será tolerado o
dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis
nas edificações e/ou no terreno.
§ 3º Os sistemas de energia solar deverão ser dimensionados para
atender no mínimo 30% (trinta por cento) do consumo de energia anula
projetado, a depender do perfil de consumo e das características técnicas
da edificação.
§ 4º A obrigatoriedade não se aplica às edificações já erigidas ou com
projetos aprovados antes da entrada em vigor desta Lei e àquelas em que
tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia solar,
observados os prazos estabelecidos no § 1 deste artigo;
Art. 3º A instalação do sistema de energia solar, prevista no art. 2º,
deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e
econômica e aprovação dos órgãos competentes, na forma disciplinada
em decreto.
Art. 4° Os editais de licitação de obras de construção ou reforma de
prédios estarão de acordo com a legislação específica e devem trazer a
implementação do sistema de captação de energia solar
Parágrafo Único – a condição prevista no § 4 do artigo 2º deverá ser
justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado em que
se demonstre a inviabilidade técnica.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessário
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após entrar em vigor
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 31 de Janeiro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Parlamentar visa implementar no Município de
Visconde do Rio Branco a Política Municipal de Implementação de
Energia Solar nos Prédios Públicos no intuito de promover a
sustentabilidade, contribuindo diretamente na promoção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado no âmbito do Poder Público
Municipal, nos termos do que disposto no artigo 225, da Constituição
Federal, que diz:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ”
Além disso, visa o Projeto de Lei Parlamentar estabelecer a adoção de
diretrizes e objetivos de utilizar a energia solar para a promoção da
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segurança e diferenciação energética, economia de demanda com
diversificação de produção de energia elétrica, redução das emissões de
poluentes e de gases de efeito estufa e melhoria na qualidade de vida e
do meio ambiente.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 31 de Janeiro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
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