PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Visconde do Rio Branco/MG, em 03 de fevereiro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º____/2.025.
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a atualização dos valores
da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos
e Industriais, instituída pela Lei Complementar nº 039/2014, e estabelece
medidas para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços
de saneamento no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras
providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Gestão 2.025/2.028
Ao Exmo. DD.Presidente da Câmara
Municipal de Visconde do Rio Branco/MG –
biênio 2025/2026.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2.025.
“Dispõe sobre a atualização dos
valores da Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação Final de Resíduos Sólidos
Urbanos e Industriais, instituída pela
Lei Complementar nº 039/2014, e
estabelece medidas para garantir a
sustentabilidade econômico-financeira
dos serviços de saneamento no
Município de Visconde do Rio Branco e
dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes,
aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam atualizados os valores da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação
Final de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais, instituídos pelo artigo 127, I e II da
Lei Complementar nº 039 de 01º de dezembro de 2.014, conforme as tabelas de
valores previstas nesta Lei Complementar.
Art. 2º. Os valores da taxa serão aplicados de acordo com a categoria do imóvel
(residencial, comercial ou industrial) e a faixa de metragem da área construída,
conforme as tabelas abaixo:
I - Imóveis Residenciais:
Faixa de Área Construída (m²) Valor Integral Anual (R$)
Até 50m² 87,94
51-100m² 122,56
101-150m² 185,67
151-200m² 278,50
201-250m² 371,33
251-350m² 556,99
351-500m² 742,65
501-700m² 1.000,00
701-1.000m² 1.400,00
1.001-1.500m² 1.800,00
1.501-2.000m² 2.400,00
Acima de 2.000m² 3.000,00
II - Imóveis Comerciais/Industriais:
Faixa de Área Construída (m²) Valor Integral Anual (R$)
Até 50m² 243,44
51-100m² 365,80
101-150m² 606,91
151-200m² 851,05
201-250m² 1.092,86
251-350m² 1.454,52
351-500m² 1.685,91
501-700m² 2.500,00
701-1.000m² 3.500,00
1.001-1.500m² 5.000,00
1.501-2.000m² 6.500,00
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2.001-5.000m² 10.000,00
5.001-10.000m² 15.000,00
Acima de 10.000m² 20.000,00
Art. 3º. Os valores atualizados serão aplicados de forma gradual, conforme o
seguinte cronograma:
I - No exercício de 2.025, os contribuintes pagarão 60% (sessenta por cento) dos
valores integrais estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar;
II - No exercício de 2.026, os contribuintes pagarão 70% (setenta por cento) dos
valores integrais estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar;
III - No exercício de 2.027, os contribuintes pagarão 80% (oitenta por cento) dos
valores integrais estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar;
IV - No exercício de 2.028, os contribuintes pagarão 90% (noventa por cento) dos
valores integrais estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar;
V - No exercício de 2.029, os contribuintes passarão a pagar 100% (cem por cento)
dos valores integrais estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único – Para o exercício de 2025, a aplicação dos novos valores da
Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos observará o
princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), conforme previsto no artigo
150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, de modo que a cobrança
somente poderá ser exigida após o transcurso de 90 (noventa) dias da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços sujeitos à
cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos,
deverão apresentar anualmente ao Município o Manifesto de Transporte de
Resíduos (MTR) e o Certificado de Destinação Final (CDF), conforme previsto na
Deliberação Normativa COPAM nº 232/2019, para fins de fiscalização e possível
isenção da taxa.
§ 1º – Ficam isentos da taxa de coleta de resíduos sólidos os estabelecimentos
comerciais e industriais que comprovarem, por meio da apresentação do MTR e do
CDF, que destinam integralmente seus resíduos a empresas licenciadas, sem
utilizarem o serviço municipal de coleta pública urbana.
§ 2º – O CDF apresentado deverá conter nota fiscal, identificação do peso e classe
dos resíduos, dados do destinador final e listagem detalhada dos resíduos
descartados, garantindo a conformidade com a legislação ambiental vigente.
§ 3º – O Município realizará auditoria fiscal comparando os dados do MTR e do CDF
apresentados com a quantidade de resíduos efetivamente coletados na rede pública
municipal.
§ 4º – Caso seja identificado que o estabelecimento subdeclarou resíduos ou
descartou resíduos industriais na coleta urbana, será aplicada cobrança
proporcional ao custo do serviço público utilizado indevidamente e possíveis
penalidades administrativas.
§ 5º – A não apresentação do MTR e do CDF implicará na cobrança integral da taxa
de coleta de resíduos sólidos, nos termos desta Lei.
§ 6º – Os estabelecimentos que prestarem informações falsas ou inconsistentes no
MTR e no CDF estarão sujeitos a sanções administrativas e multa, podendo ter o
alvará de funcionamento suspenso, de forma cautelar, até a regularização da
situação.
Art. 5º. Fica o Município autorizado a conceder descontos progressivos nas taxas
estabelecidas para contribuintes que:
I - Adotem práticas comprovadas de redução de resíduos e adesão à coleta
seletiva;
II - Residam em imóveis de área inferior a 50m², com desconto adicional de 50%
(cinquenta por cento) no valor da taxa;
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III - Estejam cadastrados em programas sociais ou sejam isentos de IPTU, com
desconto adicional de 30%(trinta por cento) no valor da taxa.
Art. 6º. O Município criará um Fundo Municipal de Saneamento Básico, conforme
disposto na Lei n.º 1.616 de 28 de março de 2.022, destinado a suplementar:
I - Eventuais déficits na arrecadação das taxas para custeio dos serviços;
II - A modernização dos processos de coleta e destinação final de resíduos;
III - Programas educacionais voltados para a sustentabilidade ambiental.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos próprios
para complementar o custeio dos serviços de coleta, remoção e destinação final de
resíduos sólidos, durante o período de escalonamento previsto no artigo 3º.
Parágrafo único. O Município deverá buscar mecanismos fiscais e financeiros para
reduzir o impacto deste subsídio, incluindo, mas não se limitando a:
I - Receitas provenientes do ICMS Ecológico;
II - Percentuais de receitas advindas de programas estaduais e federais
relacionados ao tratamento de resíduos sólidos;
III - Parcerias com a iniciativa privada para projetos de sustentabilidade e
economia circular.
IV - Manter atualizados seus planos de gestão integrada de resíduos sólidos e
buscar ativamente parcerias e adesão a programas estaduais, federais e parcerias
público privadas.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir do exercício de 2025, revogando-se as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 03 de
fevereiro de 2.025.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta egrégia
Casa de Leis, o projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a atualização dos
valores da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos
Urbanos e Industriais, instituída pela Lei Complementar nº 039/2014, e estabelece
medidas para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de
saneamento no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências, a
luz dos seguintes fatos e fundamentos:
METODOLOGIA E JUSTIFICATIVAS PARA A DEFINIÇÃO DOS VALORES DA
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS E INDUSTRIAIS
A presente proposta de Lei Complementar tem como finalidade promover a
atualização dos valores da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos
Sólidos Urbanos e Industriais, instituída pela Lei Complementar nº 039/2014, a fim
de adequá-los à realidade financeira e às exigências legais atuais, com vistas a
garantir a sustentabilidade econômico-financeira do serviço público essencial de
manejo de resíduos sólidos no Município de Visconde do Rio Branco.
1. Necessidade da Atualização
Desde a promulgação da Lei Complementar nº 039/2014, os valores fixados para a
referida taxa não foram reajustados, sequer com base em índices
inflacionários. Essa ausência de atualização resultou em uma defasagem
gradual e significativa, que comprometeu a capacidade do município de custear
adequadamente o sistema de coleta e destinação final de resíduos sólidos.
Atualmente, o custo anual estimado para a prestação do serviço é de R$
6.344.400,00, conforme contrato firmado com a empresa prestadora de serviços.
Este valor não é sustentado pela arrecadação atual, gerando uma dependência
insustentável de recursos próprios do município e, por consequência, um
desequilíbrio financeiro.
2. Obrigações Legais
A proposta está em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº
11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento
Básico), que determina que os serviços de saneamento básico devem observar o
princípio da sustentabilidade econômico-financeira.
Segundo essa normativa, é imprescindível que o custo do serviço seja coberto por
tarifas, taxas ou preços públicos justos e proporcionais ao impacto gerado pelos
contribuintes.
Além disso, a proposta respeita o princípio da capacidade contributiva,
consagrado no art. 145, §1º da Constituição Federal, e busca mitigar
desigualdades sociais ao implementar descontos para contribuintes de menor poder
aquisitivo e incentivar práticas de sustentabilidade.
3. Metodologia de Cálculo Aplicada
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A definição dos novos valores da taxa foi realizada com base nos seguintes critérios
técnicos:
3.1. Custo Total Anual
O valor total do custo estimado para o exercício de 2025 foi fixado em R$
6.344.400,00, com base no contrato vigente com a empresa prestadora de
serviços, que engloba a coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos do
município.
3.2. Rateio por Categorias
O custo total foi proporcionalmente distribuído entre as categorias de contribuintes
com base no impacto estimado de geração de resíduos sólidos:
a) Imóveis Residenciais: Responsáveis por 70% do custo total,
equivalente a R$ 4.441.000,00.
b) Imóveis Comerciais/Industriais: Responsáveis por 30% do custo total,
equivalente a R$ 1.903.000,00.
3.3. Subdivisão em Faixas
Para garantir a proporcionalidade entre os contribuintes, foram criadas faixas e
subfaixas progressivas de metragem:
a) Residenciais: Divididos em faixas até 2.000m² ou mais.
b) Comerciais/Industriais: Divididos em faixas até 10.000m² ou mais.
3.4. Cálculo dos Valores por Faixa
Os valores foram calculados com base no impacto proporcional de geração de
resíduos, considerando:
I.Número de Contribuintes por Faixa:
a) Residenciais: 16.836 contribuintes.
b) Comerciais/Industriais: 2.698 contribuintes.
II.Área Média de Cada Faixa:
a) Para cada faixa, foi atribuída uma área média representativa (ex.: até
50m², 51-100m² etc.).
III.Peso Relativo de Cada Faixa:
a) O peso foi calculado multiplicando o número de contribuintes pela
área média de cada faixa, obtendo-se o percentual de contribuição relativo.
IV.Rateio do Custo Total:
a) Cada faixa recebeu uma parcela proporcional do custo total, ajustada
ao número de contribuintes e ao impacto relativo da geração de resíduos.
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3.5.Arrecadação Projetada (expectativa)
4. Critérios para a Atualização
A metodologia adotada para a definição dos novos valores da taxa observou
critérios técnicos e econômicos, garantindo transparência, proporcionalidade e
modicidade. Entre os pontos destacados, estão:
a. Proporcionalidade entre Impacto e Contribuição:
Os valores foram definidos considerando a área construída do imóvel, como
parâmetro de geração potencial de resíduos sólidos. Imóveis maiores, que
geram maior impacto, foram alocados em faixas de contribuição
progressiva.
b. Criação de Subfaixas para Grandes Áreas:
Para evitar distorções na cobrança de grandes imóveis, tanto residenciais
quanto comerciais/industriais, foram criadas subfaixas acima de 500m²,
escalonando os valores até:
I.Residenciais: 2.000m² ou mais.
II.Comerciais/Industriais: 10.000m² ou mais.
c. Escalonamento Gradual:
Visando reduzir o impacto financeiro para os contribuintes, os novos valores
serão aplicados de forma escalonada, iniciando com 60% do valor integral
em 2025, aumentando progressivamente até alcançar 100% em 2029.
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d. Incentivos à Sustentabilidade:
Contribuintes que adotarem práticas de redução de resíduos ou aderirem à
coleta seletiva poderão usufruir de descontos progressivos, estimulando
comportamentos sustentáveis.
e. Apoio Social:
Imóveis de menor metragem e contribuintes em situação de vulnerabilidade
econômica, como aqueles vinculados a programas sociais, receberão
descontos adicionais de 50% ou 30%, conforme a situação específica.
5. Benefícios para o Município e a População
A aprovação deste projeto trará os seguintes benefícios:
Sustentabilidade Financeira: O sistema de coleta e destinação de
resíduos sólidos será sustentável, eliminando a dependência de recursos
próprios e viabilizando melhorias contínuas.
Justiça Tributária: A cobrança será proporcional ao impacto gerado pelos
contribuintes, promovendo equidade entre as diferentes categorias e faixas
de imóveis.
Incentivo à Sustentabilidade: O município incentivará práticas
sustentáveis, como a redução de resíduos e a adesão à coleta seletiva, com
impactos ambientais positivos.
Planejamento e Previsibilidade: O escalonamento gradual permitirá que
os contribuintes e o município se planejem financeiramente, reduzindo o
impacto inicial das mudanças.
6. Inclusão da Exigência do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e
do Certificado de Destinação Final (CDF) para Fins de Isenção
A presente proposta também inova ao estabelecer critérios rigorosos para a
concessão da isenção da taxa de coleta de resíduos sólidos para estabelecimentos
comerciais e industriais.
Considerando a Deliberação Normativa COPAM nº 232/2019, que institui o
Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) como documento obrigatório para
a movimentação e destinação de resíduos sólidos em Minas Gerais, bem como a
exigência do Certificado de Destinação Final (CDF) como comprovante de que
os resíduos foram efetivamente tratados por empresas licenciadas, faz-se
necessário que tais documentos sejam apresentados ao Município como
requisito para isenção da taxa.
Dessa forma, apenas os estabelecimentos que comprovarem, por meio do MTR
e do CDF, que destinam seus resíduos a empresas devidamente
licenciadas, sem utilização do serviço público municipal de coleta, estarão aptos à
isenção.
Tal exigência visa garantir que os resíduos industriais e comerciais não
sejam transferidos indevidamente para a rede de coleta urbana, evitando
fraudes e preservando o equilíbrio financeiro do sistema. Além disso, permite que a
fiscalização municipal cruze informações e identifique eventuais
subdeclarações ou descartes irregulares, cobrando os custos de maneira justa
e proporcional.
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A inclusão desse mecanismo reforça a responsabilidade ambiental das empresas,
assegura justiça tributária e fortalece a gestão pública dos resíduos sólidos no
município, promovendo a transparência e o cumprimento das normativas
ambientais e fiscais vigentes.
7. Conclusão
A metodologia aplicada assegura a sustentabilidade dos serviços, respeitando os
princípios de proporcionalidade e modicidade, além de promover a justiça tributária
e o incentivo à sustentabilidade no Município de Visconde do Rio Branco.
A atualização dos valores da taxa de coleta de resíduos sólidos não é apenas uma
medida administrativa, mas uma necessidade inadiável para garantir a
continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população. Ao mesmo tempo,
a proposta está alicerçada em critérios técnicos e jurídicos sólidos, visando atender
aos princípios da eficiência, proporcionalidade e justiça tributária.
Dessa forma, a aprovação desta Lei Complementar é essencial para assegurar que
o Município de Visconde do Rio Branco cumpra suas obrigações legais e ofereça à
sua população um serviço de coleta de resíduos sólidos financeiramente sustentável
e ambientalmente responsável.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
iniciativa, que resultam resultados positivos de curto, médio e longo prazo para a
administração pública municipal e para a população.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de
Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e
contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade,
apresento cordiais saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de
alta estima e distinto apreço.
Atenciosamente.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 03 de
fevereiro de 2.025.
______________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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