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materia nº 2/2023

Tipo Parecer do Tribunal de Contas
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-24
EmentaPARECER DO TCE/MG DO ANO 2021
native_id5832

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-28 Proposição promulgada — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA AO PRESIDENTE PARA PROMULGAÇÃO
2023-06-27 Proposição aprovada — PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2021 APROVADA
2023-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO O PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONTAS DE 2021
2023-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — ENVIADO PARA PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 4227/2023 . Di) cp. dO
Processo n.: 1121018 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 15 de março de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Gerson Gomes de Freitas
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V.Ex. que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 10/11/2022, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 24/11/2022.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios. pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG. no endereço
www.tce mg. gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP. no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe que o descumprimento da remessa dos documentos listados. via
SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Cientifico-lhe, ainda, que há recomendações. conforme item III. é que acompanhe
a realização das Metas 1-A e 1-B do PNE, adotando as medidas cabíveis em sua esfera de
competências.
Respeitosamente,
Gabinete nº 06
Recebemos 21/02 [22
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.sov.br
L E Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
etc ,

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