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materia nº 2168/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2168 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaInstitui o Programa Municipal de Lote de Moradia para Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco e outras providências.
native_id5856

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei.
2025-04-01 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA O PLENÁRIO.
2025-03-31 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO.
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO .
2025-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T15:18:06.785996-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° /2025
Institui o Programa Municipal de 
Lote de Moradia para Servidores 
Públicos do Município de 
Visconde do Rio Branco e outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Lote de Moradia para 
Servidores Públicos, com a finalidade de viabilizar o acesso á moradia aos 
servidores públicos municipais que não possuem imóvel na cidade, por meio 
da concessão de lotes, com condições especiais de financiamento e 
suporte á construção.
Art. 2° O Programa tem como objetivos principais:
I – Reduzir o déficit habitacional no município, especialmente para servidores 
públicos;
II – Valorizar os servidores públicos municipais, oferecendo melhores 
condições de vida e trabalho, proporcionando acesso á moradia;
III – Fortalecer a economia local por meio de geração de empregos e 
incentivo á construção civil.
Art. 3º Poderão participar do Programa os servidores públicos efetivos 
da administração pública direta e indireta do Município de Visconde do Rio 
Branco que atendam aos seguintes requisitos:
I – Ser servidor público efetivo do Município de Visconde do Rio Branco, com, 
no mínimo, 10 anos de serviço contínuo;
II – Não possuir imóvel ou residência própria no município de Visconde do Rio 
Branco;
III – Apresentar renda familiar de até dois salários mínimos, conforme 
definição e regulamentação do Poder Executivo;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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IV – Estar em pleno exercício de suas funções, em conformidade com as 
obrigações e não ter pendências junto ás instituições federais, estaduais e 
municipais. 
Art. 4° A seleção dos servidores será realizada conforme os seguintes 
critérios:
I – Tempo de serviço no município;
II – Renda familiar do servidor;
III – Necessidade de acesso á moradia, considerando o número de 
dependentes e a situação habitacional do servidor. 
Art. 5° A participação no Programa será formalizada por meio de 
inscrição, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento a ser 
elaborado pelo poder Executivo, que também definirá o processo de 
seleção e os documentos exigidos. 
Art. 6° O Município de Visconde do Rio Branco disponibilizará terrenos
públicos ou realizará a aquisição de terrenos adequados para a 
implementação do Programa, levando em conta as normas urbanísticas e 
ambientais do município.
Art. 7° Os lotes serão oferecidos aos servidores públicos de forma 
preferencial, de acordo com a ordem de classificação obtida no processo 
seletivo, observando-se as seguintes prioridades:
I- Pessoas com deficiências;
II- Idosos;
III- Crianças;
IV- Mães solos;
VI- Negros e outros grupos de situação de vulnerabilidade. 
Art. 8° O servidor público beneficiado pelo Programa deverá construir 
sua moradia prazo máximo de 5 anos, conforme regulamento específico. 
Caso contrário, o lote poderá ser cancelado e retornado ao patrimônio 
municipal.
Art. 10° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar 
essa Lei.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 11° O servidor público beneficiado pelo Programa que deixar o 
serviço público municipal antes de completar 5 anos de tempo de serviço
deixará de ser beneficiado pela Lei e deve o município ser restituído do 
referido bem.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de fevereiro de 2025.
_______________________________________________
Vereador Daniel Cândido de Oliveira
(Diel do Anu)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a criação de uma política pública 
de moradia voltada aos servidores públicos municipais, que são peças 
essenciais para o funcionamento da administração pública e merecem 
reconhecimento por seus serviços prestados á população. O Programa de 
Lote de Moradia para Servidores Públicos busca promover a inclusão social, 
reduzir o déficit habitacional e fortalecer a economia local, além de 
melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores do município. 
A iniciativa proporciona um ambiente mais justo e igualitário, 
permitindo que servidores públicos tenham acesso á moradia em condições 
vantajosas, com apoio do poder público para a construção de suas casas. 
Além disso, ao gerar empregos e movimentar o setor da construção civil, o 
programa terá um impacto positivo também na economia da cidade, 
criando um ciclo virtuoso de desenvolvimento.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de fevereiro de 2025.
_______________________________________________
Vereador Daniel Cândido de Oliveira
(Diel do Anu)

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