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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2025
Institui o Programa Municipal de
Lote de Moradia para Servidores
Públicos do Município de
Visconde do Rio Branco e outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Lote de Moradia para
Servidores Públicos, com a finalidade de viabilizar o acesso á moradia aos
servidores públicos municipais que não possuem imóvel na cidade, por meio
da concessão de lotes, com condições especiais de financiamento e
suporte á construção.
Art. 2° O Programa tem como objetivos principais:
I – Reduzir o déficit habitacional no município, especialmente para servidores
públicos;
II – Valorizar os servidores públicos municipais, oferecendo melhores
condições de vida e trabalho, proporcionando acesso á moradia;
III – Fortalecer a economia local por meio de geração de empregos e
incentivo á construção civil.
Art. 3º Poderão participar do Programa os servidores públicos efetivos
da administração pública direta e indireta do Município de Visconde do Rio
Branco que atendam aos seguintes requisitos:
I – Ser servidor público efetivo do Município de Visconde do Rio Branco, com,
no mínimo, 10 anos de serviço contínuo;
II – Não possuir imóvel ou residência própria no município de Visconde do Rio
Branco;
III – Apresentar renda familiar de até dois salários mínimos, conforme
definição e regulamentação do Poder Executivo;
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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IV – Estar em pleno exercício de suas funções, em conformidade com as
obrigações e não ter pendências junto ás instituições federais, estaduais e
municipais.
Art. 4° A seleção dos servidores será realizada conforme os seguintes
critérios:
I – Tempo de serviço no município;
II – Renda familiar do servidor;
III – Necessidade de acesso á moradia, considerando o número de
dependentes e a situação habitacional do servidor.
Art. 5° A participação no Programa será formalizada por meio de
inscrição, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento a ser
elaborado pelo poder Executivo, que também definirá o processo de
seleção e os documentos exigidos.
Art. 6° O Município de Visconde do Rio Branco disponibilizará terrenos
públicos ou realizará a aquisição de terrenos adequados para a
implementação do Programa, levando em conta as normas urbanísticas e
ambientais do município.
Art. 7° Os lotes serão oferecidos aos servidores públicos de forma
preferencial, de acordo com a ordem de classificação obtida no processo
seletivo, observando-se as seguintes prioridades:
I- Pessoas com deficiências;
II- Idosos;
III- Crianças;
IV- Mães solos;
VI- Negros e outros grupos de situação de vulnerabilidade.
Art. 8° O servidor público beneficiado pelo Programa deverá construir
sua moradia prazo máximo de 5 anos, conforme regulamento específico.
Caso contrário, o lote poderá ser cancelado e retornado ao patrimônio
municipal.
Art. 10° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar
essa Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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Art. 11° O servidor público beneficiado pelo Programa que deixar o
serviço público municipal antes de completar 5 anos de tempo de serviço
deixará de ser beneficiado pela Lei e deve o município ser restituído do
referido bem.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de fevereiro de 2025.
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Vereador Daniel Cândido de Oliveira
(Diel do Anu)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a criação de uma política pública
de moradia voltada aos servidores públicos municipais, que são peças
essenciais para o funcionamento da administração pública e merecem
reconhecimento por seus serviços prestados á população. O Programa de
Lote de Moradia para Servidores Públicos busca promover a inclusão social,
reduzir o déficit habitacional e fortalecer a economia local, além de
melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores do município.
A iniciativa proporciona um ambiente mais justo e igualitário,
permitindo que servidores públicos tenham acesso á moradia em condições
vantajosas, com apoio do poder público para a construção de suas casas.
Além disso, ao gerar empregos e movimentar o setor da construção civil, o
programa terá um impacto positivo também na economia da cidade,
criando um ciclo virtuoso de desenvolvimento.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de fevereiro de 2025.
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Vereador Daniel Cândido de Oliveira
(Diel do Anu)
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