CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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(Se (lêga)
| VISCONDE DO RIO BRANCO |
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5 0 12017
“Dispõe sobre a criação do Código de Ética e
Decoro Parlamentar na Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco e dá outras providências”
A Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco em uso de suas
atribuições legais faz saber que o plenário aprovou e ela promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Visconde do
Rio Branco é instituída em conformidade com o texto anexo a esta Resolução.
Art. 2º - As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar
complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 3º - Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que observará as
disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta de três
vereadores e três suplentes, através de eleição entre os vereadores da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco.
Art. 4º - O artigo 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco passa a vigorar do seguinte inciso V:
V — Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 5º - Fica criado o art. 27-A no Regimento Interno da Câmara Municipal com a
seguinte redação: “da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I — apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante processo disciplinar previsto em
Resolução, ato de Vereador (a) que ofenda a ética, o decoro parlamentar e a dignidade
do Poder Legislativo Municipal e de seus membros;
I — zelar pela observância dos preceitos da Lei Orgânica do Município e do Regimento
Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na
Câmara Municipal.
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II - Instaurar e controlar os prazos do processo disciplinar por conduta atentatória à
ética e ao decoro parlamentar; Responder as consultas sobre matéria de sua competência
e decidir recursos.
Art. 6º — Não poderão ser membros da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar:
I- O Vereador (a) que:
a) tenha sido ou esteja sendo submetido a processo disciplinar em curso por ato
atentatório ou incompatível com a ética e o decoro parlamentar na mesma legislatura;
b) Que tenha recebido, na mesma legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato.
Art. 7º - Esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação.
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que
devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador (a) do
Município de Visconde do Rio Branco.
Parágrafo único: regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar.
Art. 2º - As imunidades, asseguradas pela Constituição, pela Lei Orgânica do
Município, pela legislação em vigor e pelo Regimento Interno aos Vereadores (as) são
institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder
Legislativo Municipal.
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CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º - São deveres fundamentais do vereador (a):
I- promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
II - defender a integralidade do patrimônio municipal;
HI - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município,
particularmente das instituições democráticas e representativas:
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que
seja membro;
VI — Tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da
Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VII — examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do
interesse público;
VIII- zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos,
observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou
meramente protelatórios;
IX — prestar contas a sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu
acompanhamento e fiscalização;
X - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a
qualquer título, quaisquer preconceitos, especialmente com relação a gênero, raça,
credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica.
XI — Respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO HI
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Amt. 4º- São infrações ético-disciplinares, puníveis com censura pública, quando não
couber penalidade mais grave:
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I- deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentais do Vereador (a) ou
as normas do Regimento Interno;
IH - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão, inclusive a
ausência a votações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar
legítima, comunicada à Mesa;
HI - o uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressões
desrespeitosas ou ofensivas:
IV - praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas dependências
da Câmara;
V - praticar ofensa moral a qualquer pessoa nas dependências da Câmara, ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos
funicionários;
VI - a incontinência pública e conduta escandalosa nas dependências da Câmara;
VII - a reiteração de falta sem justificativa em reunião de Comissão.
Art. 5º - São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão temporária do
mandato, quando não couber penalidade mais grave:
I - reincidir em infração prevista no artigo anterior;
H - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja
resolvido devam ficar sigilosos;
III - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa
física ou pessoa jurídica que tenha contribuído para Código de Ética e Decoro
Parlamentar o financiamento de sua campanha eleitoral;
IV - praticar ofensa física a qualquer pessoa nas dependências da Câmara;
V - que deixar de comparecer, em cada ano parlamentar, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa, salvo por motivo de força maior, licença ou Missão por esta
autorizada;
VI - a inassiduidade habitual em reuniões de Comissão;
VII - descumprir os prazos regimentais.
Art. 6º São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
perda do mandato:
I-o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador;
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Taz,
H - a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens
indevidas;
II - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à
contraprestação financeira ou à pratica de atos contrários aos deveres éticos ou
regimentais;
V - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais o Vereador, seu cônjuge,
companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau seja proprietário,
controlador, ou diretor;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas sessões da Câmara
ou nas reuniões de comissão, ou apresentar falsa justificativa para o abono de falta;
VIM - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação:
X - deixar de comunicar, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo
ocorrido no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como casos de
inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;
XI - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de
qualquer natureza, do Poder Legislativo, para benefício próprio ou outros fins, inclusive
eleitorais;
XII - a prática de assédio moral contra qualquer servidor da Câmara ou contra qualquer
pessoa sobre a qual o Vereador exerça ascendência hierárquica;
XIII - portar arma nas dependências da Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 7º - São penalidades disciplinares:
I - censura pública;
H - suspensão temporária do mandato;
II - perda do mandato.
Art. 8º - A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os
antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consegiências do
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fato punível, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da
infração.
Art. 9º - A censura pública será decidida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
por maioria de seus membros, conforme procedimento previsto neste Código, e será
executada, pela Mesa, por ato escrito contendo obrigatoriamente: nome e legenda
partidária do infrator, breve descrição da conduta infracional e sua classificação neste
Código.
Parágrafo único - O ato a que se refere o caput será comunicado ao partido
Político a que pertencer o infrator.
Art. 10º - A suspensão temporária do mandato, cujo período não será inferior a trinta
dias e não excederá sessenta dias, será decidida pela Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, por maioria de seus membros, conforme procedimento previsto neste
Código.
Parágrafo único. A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas as
prerrogativas e benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período de
afastamento.
Art. 11º - A perda do mandato será decidida pelo Plenário, aplicando-se o procedimento
previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, no que este não contrariar a
Lei Orgânica do Município.
Art. 12º - Decidida a aplicação de penalidade disciplinar pelas instâncias competentes, a
Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, tomará as medidas necessárias a sua
execução.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA
Art. 13º- Qualquer pessoa é legitimada para oferecer denúncia.
Art. 14º - A denúncia será endereçada ao Presidente da Comissão, devendo ser
protocolada na secretária da casa. Deverá ser escrita, contendo a exposição do fato
denunciado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a
classificação da infração, e quando necessário, instruída de documentos e indicação de
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testemunhas, até o número de cinco.
Art. 15º - A Comissão, no prazo de cinco dias úteis, contados do protocolo da denúncia,
ordenará:
I-a composição dos membros da comissão para promover as devidas apurações dos
fatos e das responsabilidades;
I - verificando tratar-se de fato classificado na denúncia como procedimento
incompatível com o decoro parlamentar, punível com a perda do mandato, instaurará,
desde logo, o procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967, no que este não contrariar a Lei Orgânica do Município.
HI - verificando tratar-se de fato classificado na denúncia como infração ético
disciplinar, punível com censura pública ou suspensão temporária do mandato, a
comissão reunirá para instaurar o procedimento previsto neste Código.
8 1º Não se admitirá a instauração de procedimento disciplinar baseado unicamente em
denúncia anônima.
8 2º Caso o denunciado seja membro da comissão, ficará impedido de atuar no processo
disciplinar atribuindo-se suas funções ao seu substituto nos termos regimentais.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 16º - O procedimento previsto neste Capítulo destina-se à apuração de infração
ético disciplinar, punível com censura pública ou suspensão temporária do mandato.
Art. 17º - O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de dois
dias úteis, convocará reunião com os membros, na qual não avocando para si a relatoria,
designará o relator, que instruirá o processo e emitirá parecer quanto à penalidade a ser
aplicada.
8 1º Considera-se impedido de relatar o Vereador (a):
I - denunciante ou denunciado;
II - ofendido;
8 2º O Presidente (a) da comissão elegerá, dentre seus membros, o relator(a) do
processo.
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Art. 18º - Designado o relator (a), este dará imediatamente início aos trabalhos,
notificando o denunciado, com cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para
que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indicando as provas que
pretende produzir e testemunhas, até o número de cinco.
Art. 19º - Decorrido o prazo para apresentação da defesa, o relator (a) emitirá parecer
quanto ao recebimento ou não da denúncia, no prazo de cinco dias.
8 1º A não apresentação da defesa prévia pelo denunciado, desde que devidamente
notificado, não obstará o recebimento da denúncia e o seguimento do processo.
8 2º Será arquivada a denúncia quando se verificar:
I- que o fato narrado evidentemente não constitui infração ético-disciplinar ou
procedimento incompatível com o decoro parlamentar;
II - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade
do agente;
HI - a falta de justa causa, assim entendida como a ausência de indícios razoáveis de
autoria e materialidade ou lastro probatório mínimo.
Art. 20º - O parecer pelo arquivamento será submetido à apreciação da Comissão
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 21º - Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento.
Art. 22º - Será franqueado ao denunciado ou ao seu defensor constituído, bem como aos
demais membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a formulação de
perguntas e reperguntas.
8 1º Após o interrogatório do denunciado, será encerrada a produção probatória, salvo
quando houver necessidade de diligências para esclarecimento de circunstâncias e fatos
surgidos na reunião de instrução.
Art. 23º - Findo o prazo do artigo anterior, o relator emitirá parecer final, no prazo de
dez dias, indicando proposta de aplicação de penalidade disciplinar nos casos de
procedência da denúncia, e solicitará ao Presidente da Comissão a convocação de
reunião para sua apreciação do relatório.
Parágrafo único - Os atos praticados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
poderão ser aproveitados na instrução do procedimento de perda do mandato, desde que
produzidos com a observância do contraditório e da ampla defesa.
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Art. 24º - O procedimento previsto neste capítulo deverá ser concluído no prazo de
sessenta dias contados da notificação do denunciado.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado,
sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º- Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo
moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras
interpretativas.
8 1º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido. ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse.
8 2º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato.
Art. 26º - Os processos serão reunidos:
1 - se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração;
II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo ,
ou por vários vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por vários
vereadores, uns contra os outros;
HI - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
IV - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares
influir na prova de outra infração.
Art. 27º - Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua
Alex Vinicius Coelho
publicação.
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