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materia nº 2171/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2171 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaDISPÕE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, A TODAS AS MULHERES, COM MENOS DE 60 (SESSENTA) ANOS E QUE TENHAM SOB SUA RESPONSABILIDADE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5861

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-04-01 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA O PLENÁRIO.
2025-03-28 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO.
2025-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO .
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2025-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre a PRIORIDADE DO 
ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO, A TODAS 
AS MULHERES, COM MENOS DE 60 
(SESSENTA) ANOS E QUE TENHAM 
SOB SUA RESPONSABILIDADE 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no 
âmbito do Município de 
Visconde do Rio Branco e dá 
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o atendimento prioritário nas Unidades de Saúde do 
Município de Visconde do Rio Branco a todas as mulheres, com menos de 
60 (sessenta) anos, que tenham sob sua responsabilidade pessoas com 
deficiência. 
Parágrafo Único. Entende-se como pessoa com deficiência aquelas que 
não puderem exercer, de forma autônoma, seus atos cotidianos sem 
estarem representadas ou assistidas e ou não tiverem discernimento, e os 
que não puderem manifestar a sua vontade, mesmo que em presente 
ocasião, em decorrência de:
1. doença grave, permanente ou terminal;
2. que apresente ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica ou 
fisiológica 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 2º O benefício é direcionado às mulheres:
I. com menos de 60 (sessenta) anos;
II. que não esteja exercendo qualquer atividade profissional;
III. que não exerça essa função em troca de salário, ou qualquer outra 
forma de remuneração;
Art. 3º As mulheres que poderão usufruir deste benefício, deverão 
comprovar sua condição mediante declaração da pessoa portadora de 
necessidade dos cuidados, ou de seu representante legal.
 Art. 4° Os critérios para apreciação e aprovação do benefício, 
deverão ser apresentados e validados pela Secretaria de Desenvolvimento 
Social do Município de Visconde do Rio Branco. A serem vistos:
1 – Relatório médico que comprove a condição da pessoa que necessita 
dos cuidados, e o número do CID (classificação internacional de doenças) 
correspondente; sem remuneração.
2 – Declaração da pessoa portadora de necessidade dos cuidados, ou de 
seu representante legal, que comprove que a requerente ao benefício é a 
pessoa responsável pelos cuidados;
3 – Documento pessoal com foto, para identificação da requerente ao 
benefício.
 Art. 5° O órgão em questão, encarregado de validar o proposto deverá 
emitir uma declaração ou uma carteirinha, positivando o benefício à 
requerente.
Parágrafo Único – O modelo, forma e conteúdo desta declaração será 
regulamentada pelos Órgãos responsáveis em controlar e fiscalizar o 
benefício, no prazo máximo de 45 dias após a publicação.
 Art. 6° Este benefício terá a validade de 1 (um) ano, devendo ser 
revalidado após o término deste período com a documentação 
mencionada atualizada.
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 7° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 8° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes
sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de Fevereiro de 2025.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei Parlamentar visa implementar no Município de 
Visconde do Rio Branco, a melhoria na condição de vida de pessoas com 
deficiência e de seus responsáveis. 
 Sabemos que, a grande maioria de pessoas PCD, são extremamente 
dependentes de seus responsáveis, a implementação do Projeto de Lei 
facilitaria constantemente a rotina de seus responsáveis.
 Na maioria das vezes, muitas famílias sofrem com a falta de estrutura e 
condições, para lidar com o dia a dia de uma pessoa com deficiência. 
Muitas Mulheres e Mães, abandonam a sua rotina de vida para se dedicar 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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exclusivamente, a vida de uma pessoa PCD.
 Com a implementação do Projeto de Lei, facilitaria muito a rotina 
dessas mulheres, dando mais mobilidade, flexibilidade e agilidade no tempo 
diário de cada uma. Podendo colocar em prática os seus afazeres do dia a 
dia, gerando uma maior organização de tempo, não complicando a 
necessidade de dedicação a quem necessita.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de Fevereiro de 2025.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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