CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre a PRIORIDADE DO
ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO, A TODAS
AS MULHERES, COM MENOS DE 60
(SESSENTA) ANOS E QUE TENHAM
SOB SUA RESPONSABILIDADE
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no
âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o atendimento prioritário nas Unidades de Saúde do
Município de Visconde do Rio Branco a todas as mulheres, com menos de
60 (sessenta) anos, que tenham sob sua responsabilidade pessoas com
deficiência.
Parágrafo Único. Entende-se como pessoa com deficiência aquelas que
não puderem exercer, de forma autônoma, seus atos cotidianos sem
estarem representadas ou assistidas e ou não tiverem discernimento, e os
que não puderem manifestar a sua vontade, mesmo que em presente
ocasião, em decorrência de:
1. doença grave, permanente ou terminal;
2. que apresente ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica ou
fisiológica
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Art. 2º O benefício é direcionado às mulheres:
I. com menos de 60 (sessenta) anos;
II. que não esteja exercendo qualquer atividade profissional;
III. que não exerça essa função em troca de salário, ou qualquer outra
forma de remuneração;
Art. 3º As mulheres que poderão usufruir deste benefício, deverão
comprovar sua condição mediante declaração da pessoa portadora de
necessidade dos cuidados, ou de seu representante legal.
Art. 4° Os critérios para apreciação e aprovação do benefício,
deverão ser apresentados e validados pela Secretaria de Desenvolvimento
Social do Município de Visconde do Rio Branco. A serem vistos:
1 – Relatório médico que comprove a condição da pessoa que necessita
dos cuidados, e o número do CID (classificação internacional de doenças)
correspondente; sem remuneração.
2 – Declaração da pessoa portadora de necessidade dos cuidados, ou de
seu representante legal, que comprove que a requerente ao benefício é a
pessoa responsável pelos cuidados;
3 – Documento pessoal com foto, para identificação da requerente ao
benefício.
Art. 5° O órgão em questão, encarregado de validar o proposto deverá
emitir uma declaração ou uma carteirinha, positivando o benefício à
requerente.
Parágrafo Único – O modelo, forma e conteúdo desta declaração será
regulamentada pelos Órgãos responsáveis em controlar e fiscalizar o
benefício, no prazo máximo de 45 dias após a publicação.
Art. 6° Este benefício terá a validade de 1 (um) ano, devendo ser
revalidado após o término deste período com a documentação
mencionada atualizada.
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Art. 7° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 8° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes
sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de Fevereiro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Parlamentar visa implementar no Município de
Visconde do Rio Branco, a melhoria na condição de vida de pessoas com
deficiência e de seus responsáveis.
Sabemos que, a grande maioria de pessoas PCD, são extremamente
dependentes de seus responsáveis, a implementação do Projeto de Lei
facilitaria constantemente a rotina de seus responsáveis.
Na maioria das vezes, muitas famílias sofrem com a falta de estrutura e
condições, para lidar com o dia a dia de uma pessoa com deficiência.
Muitas Mulheres e Mães, abandonam a sua rotina de vida para se dedicar
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exclusivamente, a vida de uma pessoa PCD.
Com a implementação do Projeto de Lei, facilitaria muito a rotina
dessas mulheres, dando mais mobilidade, flexibilidade e agilidade no tempo
diário de cada uma. Podendo colocar em prática os seus afazeres do dia a
dia, gerando uma maior organização de tempo, não complicando a
necessidade de dedicação a quem necessita.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de Fevereiro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS